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A Lei nº 12.349/2010 e a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações públicas

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12/12/2011 às 09:39
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5. Das novas exceções ao caput do art. 57.

Em regra, a duração dos contratos administrativos é limitada à duração dos créditos orçamentários (art. 57 Lei Federal n. 8.666/1993). Estes, por sua vez, são fixados pela lei orçamentária anual e tem sua vigência restrita ao exercício financeiro, que coincide com o ano civil [13], conforme explica Lucas Rocha FURTADO:

Dado que o orçamento vigora durante o ano civil, nenhum contrato administrativo poderá ter prazo de vigência com termo final ultrapassando o dia 31 de dezembro do ano em que tenha tido início sua vigência – ressalvadas as hipóteses indicadas nos incisos do art. 57, que poderão ser elaborados com prazos superiores ao do exercício financeiro. A regra do caput do art. 57 causa inúmeros transtornos à administração dos contratos celebrados pelo poder público, especialmente às comissões de licitação e aos pregoeiros, em razão de que a grande maioria das licitações deve ser programada tendo como paradigma referida data (31 de dezembro). É necessário que haja planejamento de modo a que, encerrando-se os contratos na fatídica data, já tenha sido realizada a licitação de modo que não haja solução de continuidade para importantes contratos firmados pelo poder público. [14] (Sem destaque no original).

Como bem ressalta o autor, algumas situações demandam, pela natureza da contratação, que esta possua um prazo de vigência contratual superior, como nos casos de projetos contemplados no Plano Plurianual; na prestação de serviços de execução contínua e na locação de equipamentos e softwares de informática. Ainda assim, o prazo máximo do contrato é de sessenta meses (serviços contínuos), desde que tal prazo propicie a obtenção de melhores condições e de preços mais vantajosos.

A Lei Federal n. 12.349/2010 acrescentou a estas hipóteses um novo prazo para a duração dos contatos: 120 meses, que será aplicado nos contratos oriundos de processos de dispensa de licitação do art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI.

Tais contratos podem ser agrupados em três tipos: o primeiro grupo diz respeito aos contratos em que possa existir comprometimento da segurança nacional (inc. IX) ou os relativos às atividades das forças armadas na compra de material de uso bélico(art., 24, inc. XIX). No segundo grupo estão as avenças para a contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis (inc. XXVIII), e, por fim, os contratos indicados no inc. XXXI, que buscam incentivar a inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.


6. Das demais disposições da Lei Federal n. 12.349/2010

Encerrando as normas aplicáveis às licitações públicas, a lei determina a aplicação expressa à modalidade de licitação tipo pregão (Lei Federal n. 10.520/2002), evitando divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Ainda que a lei nova silenciasse, algumas determinações seriam aplicáveis face o caráter de norma geral do caput do art. 3º da Lei Federal n. 8.666/1993. Dúvidas poderiam ser levantadas quanto às outras disposições de caráter específico como as margens de preferências e seus percentuais. Porém, o fato é que estas margens se aplicam expressamente ante o contido no art. 2º da Lei Federal n. 12.349/2010, o que é salutar para a efetiva produção dos efeitos almejados pelo legislador, especialmente ante o inegável volume de recursos gastos com o uso desta modalidade licitatória, conforme já comentado na introdução do presente artigo.

Finalmente, além das normas relativas aos procedimentos licitatórios da Administração Pública, a lei em estudo trouxe alterações bem específicas nas normas federais que tratam das relações entre as instituições federais de ensino superior, pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, bem como na lei que disciplina os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

O objetivo das alterações é incrementar a produção de tecnologia nacional, permitindo, entre outras, a celebração de convênios e contratos (nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666, inc. XIII), com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos. Pela exposição de motivos, percebe-se que:

Concede-se

, assim, segurança jurídica a essas parcerias ora consolidadas, para o que também converge a delimitação das iniciativas com melhorias infra-estruturais, condicionadas a projetos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, que também integra a proposta. [15] (Sem destaque no original).

