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Acesso à Justiça e jurisdição

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Apresenta-se o princípio constitucional do acesso à justiça e da jurisdição no âmbito trabalhista. Aborda-se o princípio do jus postulandi que vigora na Justiça do Trabalho, suas vantagens, desvantagens e seus desdobramentos.

RESUMO

O presente trabalho apresenta um estudo do princípio constitucional do acesso à justiça e da jurisdição no âmbito trabalhista. O trabalho ainda aborda o princípio do jus postulandi que vigora na Justiça do Trabalho, suas vantagens, desvantagens e seus desdobramentos. Pretende-se demonstrar que, apesar das divergências acerca da aplicação do aludido princípio, o mesmo vem se consolidando no Brasil, ainda que com algumas limitações, e tornando-se uma ferramenta democrática para a garantia do acesso à justiça. Aborda-se a questão do acesso à justiça dando enfoque à relação entre a falta de condições econômico-financeiras da população brasileira e o acesso ao judiciário, às formas de auxílio do Estado para a efetivação deste, assim como a assistência judiciária gratuita prestada pelos Sindicatos, funcionando como verdadeiros auxiliares da Justiça.

Palavras- chave: Acesso à justiça,jurisdição, jus postulandi, devido processo legal.


INTRODUÇÃO

A análise da situação atual da justiça brasileira e do funcionamento do judiciário toma por base a garantia do acesso à justiça conferida pela CF/88, a qual traz expressamente o princípio do acesso à justiça quando diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O intuito do estudo não se insere numa busca histórica nem filosófica acerca do tema, mas sim numa abordagem da relação entre a situação econômico-financeira, social e cultural da população brasileira e o acesso ao judiciário, mais especificamente ao judiciário trabalhista.

O estudo observa as formas de garantia do aludido princípio constitucional, as suas dificuldades e os desdobramentos na sociedade como um todo. Ele ainda visa buscar informações acerca da assistência judiciária gratuita realizada pelos sindicatos, o benefício da justiça gratuita, e do posicionamento da doutrina e jurisprudência sobre o Jus Postulandi na justiça do trabalho. Por fim, espera-se realizar um estudo focado no acesso do empregado à justiça do trabalho, que, por sua especificidade, detém princípios, regras e características próprias.

A pesquisa bibliográfica é o método utilizado neste trabalho. Será realizada uma pesquisa em livros sobre o tema, sites da internet e outros trabalhos anteriormente realizados que abordem o mesmo assunto.

O tema é essencial ao Estado Democrático de Direito e apresenta muitos desdobramentos. A história da justiça brasileira se confunde com o processo democrático, e isso fundamenta a importância do presente estudo.


DESENVOLVIMENTO

1. A jurisdição

Sabe-se que onde existe sociedade há direito (ubi societas ibi jus) e, por isso, é ínsito à existência da sociedade a necessidade de ordem. É o direito que surge da sociedade e não o contrário, e surge como forma de proteção desta ordem, a qual permite a coexistência social. Muito embora o direito tente evitar que a ordem social seja violada, os conflitos de interesses são inevitáveis, o que acarreta a necessidade da intervenção do direito, de forma cogente, para que seja restabelecida a ordem.

O Estado, sendo ente político, tem como papel a consecução dos fins a que se propõe. Para que estes fins sejam atingidos, ele deve exercer atividades ordenadas, organizando e mantendo a sociedade da qual é formado e resolvendo os conflitos decorrentes das relações entre os seus membros. Para isso, o Estado possui as chamadas funções estatais. José de Albuquerque Rocha, em sua obra sobre Teoria Geral do Processo define função estatal como: "o conjunto unitário de atribuições que o Estado tem de implementar para alcançar a realização dos fins a que se propõe".

O mesmo autor conclui que: "A jurisdição é, justamente, a função estatal que tem a finalidade de garantir a eficácia do direito em ultima instância no caso, concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário".

Para João Monteiro: "jurisdição é o poder das autoridades judiciárias, quando no desempenho de suas funções".

Há de se diferenciar jurisdição de competência. A competência é, na verdade, medida da jurisdição; é a aptidão de um determinado órgão para exercer a jurisdição. A jurisdição é o todo e a competência é parte dela.

"A regência da jurisdição se faz por três princípios: a) principio da investidura, que exige que o exercício da jurisdição por quem estiver dela investido com legitimidade; b) princípios da indelegabilidade da jurisdição, isto é, por delegação do Estado o juiz exerce a função jurisdicional e lhe é vedado transferi-la a quem quer que seja; c) principio da aderência da jurisdição ao território, que faz pressupor um território para o seu exercício." (v. Gabriel Rezende Filho, "Curso de Direito Processual Civil", 1 vol. Caps. XI e XII, e José Frederico Marques, "Manual de Direito Processual Civil",1975, vol. 1, § 8 e seguintes.)

