Introdução:
O presente artigo tem como desígnio a exposição do pensamento de doutrinadores, nacionais e estrangeiros, sobre a natureza da obrigação médica. É possível dizer que, em sua maioria, o pensamento trilha caminhos semelhantes, todavia alguns autores elegem caminhos diversos e mesmo assim plausíveis.
Considerando a matéria muito pouco debatida, sempre é apropriado lermos sobre pensamentos diferentes a fim de progredirmos no tema.
A Natureza:
A doutrina é praticamente una ao dispor sobre a obrigação do profissional de medicina. Grandes autores apontam como de meio as obrigações do facultativo. (VENOSA, PEREIRA, DINIZ, FILHO, NETO).
As dúvidas surgem somente em algumas especialidades do mister, como a análise sanguínea, a anestesiologia e as cirurgias plásticas estéticas.
Antes, devemos oferecer o conceito de obrigação, que para Monteiro é:
A relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal e econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. [01]
As obrigações podem ser classificadas conforme seu objeto ou conteúdo em obrigações de meio e resultado, nos termos propostos por Demógue, autor francês, do início do século passado.
Apesar de Demógue ter utilizado essa classificação para definir as novas necessidades do seu tempo, no caso a expansão dos transportes e o conseqüente aumento de acidentes, a doutrina pátria utiliza tal classificação também nos casos das obrigações advindas do contrato médico. [02]
Mas o que definiria uma obrigação como de meio ou de resultado?
Para Matielo "obrigações de meios é a que vincula o profissional à aplicação diligente de todos os recursos disponíveis para a melhor condução possível do caso clínico que será alvo de seus préstimos". [03]
Já para Bittar "Obrigação de meios é aquela cujo objeto se restringe ao emprego de todos os meios necessários ou possíveis, sem que atinja um resultado final (no caso, a cura do paciente)." [04] Giostri apóia dizendo que "na obrigação de meio, ele [o médico] se compromete apenas a empregar os meios apropriados à obtenção do resultado buscado pelo credor, sem contudo, se vincular àquele resultado." [05]
A obrigação de meio determina uma conduta do profissional, o obriga a agir em conformidade com a técnica e ética da sua ciência. Ele deve se comprometer a utilizar de todos os meios possíveis para atingir o resultado, devendo ser zeloso e diligente.
Essa tese é endossada por Matielo que revela que "na relação que envolve obrigação de meios o objeto do contrato é a atuação zelosa e tecnicamente correta do médico; mantendo-se dentro dos parâmetros apontados pela ciência." [06]
Sobre a diligência da conduta médica, Giostri diz:
O Código Civil não especifica o que seria diligência, mas pode-se bem entender – em especial no caso do profissional médico – que ela se traduz pela observância às normas técnicas e que, aquele que as cumpre, realiza uma prestação tecnicamente perfeita, ainda que o melhor resultado não seja atingido. [07]
Vieira argumenta que "[...]via de regra o médico no desempenho de suas funções não tem comprometido um determinado resultado, mas apenas exige-se-lhe que se conduza de certa forma tratamento com toda diligencia e atenção necessárias ao bom resultado." [08]
Somente haverá descumprimento nas obrigações de meio quando o profissional não adotar a conduta média exigida e ocasionar um dano. E este deverá advir de um ato culposo em quaisquer de suas modalidades para gerar responsabilização. Sobre esse tema, nos esclarece Giostri:
Nas obrigações de meio não é incomum que a determinação do descumprimento de uma prestação venha a ser mais complexa, devido ao grau de indeterminação da própria prestação. Por tal razão, a análise terá que ser feita in abstrato, ou seja, com base na diligência empregada pelo devedor – em função da natureza da obrigação – perquirindo se correspondeu ela às expectativas do credor em relação aos meios que aquele tinha em mãos, ou seja, a tríade pessoa, tempo e lugar. [09][01]
No ponto de vista de Vieira, obrigação de meio gera uma responsabilidade restrita:
[...]para o paciente a vantagem é limitada para obter indenizações médicas, pois, ao contratar com este, o paciente não obtém o compromisso de, ao final do tratamento/cirurgia, ficar curado do mal que lhe aflige. E se não o fica, não pode vir a imputar ao médico a alegação de inadimplente. [10][20]
Obrigações de Resultado:
As definições sobre obrigação de resultados também não encontram dificuldades na doutrina.. Embora seja alvo de algumas críticas, os juristas conceituam de maneira semelhante. Se não, vejamos.
