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A Defensoria Pública como instrumento de concretização do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita

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CONCLUSÃO

Como se vê, a concretização do direito fundamental à assistência jurídica merece ser priorizada pelo poder público, seja através de políticas públicas oriundas do Poder Executivo; seja através da aprovação de projetos de lei que lhe dê viabilidade - a exemplo do Projeto de Lei n° 225 de 2011, que visa adequar a Lei de Responsabilidade Fiscal à autonomia da Defensoria Pública e que, aprovado na casa iniciadora, segue para a Câmara dos Deputados – seja através do Poder Judiciário, a julgar em conformidade com a Constituição, de modo a realizar a concretização dos direitos fundamentais e não apenas do acesso à Justiça; seja através das funções essenciais à Justiça, notadamente o Ministério Público e a própria Defensoria Pública, a exigirem do Poder Judiciário e demais poderes a instauração de mudanças efetivas voltadas ao cumprimento dos comandos constitucionais.

Registre-se, outrossim, que as considerações aqui explanadas não têm a pretensão de apontar responsáveis pela falta de estrutura das Defensorias Públicas de um modo geral, a prejudicar a efetivação do direito fundamental ao acesso à Justiça e à orientação jurídica em todos os níveis. Afinal, todos buscam uma ordem jurídica justa.

A intenção, aqui, é chamar a atenção para uma realidade que exige uma mudança de atitude, que não adie o problema ou empregue meios que não figuram senão como paliativos pontuais. É necessário buscar a máxima efetividade das normas constitucionais, com a concretização do direito fundamental à assistência jurídica, através dos instrumentos criados pelo próprio texto constitucional e não subvertendo a ordem jurídica. Afinal, discordando, em absoluto, de Nicolau Maquiavel, os fins não justificam os meios.

Destarte, que a frase atribuída ao poeta romano Ovídio: "Cura pauperibus clausa est" (O tribunal está fechado para os pobres), não ilustre senão a realidade de um passado remoto e conclamemos um novo tempo, uma era de império das Constituições, no qual justiça, bem-estar social e igualdade substancial são a tônica.


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Sobre a autora
Eunices Bezerra Santos e Santana

Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UNISUL/LFG. Defensora Pública lotada na Defensoria Pública da Comarca de Campo do Brito/SE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Eunices Bezerra Santos. A Defensoria Pública como instrumento de concretização do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3098, 25 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20709. Acesso em: 11 mai. 2024.

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