A carta magna de 1988 traz, em seu artigo 5º, XXXV que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este artigo traduz o direito público subjetivo dos brasileiros e estrangeiros residentes no país de ter prestada a tutela jurisdicional pelo Estado e, ao mesmo tempo, a obrigação do estado de prestar tal tutela quando provocado.

Embora a jurisdição seja definitivamente uma função do Estado, ela se confunde, ao mesmo tempo, em poder, função e atividade. Cândido Dinamarco explica que a jurisdição:

"Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal)."

Montesquieu, em seu livro "O espírito das leis", dividiu o poder estatal em três esferas autônomas e independentes entre si. Embora o filósofo fale em divisão de poderes, na realidade, o poder estatal não pode ser dividido, pois ele é uno. A divisão que ocorre é meramente orgânica. O poder é exercido através de órgãos distintos e autônomos, que realizam as atividades correspondentes às funções do Estado.

O poder judiciário é o responsável pela atribuição de solucionar os conflitos de interesses quando provocado. É ele que exerce a jurisdição estatal; seja ela contenciosa ou voluntária. Contenciosa é a jurisdição que soluciona os conflitos de interesses; é quando o Estado substitui as partes para aplicar o direito ao caso concreto. Já a "jurisdição" voluntária, embora tenha essa denominação, não pode ser tomada como jurisdição em sentido próprio, pois não trata de solução de conflitos e sim de mero procedimento homologatório, ou até mesmo administrativo.

A jurisdição contenciosa caracteriza-se pelo seu aspecto jurídico. O mestre Chiovenda indica dois critérios distintivos propostos pela doutrina tradicional para caracterizar a jurisdição: o caráter substitutivo e o escopo de atuação do direito.

O Estado, ao exercer a jurisdição, substitui as partes dizendo qual delas possui o direito no caso trazido ao judiciário. Não cumpre a nenhuma das partes envolvidas dizer o direito ao caso concreto, mas somente ao Estado, através de um juiz natural e imparcial.

A norma jurídica surge para regrar a vida em sociedade, e é a jurisdição que tem como escopo jurídico a realização das normas de direito material; em outras palavras, a jurisdição faz com que as regras sejam cumpridas, realizando assim o interesse da sociedade e não apenas das partes, por isso se fala em papel social da jurisdição.

Embora a jurisdição sirva para proteger os cidadãos, ela tem como característica a inércia. O Estado só pode exercer seu papel quando provocado, pois apenas às partes é que cabe a iniciativa na provocação do judiciário.

O Estado age não diretamente, mas sim através de seus agentes, que exercem suas funções em nome dele. É por este motivo que a imparcialidade deve ser tida como pressuposto para a atividade jurisdicional; tal imparcialidade pode ser tanto subjetiva como objetiva. Aquela diz respeito às partes litigantes, ou seja, o juiz deve estar equidistante às partes, não favorecendo nenhuma delas; esta diz respeito às situações jurídicas objeto da prestação jurisdicional – o juiz não deve ter interesse na causa.

É da impessoalidade da jurisdição (que serve para garantir a eficácia do ordenamento jurídico e, apenas indiretamente, o interesse das partes) que decorre a imparcialidade do juiz.

Assim como o poder estatal, a jurisdição é uma só. José de Albuquerque Rocha leciona que:

"Quando falamos em espécie de jurisdição, temos em vista não uma pluralidade de funções jurisdicionais, mas a diversidade de matérias sobre as quais se exerce a jurisdição, ou outras particularidades, que impõem a repartição das atribuições jurisdicionais entre diferentes órgãos, o que, contudo, não infirma a tese de sua unidade, vez que em todas essas situações a jurisdição é, sempre, a mesma função soberana do Estado de dizer ou executar coativamente o direito no caso concreto, em ultima instância, e de modo definitivo e irrevogável.


2. Acesso à justiça

A CF/88 trouxe de forma expressa em seu texto a garantia do acesso à justiça quando diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O direito de acesso à justiça é corolário do Estado Democrático de Direito e tem como função a efetivação dos direitos fundamentais. Ele visa garantir que a tutela jurisdicional do Estado seja prestada a todos sem que sejam exigidos pré-requisitos para tal.

Apesar disso, muitas vezes tal garantia resta inviabilizada para os menos favorecidos economicamente. Os altos valores cobrados pelos defensores particulares e o pagamento das custas judiciais são dificuldades que encontram os jurisdicionados quando necessitam da tutela jurisdicional do Estado.

