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A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreender o instituto da tutela antecipada é imperativo às necessidades daqueles que buscam usufruir o bem da vida objeto do litígio. Contudo, os magistrados e as próprias partes vêm se deparando com a seguinte problemática: validade dos efeitos da tutela antecipadamente outorgada, na pendência de recurso, quando o feito venha a ser posteriormente julgado improcedente.

Essa temática é norteada por profundas divergências doutrinárias. Minoritariamente, Joaquim Felipe Spadoni, invocando o efeito suspensivo em que é recebida a apelação impugnativa da sentença que julgue improcedente o pedido do autor e, por conseguinte, revogue a tutela previamente concedida, defende que tal decisum não terá o condão de cessar instantaneamente os efeitos da medida antecipatória. Assim, o ato processual que assegurou ao autor o gozo do bem ou direito pleiteado terá sua eficácia estendida até o trânsito em julgado da sentença contrária ao demandante.

Não obstante essa construção, doutrina e jurisprudência se inclinam pela cessação da eficácia do provimento antecipatório quando, após a cognição exauriente, o juízo entenda pela improcedência do pedido do autor.

A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.

A despeito desta linha argumentativa, atribui-se ao magistrado a possibilidade, em situações excepcionais, de fazer persistir os efeitos da tutela antecipatória a momento posterior da prolação da sentença que julgue improcedente o pedido do autor, caso o órgão judicante verifique que sua cassação poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesta hipótese, a fim de evitar prejuízos à parte, é de bom alvitre que o magistrado afirme, de modo expresso, no ato sentencial que o efeito suspensivo do recurso apelatório será estendido à tutela antecipada, ditando, por conseguinte, sua subsistência até decisão final do processo.

Data venia ao entendimento construído, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro e Sérgio Sahione Fadel que o decisum desfavorável ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipada, tem-se com a prolação de sentença de improcedência a insurgência de um fator limitante ao gozo e à proteção do direito que fora temporariamente tutelado, vez que o interessado em sua obtenção terá que se valer da interposição de instrumentos impugnativos.

A realidade do Poder Judiciário brasileiro, contudo, insculpe-se, de excessiva demora no conhecimento e julgamento dos recursos, os quais poderão vir a ser decididos quando danos incalculáveis e irreversíveis, ao bem ou direito juridicamente tutelado, já houverem sidos causados.

Desta feita, afirma-se, veementemente, que a tutela antecipada não pode encontrar na sentença de improcedência barreira instransponível, pois apesar de seu caráter provisório e emergencial, seu objetivo maior é evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação e assegurar a efetividade na tutela da proteção do direito material.

Na busca de instrumentos que assegurem a sobreposição do direito material ao formalismo, por vezes, excessivo no direito processual, a medida cautelar inominada, a qual se volta, eminentemente, à proteção e ao resguardo da utilidade do processo principal, tem-se mostrado hábil a impedir o perecimento de direitos e o desperdício da jurisdição pelo decurso exagerado do tempo.

A medida cautelar tem sido usada, frequentemente, com o desígnio de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto em face de mandado de segurança ou suspender o cumprimento da decisão revogatória da liminar até o pronunciamento do juízo ad quem, nas hipóteses em que o impetrante possa vir a sofrer lesão de difícil ou impossível reparação.

Em sede de tutela antecipada, a fim de que o provimento do recurso não se torne inócuo, ante situação que impeça a subsistência do direito, quando do provimento final, tem-se que a referida medida se mostra como o mecanismo apto a empregar efeito suspensivo ao direito previamente tutelado, quando o juízo não o faça de modo expresso no ato sentencial.

Impende destacar que o relator somente determinará a suspensão do cumprimento da decisão do juízo a quo, vez que a providência cautelar se presta ao asseguramento do resultado útil do acórdão a ser proferido. Por isso, seria uma incongruência que o órgão julgador adiantasse os efeitos da tutela recursal em sede de medida cautelar, consagrando o caráter de satistatividade.

Assim, poder-se-á interpor medida cautelar inominada, junto ao relator do recurso apelatório, com o intuito de sustar o decisum do juízo a quo até o pronunciamento do órgão colegiado competente, segundo a inteligência do artigo 558, parágrafo único, do Diploma Processual Civil brasileiro.


Referências Bibliográficas

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ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.