7) Considerações finais

O estudo detalhado da nova norma revela que as alterações produzidas são profundas, transformando um artigo que estabelece preceitos fundamentais na Lei Federal n. 8.666/1993. Tal alteração incluiu uma finalidade mediata para as licitações, finalidade esta que transcende o seu objetivo imediato mas a este também se incorpora, através de medidas de cunho prático e com repercussões financeiras que precisam sem estudadas com muita cautela.

Ainda assim, a nova norma pode se constituir em um poderoso instrumento para alavancar a produção de bens e de tecnologia pela indústria nacional. A obtenção destes efeitos dependerá dos órgãos responsáveis por estabelecer margens de preferência que permitam o desejado estímulo à indústria nacional, sem resultar em aumento excessivo de gastos.

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Não se pode perder de vista o caráter discricionário da aplicação das margens de preferência, cabendo ao gestor público identificar onde e quando o interesse público será melhor atendido.

Por fim, não restam dúvidas de que o ponto mais sensível para o êxito da nova lei é a correta definição destas margens, em que se deve ponderar, de modo razoável e proporcional, o quanto a Administração Pública pagará à mais pelo bem ou serviço nacional.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Fernanda. SANTANA, Jair Eduardo. As alterações da lei geral de licitações pela lei n. 12.349, de 2010: novos paradigmas, princípios e desafios. Boletim Governet de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 72, Abril/2011.

BARBOSA, Denis Borges.Licitação como instrumento de incentivo à Inovação: o impacto da Lei 12.349/2010. Disponível em < http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/poder_compra/licitacao_instrumento_incentivo_inovacao.pdf>, Acesso em 12/09/2011.

JUSTEN FILHO, Marçal. Desenvolvimento nacional sustentado: contratações administrativas e o regime introduzido pela lei 12.349. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 50, abril 2011, disponível em <http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=50&artigo=528&l=pt >, Acesso em 30/08/2011.

JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto das Microempresas e as Licitações Públicas. São Paulo: Dialética, 2007.

PEREIRA, Cesar A. Guimarães. A MP nº 495 e as alterações na legislação sobre licitações. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 42, agosto 2010, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=42&artigo=458, Acesso em 14/09/2011.

ROCHA, Lucas Furtado. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.


Notas

  1. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional; [...] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
  2. Disponível para consulta em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Exm/EMI-104-MP-MF-MEC-MCT-MPV-495-10.htm.
  3. Disponível para consulta em http://comprasnet.gov.br/publicacoes/boletins/2010_12.pdf, Acesso em 30/08/2011.
  4. BARBOSA, Denis Borges.Licitação como instrumento de incentivo à Inovação: o impacto da Lei 12.349/2010. Disponível em < http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/poder_compra/licitacao_instrumento_incentivo_inovacao.pdf>, Acesso em 12/09/2011.
  5. Disponível para consulta em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=50&artigo=528&l=pt. Acesso em 01/09/2011.
  6. ANDRADE, Fernanda. SANTANA, Jair Eduardo. As alterações da lei geral de licitações pela lei n. 12.349, de 2010: novos paradigmas, princípios e desafios. Boletim Governet de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 72, abril/2011, p. 313.
  7. Ibidem.
  8. JUSTEN FILHO, Marçal. Disponível para consulta em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=50&artigo=528&l=pt. Acesso em 01/09/2011
  9. Ibidem.
  10. Decreto 7.546/2011, art. 2º, inc. IV: Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico definido nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;
  11. Art. 10 do Decreto n. 7.546/2011: Art. 10. Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei no 8.666, de 1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6o, inciso XIX, da Lei no 8.666, de 1993.
  12. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Exm/EMI-104-MP-MF-MEC-MCT-MPV-495-10.htm> Acesso em 12/09/2011.
  13. Lei Federal n. 4.320/1964, art. 34.
  14. ROCHA, Lucas Furtado. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 506.
  15. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Exm/EMI-104-MP-MF-MEC-MCT-MPV-495-10.htm> Acesso em 13/09/2011.
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Sobre o autor
Vitor Trigo Monteiro

Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. A Lei nº 12.349/2010 e a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3085, 12 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20620. Acesso em: 5 nov. 2024.

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