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O artigo 285-A do CPC à luz do direito à duração razoável do processo

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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  2. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

  3. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  4. CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 95, v. 854, p. 52-73, dez. 2006, p. 53.
  5. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o Julgamento de Processos Repetitivos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v.9, n. 49, set./out. 2007, p. 43.
  6. MARINONI. Luiz Guilherme. Ações Repetitivas e julgamento liminar. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 96, v. 858, p. 11-18, abr. 2007, p. 14.
  7. FÉRES, Marcelo Andrade. As Ações repetitivas e o Julgamento Sumaríssimo do Mérito do Processo: Comentários ao art. 285-A do Código de Processo Civil. Revista Jurídica, Brasília, v. 8, n. 80, ago./set., 2006. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm], acesso em 28/04/2009.
  8. MARINONI, Luiz Guilherme. Ações. Op. cit. p. 13-14.
  9. SOUZA. Gelson Amaro de. Sentença de mérito sem a citação do réu (art. 285-A do CPC). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, n. 43, p. 39-52, out. 2006. p. 52.
  10. GONÇALVES JUNIOR, Paulo Roberto. Sentença de Improcedência Liminar: Constitucionalidade do artigo 285-A do CPC. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 43, out. 2006, p. 126.
  11. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 39, p. 93-104, jun. 2006, p. 94.
  12. SCHULZE, Clênio Jair. Afinal, há inconstitucionalidade no art. 285-A do CPC? Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 20, out. 2007. Disponível em:
    <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao020/clenio_schulze.html> Acesso em: 22 mar. 2008.
  13. ASSIS, Araken. Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. In FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 199.
  14. TUCCI, José Rogério Cruz e (org). Garantias Constitucionais do Processo Civil. Garantia do processo sem dilações indevidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.238.
  15. La violazione della garantia della durata ragionevole del processo dà luogo a una pretesa resorcitória nei confronti dello Stato, che il singolo può esercitare oggi non solo avanti alla Corte europea di Strasburgo, ma anche avanti ai nostri giudice. Infati, la l. 24 marzo 2001, n. 89 accorda il diritto ad un [equa riparazione] a chi abbia subito danni patrimoniali o non patrimoniali per efetto del mancato rispetto della durata ragionevole del processo. In.: LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. 6. ed. Milano: Dott. A. Giuffrè, 2002, p. 9.
  16. TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. cit. p. 239.
  17. SILVA, José Afonso da. Reforma do Poder Judiciário: Presente e Futuro da Justiça Brasileira. Revista da OAB, n. 80, jan./jun. 2005, p. 72.
  18. "Difícil não é garantir, em relação aos órgãos jurisdicionais estatais, a porta de entrada, mas a porta de saída, com uma solução justa e célere." In. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Duração razoável e informatização do processo judicial. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, mai./jun./2007, p. 368-384. Disponível em: http://www.panoptica.org, Acesso em 03 mar. 2009.
  19. DUARTE, Francisco Carlos. Tempo e Decisão na Sociedade de Risco: um Estudo de Direito Comparado. Revista de Processo, São Paulo, ano 32, n. 148, jun./2007, p. 107.
  20. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 388.
  21. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 141, ano 31, nov. 2006, p. 126.
  22. BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 353.
  23. Idem, p. 357
  24. Idem, p. 357.
  25. Brasil. Instituto Brasileiro de Direito Processual. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Textos%20Importantes/Microsoft%20Word%20-%20Amicus%20curiae%20-%20285-A%20-%20IBDP.pdf>. Acesso em 06 mai. 2009.
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Sobre o autor
Vitor Trigo Monteiro

Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. O artigo 285-A do CPC à luz do direito à duração razoável do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3085, 12 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20619. Acesso em: 4 mai. 2024.

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