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Breves considerações acerca do julgamento no STF sobre a possibilidade de pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias humanas

23/12/2011 às 15:22
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O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 5º da Lei de Biossegurança constitucional e, apesar da divergência entre os Ministros, não incluiu mais restrições, além daquelas previstas no referido dispositivo.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

As profundas transformações sociais, econômicas e políticas provocadas pelo progresso tecnológico nas últimas décadas atingiram também a seara da biologia. Desse fenômeno resultou a biotecnologia, cuja contraface é a biossegurança, que se volta para as formas de conferir segurança às atividades relacionadas com engenharia genética, a fim de garantir segurança à saúde humana, animal e do meio ambiente.

Nesse contexto, foi editada a Lei nº 8.974/95, posteriormente, revogada pela Lei nº 11.105/05, sendo a Lei de Biossegurança em vigor. Com vistas a regulamentar a referida Lei, foi editado o Decreto nº 5.591/05.

Um dos dispositivos mais relevantes (e polêmicos) da Lei de Biossegurança é o que trata do uso das células-tronco dos embriões humanos.


2. REGIME JURÍDICO DE USO DAS CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS HUMANAS NA LEI Nº 11.105/05

Antes de discutirmos as possibilidades de uso das células-tronco embrionárias humanas, convém esclarecer o que elas são. A fim de auxiliar o aplicador da lei, o art. 3º da Lei nº 11.105/05 trouxe um rol de definições técnico-científicas, dentre as quais, identifica-se a definição que interessa neste momento. Confira-se:

XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.

Como se observa, a própria definição da Lei já revela o motivo de seu grande interesse para a comunidade científica mundial e, obviamente, para os principais interessados, no caso, a própria Humanidade: a sua capacidade de se transformar em células de qualquer técido de um organismo humano.

O art. 5º da Lei de Biossegurança permitiu o uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos, desde que observadas as seguintes restrições:

a) sejam utilizadas especificamente para fins de pesquisa e terapia;

b) sejam embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e, naturalmente, não tenham sido utilizadas no próprio procedimento [01] (técnica (...), em que o óvulo é fertilizado pelo sêmen, in vitro, e o zigoto é implantado no útero);

c) dentro da restrição estabelecida de serem embriões fertilizados in vitro, eles devem ser considerados embriões inviáveis ou estarem congelados há, no mínimo, de três anos completos na data de 28 de março de 2005 (data de publicação da Lei de Biossegurança) ou, a partir dessa data, já terem sido congelados, hipótese em que somente poderão ser utilizados, quando completarem três anos de congelamento;

d) deve haver o consentimento dos genitores;

e) deve haver aprovação dos comitês de ética em pesquisa das próprias instituições interessadas na manipulação das células-tronco dos embriões humanos;

f) seja vedada a comercialização do referido material biológico, sob pena de se incorrer no tipo penal previsto no art. 15 da Lei nº 9.434/97;

Tais restrições, como dito, se encontram dispostas no art. 5º da Lei de Biossegurança, cuja transcrição merece ser feita:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no9.434, de 4 de fevereiro de 1997.


3. ART. 5º DA LEI DE BIOSSEGURANÇA OBJETO DA ADIN Nº 3.510 AJUIZADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [02]

3.1. PETIÇÃO INICIAL E PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, ajuizou, em 30/05/05, ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º da Lei nº 11.105/05, caput e parágrafos, sob o argumento, de forma muito resumida, de que o uso dos embriões humanos (e a sua consequente destruição) violariam o direito à vida e a dignidade de pessoa humana previstos nos arts. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Isso porque, para o Procurador-Geral da República, a vida se inicia com a fecundação e, portanto, se o embrião sucede o zigoto, que, por sua vez, resulta da fecundação, o que se teria, uma vez ocorrida a destruição do embrião, seria a violação do direito à vida. Confira-se trecho da petição inicial:

"A tese central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e partir da, fecundação"

(vide íntegra da petição inicial em http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=594135&tipo=TP&descricao=ADI%2F3510)

Registre-se que o Procurador-Geral da República que sucedeu ao Dr. Cláudio Fonteles, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, reiterou a posição fixada na petição inicial, no sentido de que o art. 5º da Lei de Biossegurança seria inconstitucional (vide íntegra do parecer: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/ADI_3510%20parecer.pdf/view).