De acordo com Róbson Flores Pinto:

"A garantia constitucional da assistência jurídica aos hipossuficientes tem por escopo o princípio da igualdade, de forma a dotar os desiguais economicamente de idênticas condições para o pleito em juízo."

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O Estado Brasileiro, na tentativa de democratizar o acesso à justiça, criou a Lei 1.060/50, que traz em seu art. 1º:

"Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei."

A lei considera necessitado para os fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único).

Além disso, a Lei 80/94, que criou a Defensoria Pública, no seu artigo 1º trouxe que:

"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal."

O ponto negativo é que ainda falta muita informação à população economicamente hipossuficiente acerca da existência de tais direitos e dos procedimentos a serem adotados para os utilizarem, principalmente na Justiça do Trabalho.

Foi após um longo processo de luta e de reivindicações operárias desenvolvidas no mundo que surgiu a Justiça do trabalho como conhecemos hoje. Antigamente, as lides decorrentes das relações de emprego eram solucionadas através do executivo, não existindo o processo trabalhista como temos atualmente. Foi através da constituição de 1946 que foi criada a Justiça do Trabalho como órgão do poder judiciário. Mesmo assim, dada a situação econômica da maioria dos trabalhadores brasileiros, o acesso à justiça trabalhista era algo difícil e custoso.

Dispôs o artigo 791 da CLT que: "os empregados e empregadores poderão reclamar perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". A partir deste dispositivo, restou óbvio que as partes que desejassem postular na Justiça do Trabalho não teriam a necessidade de constituir procuradores para que os representassem.

O que ocorreu foi uma batalha doutrinária e a jurisprudencial quanto à aplicação ou não do aludido princípio no processo trabalhista.

O Digesto Processual Civil, em seu artigo 36, aduz que:

"A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver."

Anos depois, a Lei 8.906/94 (o estatuto da advocacia) veio, e tornou obrigatória a participação do advogado na postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais, excluindo expressamente, porém, a impetração de habeas corpus.

Entenderam alguns que o jus postulandi na Justiça do Trabalho estava acabado, mas, como o estatuto da advocacia não tratou de modo específico a matéria, o art. 791 da CLT não restou revogado.

A divergência quanto à possibilidade de os trabalhadores sem vinculo de emprego postular na justiça do trabalho sem advogado também surgiu.

Para Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa, todos os trabalhadores têm direito, sejam eles subordinados ou não. Dizem os autores:

"Parece-nos que esse direito sobrevive para os não subordinados, por varias razoes: concede-lo apenas aos empregados seria dar excessivo valor a interpretação literal da norma, pois não há dúvida que o propósito do preceito foi o de favorecer ao trabalhador o acesso a justiça, e seria esdrúxulo que somente o empregador mantivesse o jus postulandi, como decorreria daquela interpretação literal do art. 791."

Um dos fundamentos que os doutrinadores que são contra o jus postulandi trazem é o preceito constitucional que adveio com a Constituição Federal de 1988. A carta magna trouxe, em seu artigo 133, a imprescindibilidade de representação por advogado nos termos: "o advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Posicionam-se os autores Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa no seguinte sentido:

"Esse preceito constitucional, porém, não tem o alcance de tornar imprescindível a intermediação dos advogados em todos os processos judiciais, pois se assim fosse não subsistiriam os juizados de pequenas causas e a possibilidade de apresentação, pelo próprio paciente leigo, do pedido de habeas corpus, que constitui uma das garantias mais flagrantes de liberdade individual, o que certamente não se compreendia nos propósitos do constituinte."

Os tribunais, curvando-se a uma realidade social e econômica marcada pelo baixo padrão de vida da maioria dos assalariados, consagraram a tese de que não havia incompatibilidade entre as duas regras, o art. 791 CLT e o estatuto do advogado.

Alguns doutrinadores adotam que, por expressa determinação legal e pelos postulados trabalhistas, o princípio é aceitável irrestritamente no âmbito da Justiça do Trabalho. Outros argumentam que não é possível devido à complexidade técnica da Justiça do Trabalho. Uma última corrente entende cabível somente até os Tribunais Regionais do Trabalho, e não para o Tribunal Superior do Trabalho ou outros tribunais Superiores.

A jurisprudência sempre discutiu muito o assunto e, em meio à discussão, o TST, recentemente, editou a súmula 425 no sentido da constitucionalidade do jus postulandi. Mesmo não tendo caráter vinculante, a súmula indica o posicionamento a ser adotado pelo judiciário trabalhista como um todo, embora, o colendo tribunal, ao admitir o princípio, tenha restringido a postulação sem advogado na justiça do trabalho da seguinte maneira:

"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

Deve-se festejar tal princípio que, não obstante a discussão acerca da sua constitucionalidade, por ferir o art. 133 da CF/88, atende pontualmente os princípios constitucionais da isonomia, do direito de ação e do acesso à jurisdição.

