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Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema

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28/11/2011 às 17:36
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4. 3 - Desmembramento sindical na pluralidade versus unicidade

Impossível falar de estrutura sindical brasileira sem mencionar o paradigma que o assola, o de ter liberdade enquanto associação de pessoas e, limitação enquanto prerrogativa sindical, cuja previsão expressa advém do artigo 8º, II da Constituição Federal de 1988 e que prevê “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Isto tem levantado acirrados debates em torno da unicidade e pluralidade sindical tanto na doutrina como na jurisprudência.

Para doutrinador como Amauri Mascaro Nascimento:

“A dissociação de sindicatos do direito brasileiro, de categorias e de base territorial funciona como uma alternativa para a pluralidade sindical e se for reelaborado em alguns pontos talvez possa compatibilizar, o que até agora não se conseguiu, a unicidade brasileira com a liberdade sindical preconizada pela OIT, porque se houver ampla possibilidade de desdobramento, e não só de categorias ecléticas, o principio da liberdade sindical poderia ser atendido. As dissociações autorizadas pela lei (CLT, art. 571) referem-se a atividades ou profissões concentradas não pelo critério da especificidade, mas da similaridade ou conexidade. Quanto a esses desdobramentos é o que se faz e que responde pelo auto número de sindicatos que existem no Brasil e assim continuará sendo, porque cada vez mais é maior o numero de entidades sindicais que se desdobram em outras com suporte nesse principio do nosso sindicalismo.”[196]

É nesse dilema vivido entre unicidade e pluralidade que o desmembramento sindical tem se constituído como a nova vedete dos militantes, dos doutrinadores e até da jurisprudência.

Cláudio Rodrigues Morales relata que:

“A partir de 1988 com vinda do vigente Texto Constitucional, e em conseqüência da globalização da produção e a alta especialização das profissões e atividades, passou-se a se utilizar o desmembramento e dissociação em larguíssima escala, seja de sindicatos, federações e confederações, até em razão dos muitos blocos com necessidade, idéias e objetivos distintos, além da interferência clara da política partidária.”[197]

O nobre doutrinador faz uma análise histórica sobre desmembramento sindical no Brasil, apontando as suas principais causas, o que nos parece oportuno, pois na sua visão, embora de forma sintetizada, as analises dos demais doutrinadores parece convergir.

Amauri Mascaro Nascimento constata que “com os desmembramentos, inúmeras categorias ecléticas, agrupando atividades similares ou conexas, transformaram-se em categorias e sindicatos específicos. Multiplicaram-se os sindicatos no Brasil, valendo-se desse meio.”[198]

O jornal o Estado de São Paulo, em sua edição do dia 23 de maio de 2010, apontou que no ano, até a presente data, o Ministério do Trabalho registrou um “novo sindicato a cada dia, 126 no total”[199]

A reportagem registra também os comentários sobre o assunto feito pelos presidentes da CUT e da UGT:

“”Parte dos sindicatos é constituída sem representatividade, só com o objetivo de arrecadar os recursos dos trabalhadores através das taxas existentes”, admitiu o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos, “Está havendo desmembramento de sindicato, muitos deles artificial e piratas”, concorda Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e do sindicato dos Comerciários de São Paulo. “É o banditismo sindical””[200]

Amauri Mascaro Nascimento comenta apontando as principais causas dos desmembramentos sindicais como sendo:

“os desdobramentos de categorias, em alguns casos artificiais permitidos pela legislação, geraram esse número crescente de sindicatos (total de 19.500)”. A atividade industrial e a prestação de serviços sofisticaram-se de tal forma que os desmembramentos sempre encontraram uma forma de justificação. As subdivisões da industria são sempre maiores, o setor de prestação de serviços desenvolve-se, as vendas do comércio são feitas também pela Internet e o meio rural moderniza-se, aspectos que influem nas dissociações de categorias e sindicatos.”[201]

No presente comentário fica claro que o desmembramento está ligado diretamente a uma maneira que o sistema sindical busca para atender a e se encaixar na nova identidade do trabalhador que procura corresponder as novas exigência do mercado de trabalho, se moldando as mudanças provocadas pelos avanços da tecnologia, exigindo especificidade de novas profissões.