3.2. VOTO DO RELATOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO

Após muitas manifestações dentro e fora dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510, o Relator, Min. Carlos Ayres Britto, proferiu voto pela improcedência da referida ação. Confira-se os principais fundamentos trazidos no voto:

"Salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que ascélulas-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à "dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III), "direitos da pessoa humana" (art. 34, VII, b), "livre exercício dos direitos...individuais" (art. 85, III) e "direitos e garantias individuais" (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) – Informativo STF nº 497.

Reconheceu, por outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana admitiria transbordamento e que, no plano da legislação infraconstitucional, essa transcendência alcançaria a proteção de tudo que se revelasse como o próprio início e continuidade de um processo que desaguasse no indivíduo-pessoa, citando, no ponto, dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), da Lei 9.434/97, e do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), que tratam, respectivamente, dos direitos do nascituro, da vedação à gestante de dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de não oferecer risco à saúde do feto, e da criminalização do aborto, ressaltando, que o bem jurídico a tutelar contra o aborto seria um organismo ou entidade pré-natal sempre no interior do corpo feminino. Aduziu que a lei em questão se referiria, por sua vez, a embriões derivados de uma fertilização artificial, obtida fora da relação sexual, e que o emprego das células-tronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria aborto. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) – Informativo STF nº 497.

Afirmou que haveria base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluísse a fertilização in vitro, que os artigos 226 e seguintes da Constituição Federal disporiam que o homem e a mulher são as células formadoras da família e que, nesse conjunto normativo, estabelecer-se-ia a figura do planejamento familiar, fruto da livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e dapaternidade responsável (art. 226, § 7º), inexistindo, entretanto, o dever jurídico desse casal de aproveitar todos os embriões eventualmente formados e que se revelassem geneticamente viáveis, porque não imposto por lei (CF, art. 5º, II) e incompatível com o próprio planejamento familiar. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) – Informativo STF nº 497.

Considerou, também, que, se à lei ordinária seria permitido fazer coincidir a morte encefálica com a cessação davida de uma certa pessoa humana, a justificar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo ainda fisicamente pulsante para fins de transplante, pesquisa e tratamento (Lei 9.434/97), e se o embrião humano de que trata o art. 5º da Lei da Biossegurança é um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica, a afirmação de incompatibilidade do último diploma legal com a Constituição haveria de ser afastada. Por fim, acrescentou a esses fundamentos, a rechaçar a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o direito à saúde e à livre expressão da atividade científica. Frisou, no ponto, que o § 4º do art. 199 da CF ("A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.") faria parte, não por acaso, da seção normativa dedicada à saúde, direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), que seria garantida por meio de ações e serviços qualificados como de relevância pública, com o que se teria o mais venturoso dos encontros entre esse direito à saúde e a própria Ciência (CF, art. 5º, IX). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)  – Informativo STF nº 497.

3.3. DEMAIS VOTOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A complexidade do objeto da ADIN nº 3.510 acabou por se refletir nos votos dos Ministros e no resultado do julgamento. Embora todos tenham entendido que é constitucional o uso de células-tronco embrionárias humanas, cinco Ministros entenderam por bem estabelecer outras ressalvas, além daquelas já enunciadas no art. 5º da Lei de Biossegurança. Foram eles os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cézar Peluso e Gilmar Mendes.

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A ementa do julgado revela que a maioria dos Ministros entendeu que a introdução de mais restrições, além daquelas previstas na Lei de Biossegurança, acabaria por inviabilizar a pesqsuia e terapia com células-tronco embrionárias e que não estavam reunidos os pressupostos para a aplicação de tais restrições, porquanto incabível a aplicação da técniac de interpretação conforme a Constituição, já que o texto não sofria de polissemia. Confira-se excerto:

IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.

3.3.1. VOTO DO MINISTRO MENEZES DIREITO

Resumidamente, o Ministro Menezes Direito, numa tentativa de contornar a preocupação trazida na petição inicial da ADIN (o uso das células-tronco embrionárias acabaria por destruir o embrião e, não no uso, mas na sua destruição é que estaria a inconstitucionalidade), entendeu que as células-tronco embrionárias deveriam ser extraídas sem a destruição do embrião.

Também consignou que os conceitos de pesquisa e terapia deveriam significar apenas "pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos".

Por fim, reputou necessário que a expressão "embriões inviáveis" deveria se restringir aos casos em que a clivagem não ocorresse, espontaneamente, em até 24 horas da fertilização dos ovócitos (Informativo STF nº 508).