Para Bittar, "a obrigação de resultado, como sua denominação está a indicar, é aquela em que se exige do sujeito a consecução de determinado fim à qual está subordinado o respectivo adimplemento." [11]
Semelhante é a definição fornecida por Giostri, "de um modo geral as obrigações de resultado tem como meta a obtenção de um resultado predeterminado e pactuado adredemente, o que – se não efetivado – põe o devedor em responsabilidade, salvo que se prove a interferência de caso fortuito ou força maior". [12]
A autora prossegue e acentua que em "uma obrigação de resultado não são levadas em conta a conduta e a diligência do devedor, sendo esta uma das características marcantes que a diferencia da obrigação de resultado." [13]
Diferentemente da obrigação de meio, em que o profissional deverá empregar todo o seu zelo e técnica para alcançar o objetivo final, nas obrigações de resultado, o objetivo é o próprio resultado compactuado. Sempre que este não seja atingido, a obrigação pode ser considerada descumprida.
Apesar de discordar do posicionamento da maioria da doutrina, Giostri revela que ao se adotar a obrigação de resultados para os contratos médicos, o profissional passa a estar comprometido a alcançar o resultado contratado com o paciente. Nesses termos:
Este resultado [da cirurgia], não coincidindo com aquela expectativa, ou a resposta orgânica do paciente não se dando da maneira mais positiva, serão elementos bastantes e suficientes para – em nome de uma obrigação de resultado -, responsabilizar um profissional. [14]
Agora, deve-se ter cuidado com o que consistiria o resultado combinado. Especificamente nas cirurgias embelezatórias, o resultado poderá ser uma simples melhora estética do paciente, algo certamente subjetivo, até uma aparência idêntica a um modelo estabelecido pelo paciente. A vontade das partes tem papel fundamental para averiguação do estrito cumprimento do resultado.
Sobre a promessa de um resultado concreto, sobre alcançar um modelo previamente definido entre as partes, informa Matielo:
Assumindo o médico a obrigação de dar realidade ao que abstratamente esboçou a máquina, a superveniência de resultado nitidamente diverso do pretendido assegura ao cliente o direito de procurar reparação, ainda que ausente o prejuízo orgânico ou funcional, porque então não mais se estará cuidando de possibilidades genéricas esboçadas ao paciente, mas de dever antecipada e definidamente fixado pelas partes. [15]
Vieira, entretanto, alerta que "deve-se ter cuidado com a promessa de resultado, pois esta questão pode entrar em outro terreno que são os efeitos da promessa e sanação do problema ao enfermo, para levantar o ânimo e de dar confiança, diminuindo as preocupações do enfermo." [16]
Críticas:
Não obstante seja clara a distinção entre as obrigações de meio e de resultado, faticamente, durante a análise do caso concreto, haverá casos extremamente nebulosos que impedirão a opção por uma ou outra classificação a primeira vista. Isto porque uma obrigação poderá se converter na outra dependendo da vontade dos contratantes.
Nesse teor, Gagliano informa que "excepcionalmente, atividades que denotam uma obrigação de meio podem se converter em uma obrigação de resultado, a depender da forma como se deu a pactuação com o consumidor dos serviços médicos." [17]
A vontade das partes, que concretiza o princípio da autonomia da vontade, tem um papel tão importante para a caracterização de uma ou outra forma de obrigação que Giostri a coloca como um dos requisitos para essa diferenciação:
Os elementos de distinção que podem propiciar a caracterização do tipo de uma obrigação, se de meio ou resultado, vêm de dados tais quais a vontade das partes, a natureza da obrigação envolvida, o fator álea, a co-participação do interessado e a noção de equidade. [18]
Como já fora observado acima, essa forma de classificação proposta por Demógue sofreu inúmeras críticas. Uma das críticas mais contundentes se refere à própria definição da obrigação de resultado, muito devido a sua nomenclatura, como explicaremos a seguir.