O nobre doutrinador entende que uma outra causa venha a ser a “terceirização, quando uma empresa repassa para outras os serviços que antes realizava, a categoria pode subdividir,”[202] temos aí vestígios da chamada flexibilidade das normas trabalhistas, impostas pela globalização. “os sindicatos de trabalhadores ficam inertes diante do processo de descentralização do processo produtivo.”[203] E passado um tempo buscam encontrar um jeito de se moldarem e se engajarem em uma nova instituição sindical.

Não menos oportuna é a falta de conscientização e de união, apontada por Rudimar Roberto Bortolotto, ao afirmar que “a ausência de conscientização ocasionou uma total desunião dos representados, fundada na individualidade dos dirigentes e no intuito de divisão, diante de interesses alheios aos objetivos sindicais.”[204]

Nesse sentido, o nobre doutrinador aponta inúmeras situações que contribuem para desunião dos membros da categoria:

“- as prerrogativas atribuídas aos dirigentes sindicais e o desejo de agregar ao patrimônio pessoal às conquistas supostamente efetivadas em favor da categoria, distanciando a administração do sindicato dos membros da categoria. Registre-se como exemplo, a garantia de emprego, a liberdade dos trabalhadores dirigentes para o exercício de atividades sindicais, “o status” social, aliado a uma condição econômica privilegiada e a indicação para cargos públicos.

- a disputa interna pelos cargos de dirigentes, em face das benesses existentes para o exercício dos mesmos;

- o desmembramento de categorias simplesmente para a satisfação pessoal de alguns dirigente excluído do sistema ou para permitir a manutenção de um “status” já conquistado. Aqui, o instintivo desejo de satisfazer o próprio ego, sem levar em conta que desta atitude resultam danos irreparáveis àqueles que se desmembram”.[205]

Também se acrescenta a essas causas o descontentamento das atividades dos sindicatos, que são efetivadas mais para atender aos interesses dos seus representantes do que a necessidade de seus representados.

Também ocorre o descontentamento em razão das preferências políticas partidárias feitas pela cúpula da instituição, sem necessariamente ouvir a base, a qual sente-se de alguma forma vendida a uma determinada opção partidária com a qual não se identifica, podendo o mesmo ocorrer com a própria cúpula, que não concorda com os encaminhamentos da maioria, buscando incentivar a dissociação para criar uma nova entidade sindical e rachar a dinâmica da representatividade daquela instituição que passa a ter menos poder de barganha.

Os Tribunais tem se posicionado, para garantir o direito de desmembramento sindical, em razão de especificidade de uma categoria abrangida pela entidade pré existente, nos casos em que não fira o principio da unicidade sindical, como também a dissociação de sindicato para constituição de entidades representativas de bases territoriais menores, respeitando o limite mínimo – o Município - como no julgado que segue:

“Sindicato. Liberdade de organização e de definição de base territorial pelos empresários interessados. Sindicatos representativos das Industrias e Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e afins de Araçatuba e Região. Inteligência e aplicação do art. 8º, inciso I, II e V, da Constituição República. Aos empresários, como aos trabalhadores, é facultada a organização de sindicato local, com base territorial municipal, intermunicipal, mediante dissociação ou desmembramento de sindicatos dotados de bases nacionais, estaduais, interestaduais ou intermunicipais, sem ferir o principio da unicidade, desde que os sindicatos, por ele organizados, se constituam nos representantes únicos da categoria econômica ou profissional nos municípios dissociados ou desmembrados. Recurso Ordinário ao qual é dado provimento para afastar a ilegitimidade ativa decretada pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho, determinando-se o retorno aos autos do E. Tribunal Regional de origem, para prosseguir no julgamento do Dissídio Coletivo, como entender de direito. TST, SDC, RO-DC n. 104.614/94.7, in DJU 9.12.94, p. 34290”.