Muito embora, é questionável a vantagem que o jus postulandi traz, já que, na maioria das vezes, o reclamante não tem conhecimento jurídico e fica prejudicado em relação à outra parte. A parte representada por advogado consegue argumentar no processo de maneira mais técnica e com melhores fundamentos do que faria caso estivesse postulando sem procurador.

Necessário é ressaltar que, segundo Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa, diante dos termos da Lei 5.548/70, que atribuiu aos sindicatos e, nos locais onde inexistirem, aos promotores públicos, o dever de prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador sem meios para contratar advogado, já não se justificava manter o jus postulandi das partes.


3. Do sindicato

José Augusto Rodrigues Pinto define sindicato como:

"Uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam."

Assim, pode-se concluir que o sindicato é uma entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades aos empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8°, III traz que: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

O texto original, quando da elaboração, continha o termo "substituto processual" na norma supracitada, mas a mesma foi suprimida pela Assembléia Constituinte. Arnaldo Sussekind afirma:

"Essa circunstância tem evidente valor histórico na interpretação, do inciso III, do art. 8 da carta magna. E, com a propositada supressão das palavras "substituto processual", o poder constituinte fez prevalecer a doutrina tradicional, em virtude da qual essa legitimação extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese."

Houve, durante muito tempo, divergência quanto à legitimidade do sindicato para propor ações irrestritamente em defesa dos interesses de seus associados. Assunto que já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que garantiu que os sindicatos têm legitimidade para agir em defesa de seus associados em qualquer hipótese, sem ressalvas. É fato que esta legitimidade é bastante favorável ao trabalhador que não precisa entrar com ações individuais – e se indispor com o empregador - para ver seu direito garantido.

O sindicato tem participação importante como auxiliar da justiça quando presta assistência judiciária gratuita aos empregados. A assistência judiciária na justiça do trabalho tem disciplinamento próprio na Lei 5.548, de 26 de junho de 1970, que dispõe em seu artigo 14:

"Na justiça do trabalho, a assistência judiciária a que se refere à lei n. 1.060, 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato a que pertencer o trabalhador."

O empregado deve preencher alguns requisitos para obter a assistência judiciária gratuita, como aduz o § 1° do mesmo artigo:

"A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família."

A lei específica quais trabalhadores têm direito à assistência, o que relata a finalidade da norma, a qual é garantir o acesso ao judiciário dos menos favorecidos. Por isso, pode-se dizer que o sindicato é essencial em todo o sistema garantidor dos direitos dos trabalhadores, não só no âmbito administrativo, como no judicial.


CONCLUSÃO

Fazer justiça é papel do Estado. Ele deve garantir todos os meios para o acesso ao judiciário na constante busca pela paz social. Nesse sentido, o estudo demonstra a importância do jus postulandi na Justiça do Trabalho e do acesso irrestrito ao judiciário como ferramenta democrática para o exercício dos direitos e garantias fundamentais.

Se, por um lado, há a possibilidade de que os empregados que postulam na justiça do trabalho sem advogado possam ser prejudicados pela falta de conhecimento técnico e jurídico, por outro lado, a exigência de representação por meio de advogado para reclamar na justiça do trabalho infringe norma constitucional, a que garante o livre acesso à justiça.

Pode-se argumentar que em outras "justiças" o pré-requisito da constituição de advogado para postular é obrigatório, mas se deve levar em consideração aspectos como a especificidade que detém a justiça do trabalho, a natureza alimentar do salário e a situação econômico-financeira do trabalhador médio brasileiro. Estes são os fatores que legitimam o princípio do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.

Fazer justiça é papel do Estado que deve garantir todos os meios para o acesso ao judiciário na busca pela paz social; mesmo porque, segundo Rudolph Von Lhering: "O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta."


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho - Doutrina e Prática Forense. 29ª ed. São Paulo. Ed. ATLAS, 2009.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral Do Processo. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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PINTO, Róbson Flores. A Garantia Constitucional da Assistência Judiciária Estatal. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 03, p. 101.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. – 2° Ed. São Paulo: LTR, 2002.

MONTEIRO, João. Teoria do processo civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Simões Amâncio

Advogado,. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Londrina, e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho - RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMÂNCIO, Paulo Henrique Simões. Acesso à Justiça e jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3098, 25 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20710. Acesso em: 22 dez. 2024.

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