Antes disso, é importante esclarecer que Demógue propunha que uma obrigação de resultado não poderia estar sujeita a álea, com isso, a princípio, um contrato tendo como objeto o corpo humano não poderia gerar obrigação de resultado.
A maioria da doutrina brasileira, todavia, tem entendimento diverso do proposto por Demógue. Apesar de adotar a sua classificação, grande parte da doutrina não acredita que o elemento álea seja capaz de definir a obrigação, seja em obrigação de meio ou resultado. Essa aparente incongruência será discutida em outra oportunidade.
Voltando às criticas quanto à nomenclatura, é possível perceber que o ponto central se baseia no problema do conceito de "resultado". Isso se deve ao fato de que todas as obrigações buscam um resultado, seja uma obrigação de meio seja a de resultado propriamente dita. Como o resultado está contido em ambas as classificações não seria possível separá-las com base nessa característica.
Tentando resolver esse impasse, os irmãos Mazeaud propõem a modificação da denominação. As obrigações de meio passariam a ser chamadas de obrigações gerais de prudência e diligência e as obrigações de resultado deveriam ser denominadas de "obrigações determinadas".
Giostri traz a passagem de Mazeaud sobre a crítica a Demógue:
Crítica semelhante se destina mais à terminiologia da qual se serviu Demogue do que à classificação propriamente dita. Ela toma o termo ‘resultado’ no sentido de prestação devida, mas a natureza desta prestação é bem diferente, segundo ela deva atingir um resultado determinado, ou somente deva tentar alcançá-lo por meio de uma conduta prudente e diligente. [19]
Como já foi dito, apesar da doutrina conceituar as obrigações de meio e resultado de forma bastante semelhante, é possível verificar críticas significativas sobre a classificação de Demógue e, principalmente, no seu uso quando se refere a cirurgias plásticas estéticas.
Conclusão:
Notamos que a doutrina pátria segue a mesma linha de pensamento. Alguns nuances podem sem encontrados, mas eles são raros e na grande maioria não trazem novidades relevantes.
É possível, entretanto, notar um ponto crítico, que recebe muita atenção atualmente: a cirurgia plástica. É aqui que a doutrina se divide. A grande maioria aposta em uma obrigação de meios, mas os pensamentos minoritários ganham mais importância a cada dia.
Referências:
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil Médica, Odontológica, Hospitalar. Vários autores. São Paulo: Saraiva, 1991.
FABIAN, Christoph. O dever de Informar no Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002.
___________ A responsabilidade civil dos profissionais médicos na área da cirurgia plástica. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
___________ Erro médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Ed., 6ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009.
MATIELO, Frabricio Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das obrigações. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, v.4.
VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro: Doutrina e Jurisprudência. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
Notas:
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das obrigações. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, v.4, pág 8.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002.
- MATIELO, Frabricio Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, pág. 53.
- BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil Médica, Odontológica, Hospitalar. Vários autores. São Paulo: Saraiva, 1991.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Ed., 6ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, pág. 75.
- MATIELO, Frabricio Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, pág. 53.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002.
- VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro: Doutrina e Jurisprudência. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pág. 95.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002.
- VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro: Doutrina e Jurisprudência. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
- BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil Médica, Odontológica, Hospitalar. Vários autores. São Paulo: Saraiva, 1991, pág 102.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002, Pag 144.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002.
- MATIELO, Frabricio Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.
- VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro: Doutrina e Jurisprudência. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pág. 102).
- GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e resultado: avaliação, uso e adequação. 1ª Ed., 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2002, pág. 136.
- GIOSTRI, 2009, pág. 88, Tradução do trecho: Pareille critique s`adresse plus à la terminologie dont s`est servi Demogue, qu` à la classification elle-même. Elle prend le term ‘résultat’ dans le sens de prestation due, mais la nature de cette prestation est bien différente selon qu`elle est de parvenis à un résultat determine, ou seulement d`essayer d`y parvenir par une conduite prudente et diligente. MAZEAUD et MAZEAUD. Traité théorique et pratique de la responsabilité civile. 4ª Ed. Paris: Sirey, 1947, v.1, pág. 110.
- VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. pag 96.