Notas

  1. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6 ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 124.
  2. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 65.
  3. CARNEIRO, op. cit., p. 124.
  4. Reitere-se que, mesmo com as modificações suscitadas no âmbito da sistemática do agravo, pela Lei nº 11.187/2005, a concessão ou negação à tutela antecipada poderá ser repelida, no primeiro caso pela parte demandada e no segundo pela parte autora, pelo agravo de instrumento, uma vez que as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação devem ser por meio dele combatidas. Eis o inteiro teor do artigo 522 do Diploma Processual Civil: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  5. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 195.
  6. FUX, op. cit., Curso..., p. 65.
  7. Ibidem, p. 65.
  8. ALVIM, José Eduardo Carreira. Tutela antecipada. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 126.
  9. ASSIS, Araken de. Antecipação da tutela. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos da antecipação da antecipação da tutela. São Paulo: RT, 1997, p. 31.
  10. ALVIM, op. cit., Tutela..., p. 126.
  11. CARNEIRO, op. cit., p. 125.
  12. MARINONI, op. cit., A antecipação..., p. 194.
  13. Ibidem, p. 194.
  14. CARNEIRO, op. cit., p. 127.
  15. Em sentido contrário, SPADONI, Joaquim Felipe. Breves anotações sobre a tutela antecipada e os efeitos da apelação. In NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM (Coords). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. ed. São Paulo: RT, v. 6, 2002, p. 329.
  16. CARNEIRO, op. cit., p. 127.
  17. Ibidem, p. 127.
  18. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, v. 8, 2004, p. 85.
  19. ALVES, Eliana Calmon. Tutela de urgência. Tutelas de Urgência. Informe Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v.11, n. 2, p. 159-168, jul./dez. 1999. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/article/view/276>. Acesso em 09 de outubro de 2011.
  20. Súmula 405 do STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
  21. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 388.
  22. MARINONI apud ALVIM, op. cit., Tutela..., p. 172.
  23. CARNEIRO, op. cit., p. 127.
  24. ALVIM, op. cit., Tutela..., p. 170.
  25. MARINONI, op. cit., A antecipação..., p. 198.
  26. BUENO, Cássio Scarpinella Bueno. Liminar em mandado de segurança. 2 ed. São Paulo: RT, v. 3, 1999, p. 269.
  27. FADEL, Sergio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 65.
  28. Ibidem, p. 67.
  29. ALVIM, op. cit., Tutela..., p. 169.
  30. SPADONI, Joaquim Felipe. Breves anotações sobre a tutela antecipada e os efeitos da apelação. In NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, v. 6, 2002, p. 323.
  31. Ibidem, p. 325.
  32. Ibidem, p. 325.
  33. ALVIM, op. cit., Tutela..., p. 173.
  34. As alterações trazidas pela Lei n. 11.232/2005, em relação à execução, "obrigou o legislador a modificar até mesmo o conceito de sentença, que, antes, qualificada por suas aptidão de pôr fim ao processo, passa agora a ser definida pelo seu conteúdo". (GONÇALVES, Marcos Vinícios Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2008, p. 26).
  35. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 898.
  36. MARINONI, Luiz Guilherme; AREHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 534/535.
  37. Ibidem, p. 535.
  38. O artigo 558 da Lei Processual Civil enumera as situações específicas em que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, quais sejam: prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
  39. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, v. II, 2005, p. 104.
  40. Ibidem, p. 105.
  41. MARINONI et alli, op. cit., p. 536.
  42. FADEL, op. cit., Adendo de atualização com a Lei 10.352/2001.
  43. CARNEIRO, op. cit., p. 124.
  44. MARINONI, op. cit., A antecipação..., p. 196.
  45. FUX, op. cit., Curso..., p. 1039. Em algumas situações, no entanto, leis extravagantes prevêem que a sentença possa ser impugnável por recurso diverso. Pode-se mencionar, exemplificadamente, o recurso sem nomem juris específico, previsto contra as sentenças proferidas nos Juizados Especiais (artigo 41 e incisos da Lei n.º 9.099/95).
  46. NERY et alli, op. cit., p. 884.
  47. MARINONI et alli, op. cit., p. 529.
  48. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 119.
  49. Ibidem, p. 119.
  50. FERREIRA, William Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: RT, 2000, p. 291.
  51. Ibidem, p. 290.
  52. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, v. III, 2005, p. 2.
  53. FUX, op. cit., Curso..., p. 1549.
  54. CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 21.
  55. MARINONI et alli, op. cit., p. 597.
  56. ALVIM, op. cit., Tutela..., p. 172.
  57. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). Medida Cautelar 2002/0070835-1. Relator Ministro Teori Albino ZAVASCKI. Julgado em 02 de fevereiro de 2004.
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Sobre a autora
Luciana Vieira Santos Moreira Pinto

Procuradora da Fazenda Nacional. Pós-graduada em Direito Judiciário. Diretora do Centro de Altos Estudos da PGFN no Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3095, 22 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20696. Acesso em: 22 dez. 2024.

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