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REFIS: efeitos da suspensão da pretensão punitiva sobre o inquérito policial

Leia nesta página:

Qual é o efeito da suspensão da pretensão punitiva, instituída pela Lei n.º 9.964/00 (REFIS), sobre o inquérito policial? Em outras palavras: na hipótese de ter ocorrido dita suspensão, pode haver, daí por diante, instauração de inquérito policial ou prosseguimento do inquérito já instaurado, a fim de apurar crimes ali mencionados?

Vejamos:

A palavra pretensão é bastante nova entre nós. Podemos dizer que é quase desconhecida entre os penalistas. É comum ouvi-la entre os processualistas, principalmente os processualistas civis.

No Direito Penal, em vez de pretensão punitiva, a preferência recai sobre uma terminologia mais adequada: direito subjetivo de punir, jus puniendi, direito abstrato de punir, direito penal subjetivo. No direito penal brasileiro, empregou-se a expressão, pela primeira vez, para tratar de assunto ligado à extinção da punibilidade e, especificamente, à prescrição, com o propósito de evitar um vicioso e errôneo uso das denominações prescrição da ação penal e prescrição da condenação. Substitutiva e respectivamente, optou-se por prescrição da pretensão punitiva e por prescrição da pretensão executória.

Essa pequena incursão nas origens da terminologia adotada pela lei nº 9.964 vem ao encontro da questão formulada, de modo, até, a permitir e a possibilitar uma resposta precisa e concisa. Antes, porém, veja-se a lição de Damásio E. de Jesus (in Direito Penal - Parte Geral, 1º vol., 20ª Ed., Saraiva, Ed., 1997, pág. 712), sobre o conceito de pretensão e de pretensão punitiva:

Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, transforma-se em concreto, formando-se a relação jurídico-punitiva. Surge um conflito de interesses entre o direito e punir do Estado e o direito de liberdade do agente. O Estado é, então, titular da pretensão punitiva, adquirindo o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo delinqüente. E faz isso por meio da ação penal, em que a acusação é a dedução em juízo da pretensão punitiva, tendo por objeto imediato o julgamento da própria pretensão punitiva, a prestação jurisdicional, e por objeto mediato, a imposição da sanção penal prevista no preceito secundário da norma penal. Pretensão punitiva é, pois, a exigência de subordinação do direito de liberdade do cidadão ao direito de punir concreto do Estado.

Chegando ao cerne da problemática, o próprio Damásio E. de Jesus (ob. cit., p. 716) elenca seis efeitos, penais e processuais, da prescrição da pretensão punitiva, dentre os quais selecionamos dois, por corresponderem ao tema aqui proposto:

Várias hipóteses podem ocorrer, ensina o preclaro jurista:

1ª ) se ainda não há inquérito policial, não pode ser instaurado;

2ª ) se o inquérito policial está em andamento, deve ser remetido ao Juízo, cabendo ao Ministério Público requerer ao juiz a extinção da punibilidade, arquivando-se;

3ª a 6ª) omissis.

Resta, então, frente às indagações, traçar, apenas, a distinção existente entre a prescrição da pretensão punitiva e a suspensão da pretensão punitiva para, em seguida e finalmente, apresentar a resposta.

Entre a prescrição da pretensão punitiva e a suspensão da pretensão punitiva, a distinção assenta-se no fator temporal, uma vez que a prescrição é permanente e incondicionada, enquanto que a suspensão é temporária e condicionada.

Adequando a lição de Damásio à distinção apontada, chega-nos a resposta pretendida:

Diante da suspensão da pretensão punitiva, duas hipóteses podem ocorrer:

1ª) se ainda não há inquérito policial, não pode ele ser instaurado, enquanto presentes os requisitos e perdurarem as condições previstas na Lei n.º 9.964;

2ª) se o inquérito policial está em andamento, cabe ser remetido ao Juízo, incumbindo ao Ministério Público requerer ao juiz seja paralisado, até que ocorra uma causa que determine a revogação da suspensão ou extinção da punibilidade, tudo no termos da citada Lei nº 9.964, devendo, no primeiro caso, ter prosseguimento e, no segundo, ser judicialmente arquivado.

Estriba-se o parecer, ainda mais, no fato de o inquérito policial, integrado pelos atos e diligências imprescindíveis à elucidação do fato criminoso, nem sempre isento de imoderações e constrangimentos, justificar-se e fundamentar-se, exatamente, naquela eficaz e efetiva pretensão punitiva, sem a vigência da qual, tudo não passará de uma repulsiva arbitrariedade e de um ignóbil excesso de exação punitiva.

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Sobre o autor
Dílio Procópio Drummond de Alvarenga

professor aposentado de Direito Penal na Universidade Federal de Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Dílio Procópio Drummond Alvarenga. REFIS: efeitos da suspensão da pretensão punitiva sobre o inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2071. Acesso em: 22 nov. 2024.

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