O Supremo Tribunal Federal também tem se posicionado para garantir a constitucionalidade da dissociação sindical, desde que respeitado a unicidade sindical:

“A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base de territorial mínima – a área de um município -, é predicado do estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados agrupamentos de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicatos específicos.” (RMS n. 24.069, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento em 22.3.05, DJ de 24.6.05) Na mesma linha: RE n. 241.935 – Ag R, Rel Min Ilma Galvão, julgamento em 26.09.00, DJ de 27.10.00; RE n. 202.097, Rel. Min Ilma Galvão, julgamento em 15.5.00, DJ de 4.8.00; Rct n. 3.488, Rel. Min. Carlos Brito, julgamento em 9.5.06 DJ de 29.9.06; RE n. 217.328, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21.3.00, DJ de 9.6.00; RE n. 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14.12.98, DJ de 30. 4.99.

A dissociação ou desmembramento sindical, de forma acentuada como vem acontecendo, tem provocado um acentuado debate sobre o sistema da unicidade e da pluralidade sindical. Os doutrinadores que quase não chegam a um consenso tentam apontar os prós e os contra de um e de outro, argumentos para justificar qual seria mais interessante para nossa realidade no contexto atual.

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De forma simplificada, Cláudio Rodrigues Morales se posiciona contrário ao desmembramento sindical, parecendo ser adepto à unicidade sindical, porém dependendo dos “motivos” a pluralidade passaria a ser uma necessidade.

“não haja motivo justo, devidamente comprovada, uma vez que tais medidas podem enfraquecer os sindicatos e o movimento como um todo, embora saibamos que atualmente, por razões diversas, pode existir a necessidade da divisão para melhor representação e representatividade.”[206]

O posicionamento do nobre doutrinador é subjetivo, deixando que alguém analise e decida baseado em um motivo justo, para então pleitear ou formalizar o desmembramento sindical. Isto nos leva a questionar: o que seria o motivo justo? A quem seria dado o poder de decidir o que seria isto? Lembrando que a Constituição Federal de 1988 aboliu o enquadramento sindical e a interferência do Estado nas organizações sindicais.

Lais Corrêa de Mello, menciona que:

“O sistema de “sindicato único”, de “unicidade sindical”, dando exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica em área territorial preestabelecida, tornou-se o fator mais incompatível com a Convenção n. 87 da OIT, que em seu artigo 2º disciplina: “Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a eles se filiarem.”[207]

A crítica apresentada à unicidade sindical pela nobre doutrinadora, advém do conflito que esse sistema provoca com a Convenção n. 87 da OIT, que se diga de passagem, ainda não foi ratificada pelo Brasil.

Amauri Mascaro aponta que os argumentos em defesa da unicidade sindical seriam:

“a) o fracionamento do sindicalismo; b) a criação de sindicatos pequenos e frágeis; c) a cooptação de sindicatos em nível de empresa pelo empregador; d) a dificuldade de definição dos critérios para escolha do sindicato mais representativo; e) a indefinição, pela Constituição, do órgão competente para registro de sindicatos e soluções de disputa de representação; f) a conflitividade entre sindicatos, que o pluralismo estimularia”.[208]

Rudimar Roberto Bortolotto, busca os argumentos apresentados por Russomano, contrários à pluralidade sindical:

“a) a pluralidade quebra a unicidade da classe operária; b) estimula a luta entre os sindicatos e, por extensão, entre seus dirigentes associados; c) a vaidade ou a ambição de seus lideres, quando feridas, levam a formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessários; d) todos esses fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e do próprio sindicato, representando, assim, um desvirtuamento histórico do sindicalismo; e) pressupõe, em certos momentos cruciais, a declaração da entidade mais representativa, de modo a que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, uns detrimentos dos outros, o que pode fazer com que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos, ingressem no sindicato único que se quer eivtar”[209].

Rudimar Roberto Bortolotto, os argumentos de Russomano contrários á unicidade sindical:

“a) limita a liberdade sindical; b) o sindicato único e oficializado é produto artificial da lei, deixando de ser fruto de um movimento cheio de espontaneidade e palpitações; c) torna-se presa fácil da voracidade intervencionista do Estado, que tende a fortalecer seus órgãos executivos; d) estimula a profissionalização dos dirigentes sindicais; e) cria desconfiança, no espírito do trabalhador, quando a independência, a altivez e à serenidade de sua resolução.”[210]

E em favor da liberdade de organização sindical, contrário portanto, à unicidade sindical, Amauri Mascaro Nascimento apresenta dois argumentos que na sua visão caracterizam-se como decisivos e suficientes para contrapor às críticas:

“O primeiro é de ordem política-sindical. Proibir, por lei, mais de um sindicato na mesma categoria é resquício corporativista de um autoritarismo que não tem espaço numa sociedade pluralista e que quer ter no consenso o fundamento da sua edificação. O segundo é de ordem prática institucional. Num sistema de liberdade os sindicatos se unem como, quando e onde quiserem. A lei não os impede e a auto-organização dependerá da sua disposição, conveniências iniciativas e entendimentos com os demais sindicatos”[211].

