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A indenização por danos morais em desapropriação

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27/12/2011 às 08:58

Resumo:


  • A desapropriação de um terreno rural para a construção de uma linha férrea gera reflexões sobre a necessidade de indenização por danos morais.

  • A proteção jurídica ao patrimônio imaterial, baseada na dignidade da pessoa humana, abrange direitos de liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

  • A responsabilidade extrapatrimonial do Estado inclui a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de atos lícitos, como no caso de desapropriações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7- CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, concluí-se pela possibilidade de indenização por danos morais por ocasião da desapropriação. Trata-se de conclusão lógica derivada do princípio que protege a dignidade da pessoa humana nos seus direitos fundamentais de liberdade, igualdade e segurança. Decorre também da delimitação constitucional do direito de propriedade, que somente pode ser desapropriada mediante uma indenização justa. O ato expropriatório pode afetar o patrimônio moral em seu aspecto afetivo e sempre que o fizer dará origem à indenização.

É certo que haverá quem diga que a desapropriação jamais ensejaria danos morais, pois tratar-se-ia de um mero incômodo ao qual o cidadão está sujeito em decorrência da vida em sociedade. Entendimento desse tipo é equivocado, e aqueles que vierem a defendê-lo certamente mudarão de opinião quando forem desalojados de seus lares e os virem derrubados para a passagem de uma via pública.


8- BIBLIOGRAFIA

BESERRA, Marcelo. Desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. – 2. ed. rev. atual. e ampl. 5. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.

DUARTE, Francisco Carlos. Ação de indenização por desapropriação indireta. – 1. ed. (ano2003), 6 tir. Curitiba: Juruá, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. -19. ed. – São Paulo : Atlas, 2006 .

FREITAS, Juarez. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006.

HARADA, kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. – 8. ed. São Paulo: Atlas,2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial. Luiz Antonio Rizzatto Mirella D’Angelo Caldeira. São Paulo: Saraiva, 1999.

SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. – 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. - 6. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. – 6. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

SOUSA, Rabrindranath Valentino Aleixo Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.


Notas

  1. SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. – 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 45.
  2. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 66-67.
  3. SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. – 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 65.
  4. CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. – 2. ed. rev., atual. e ampl.; 5. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 20.
  5. Há alguma controvérsia acerca da existência de responsabilidade objetiva em todas as hipóteses de atos danosos comissivos e omissivos praticados pelo Poder Público. Aprofundar o tema, contudo, foge ao âmbito do presente trabalho.
  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 19. ed. – São Paulo : Atlas, 2006 p. 617.
  7. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p.1012. No mesmo sentido também é a opinião de Marçal Justen filho. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006., p. 809).
  8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1010.
  9. Ibid., p. 1011-1012.
  10. Ibid., p. 1012.
  11. Ibid., p. 1013.
  12. Ibid., p. 1013.
  13. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p.1013.
  14. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito Administrativo. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 824.
  15. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 984-986.
  16. Sobre o tema vide o livro de Clovis Beznos intitulado Aspectos Jurídicos da Indenização na Desapropriação. (BEZNOS, Clóvis. Aspectos Jurídicos da Indenização. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 23-35)
  17. BEZNOS, Clóvis. Aspectos Jurídicos da Indenização. Belo Horizonte: Fórum, 2006 p. 33.
  18. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed.rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009. p. 778-779.
  19. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.p. 877.
  20. BESERRA, Marcelo. Desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 61-62.
  21. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 880
  22. RABELLO, Sonia. Justa indenização nas expropriações imobiliárias urbanas: justiça social e o enriquecimento sem causa. In: Revisitando o instituto da desapropriação/ Coordenadores: Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 216.
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Sobre o autor
Marcelo Harger

Advogado em Joinville (SC). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ex-conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes de Santa Catarina. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC. Professor em diversos cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina – IDASC. Autor de diversos artigos científicos publicados nas principais revistas jurídicas do país. Autor dos livros "Os consórcios públicos na lei n° 11.107/05" e "Princípios Constitucionais do Processo Administrativo". Coordenador do livro "Curso de Direito Administrativo". Co-autor dos livros "ICMS/SC - regulamento anotado", "Direito Tributário Constitucional" e "Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARGER, Marcelo. A indenização por danos morais em desapropriação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3100, 27 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20718. Acesso em: 23 dez. 2024.

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