3.3.2. VOTO DO MINISTRO EROS GRAU

O Ministro Eros Grau reputou necessária autorização estatal para atividade de uso de células-tronco embrionárias e não apenas dos comitês de ética das próprias instituições interessadas. Tal autorização se daria por meio do comitê de ética e pesquisa do Ministério da Saúde.

Acompanhou o Ministro Menezes Direito, quanto à necessidade de não destruição do embrião e de que o conceito de embrião inviável fosse aquele em que não houve clivagem espontânea passadas mais de 24 horas da fertilização dos ovócitos (Informativo STF nº 508).

3.3.3. VOTO DO MINISTRO CESAR PELUZO

O Ministro Cesar Peluzo entendeu que os membros dos comitês de ética das instituições são passíveis de responder pelos tipos penais previstos no art. 319 do Código Penal (prevaricação) e nos arts. 24 (utilizar embrião humano em ofensa ao art. 5º da Lei de Biossegurança), 25 (praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto ou embrião humanos) e 26 (realizar clonagem humana) da Lei de Biossegurança.

Acompanhou o Ministro Menezes Direito, quanto à necessidade de que os conceitos de terapia e pesquisa se restrinjam a "pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos" (Informativo STF nº 508).

3.3.4. VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

O Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou o Ministro Eros Grau, para reputar necessária autorização estatal para atividade de uso de células-tronco embrionárias e não apenas dos comitês de ética das próprias instituições interessadas. Tal autorização seria dada pelos órgãos mencinados na Lei de Biossegurança.

Acompanhou o Ministro Menezes Direito, quanto à necessidade de não destruição do embrião e de que o conceito de embrião inviável fosse aquele em que não houve clivagem espontânea passadas mais de 24 horas da fertilização dos ovócitos (Informativo STF nº 508).

3.3.5. VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES

Por fim, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Ministro Eros Grau, para reputar necessária autorização estatal para atividade de uso de células-tronco embrionárias e não apenas dos comitês de ética das próprias instituições interessadas. Tal autorização se daria por meio do comitê de ética e pesquisa do Ministério da Saúde.

3.3.6. RESULTADO DO JULGAMENTO NA ADIN Nº 3510

Convém reiterar que as ressalvas estabelecidas pelos Ministros não obtiveram maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não compõem a parte dispositiva do acórdão proferido na ADIN nº 3510. Como já dito, a maioria dos Ministros entendeu por bem não estabelecer restrições outras, além daquelas já dispostas no art. 5º da Lei nº 11.105/05. De todo modo, merece ser trazida à colação a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA.IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DEBIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃODO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As "células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares.

II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião "in vitro", porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).

III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.

IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto." (Ministro Celso de Mello).

V - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da "paternidade responsável". A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.

VI - DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.

VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia).

VIII - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.

IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após três anos de julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou o art. 5º da Lei de Biossegurança constitucional e, apesar da divergência entre os Ministros, não incluiu mais restrições, além daquelas previstas no referido dispositivo da Lei nº 11.105/05. Desse modo, a Suprema Corte conferiu maior segurança jurídica às atividades de terapia e pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos no país.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BRASIL. Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

BRASIL. Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Conselho de Informações sobre Biotecnologia. Glossário.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN nº 3510. REL. Min. Carlos Ayres Britto.


Notas

01"Técnica usada em humanos e animais, em que o óvulo é fertilizado pelo sêmen, in vitro, e o zigoto é implantado no útero". É o chamado bebê de proveta. Extraído do Glossário do Conselho de Informações sobre Biotecnologia. Disponível em: http://www.cib.org.br/glossario.php?letra=P. Acesso em 09/10/11.

02 ADIN 3.510. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento em: 29/05/2008. DJE 28/05/2010. Acesso em: 09/10/11. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3510%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3510%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos

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Sobre o autor
Carlos Vitor Andrade Bezerra

Procurador Federal vinculado à Advocacia-Geral da União, em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador Nacional de Contencioso Judicial da AGU/PGF/PFE/Ibama/ICMBio. Instrutor de Direito Ambiental do Curso de Formação dos Concursos 2009/2010 da carreira de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Representou a Casa Civil na Câmara Técnica para Assuntos Jurídicos do Conama e é membro titular da Casa Civil no Comitê Gestor do Fundo sobre Mudança Climática. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife - FDR (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Breves considerações acerca do julgamento no STF sobre a possibilidade de pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias humanas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3096, 23 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20702. Acesso em: 25 nov. 2024.

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