Por sua vez, José Carlos Arauca ao analisar as críticas feitas ao sistema da unicidade sindical, comenta que:

“A unicidade não assume por si mesma o corporativismo fascista, não só por sua origem como pela marca ideológica que conserva. É certo que a Lei sindical de 1939, teve como ponto de partida a constituição outorgada, de 1937, copiada as Carta Del Lavore Italiana, e assim foi transportada para a Consolidação das Lais do Trabalho, mas o que dela sobrou, foi democratizada, por força de sua compatibilização com a Constituição de 1988, que colocou acima do que dela sobrou a autonomia e a liberdade sindical. Corporativista é o sistema, ainda que mascarado pelo liberalismo, até porque o pluralismo também conviveu com ditaduras ferozes. A unicidade sindical só é boa num sistema efetivamente democrático. A Lei Sindical de 1937 também adotou a unicidade, mas sem se servir do modelo fascista. E não seria de acreditar que seus redatores, Evaristo de Moraes, Joaquim Pimenta, todos socialistas, fossem inspirar-se no regime que combatiam. Mesmo em nossa democracia relativa, num regime capitalista, meio sócio-democrata, meio neoliberal, desde de 1988, quando a Constituição de grandeza a autonomia sindical, nenhuma intervenção foi imposta à organização sindical”[212].

Por fim o nobre doutrinador afirma: “se a Constituição de 1988 é democrática, também o é a unicidade sindical que foi exaustivamente discutida na Assembléia Constituinte”[213].

No geral o nobre doutrinador, leva-nos ao entendimento de que o problema não é a unicidade sindical prevista na Carta Magna de 1988, mas o sistema como um todo. A Constituição Federal de 1988 não é fruto de meros entendimentos entre os constituintes, e sim, oriunda das discursos nas bases, nos grupos sociais, nas universidades, nas escolas, nos partidos políticos. E como alguns temas despertavam mais interesses de uma determinada casta da sociedade, o tema unicidade sindical teve seu celeiro de discursos mais acentuado nas empresas que a época agrupavam trabalhadores com maior interesse pelo tema, pelo meio empresarial, pelos movimentos sociais que lidavam com a questão das categorias oprimidas, pelos próprios sindicatos que estudavam exaustivamente os sistemas mais apropriados para a realidade do sindicalismo brasileiro, etc.

Em fim, é oportuna a observação feita por Arion Sayão Romita que:

“A Constituição de 1988 proíbe que a lei exija autorização do Estado para a fundação de sindicato (art. 8º, I).

Este dispositivo, contudo não permite alimentar a ilusão de que o sindicato pode ser livremente criado, porque a própria Constituição condiciona a criação de novos sindicatos a uma série de requisitos, que ela própria se incube de fixar. Por tal motivo, certas garantias consagradas pela Convenção n. 87 da OIT não encontram eco no ordenamento positivo vigente no Brasil”[214].

O comentário do nobre doutrinador nos leva a concluir que a estrutura do sistema sindical brasileira – unicidade sindical – está alicerçada na Carta Máxima de nosso ordenamento jurídico, logo qualquer que venha ser a mudança, jamais poderá vim por meio de leis inferiores, em que pese a OIT – Organização Internacional do Trabalho - com suas políticas de liberdade sindical, como as previstas na Convenção nº 87 de 1948.

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Sobre o autor
Hiramar Marcos Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de São Paulo, em Cooperativismo (incompleto) pela UNISINOS - São Leopoldo - RS e em Matemática Aplicada pela Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes - SP. Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista OAB-SP - 152ª Subsecção de Itaquaquecetuba. Professor Efetivo do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Hiramar Marcos. Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20523. Acesso em: 23 dez. 2024.

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