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Do direito à restituição de valores pagos em consórcio

27/12/2011 às 16:46
Leia nesta página:

Em consórcio de curta duração, os valores devem ser restituídos até 30 dias após o término do grupo; se, porém, for o caso de grupos de longa duração, a restituição deve ser imediata.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo argumentar acerca da possibilidade e modo do consorciado desistente reaver os valores pagos a título de contribuição ao grupo de consórcio, bem como traçar breves apontamentos sobre o sistema de consórcio, conforme a Lei 11.795/2008.

Palavras-chave: Consórcio. Lei 11.795/08. Restituição de valores pagos. Possibilidade.


O sistema de consórcio é instrumento de larga utilização no Brasil, voltado para a consecução do mesmo propósito de um grupo de pessoas, que normalmente têm por objetivo a aquisição de bens ou contratação de serviços.

O conceito de consórcio é trazido pelo artigo 2º da Lei nº 11.795/08:

Art. 2º  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 

Possui relevante função social, uma vez que normalmente se destina a atender o interesse de consumo daqueles que, isoladamente, não dispõem de recursos financeiros suficientes para adquirir determinados bens de consumo.

Assim depreende-se do art. 1º da citada lei:

"Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de f social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei".

Tratando-se de autofinanciamento, os consorciados contribuem periodicamente com valores pré-fixados, estipulado o número de parcelas de acordo com o valor total do bem perseguido.

A duração do consórcio será relevante para se estabelecer alguns parâmetros, quanto ao momento em que se pode solicitar a restituição dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, acrescidos da correção monetária.

O STJ, nesse sentido, editou a súmula nº 35, donde extrai-se:

"Súmula: 35

INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO".

Importante ressaltar que, caso haja expressa previsão no contrato de consórcio, poderá ser aplicada multa em razão da desistência do consorciado antes de encerrado o grupo.

É direito do consorciado desistente receber as parcelas por ele desembolsadas; porém, discute-se o momento em que esse valores são passíveis de serem reclamados.

As Turmas Recursais do país vêm decidindo que, se tratar-se de consórcio de curta duração, os valores devem ser restituídos até 30 dias após o término do grupo; se, porém, for o caso de grupos de longa duração, a restituição deve ser imediata.

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Para exemplificar, colacionamos um julgado de Turma Recursal do Rio Grande do Sul, corroborando nosso argumento:

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009).

Não há consenso quanto ao período necessário para se configurar um consórcio de longa duração, porém, há julgados que consideram o prazo de 60 meses suficiente para assim enquadrá-lo.

Assim verifica-se do seguinte julgado:

COMARCA.......:

GOIANIA

ORIGEM........: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

FONTE.........: DJ 14188 de 13/01/2004

EMENTA........:

"CONSORCIO. DESISTENCIA. CARENCIA DE ACAO. INOCORRENCIA. RESTITUICAO IMEDIATA. CORRECAO. DEDUCOES. I - O CONSORCIADO DESISTENTE TEM O DIREITO DE SER RESTITUIDO, DE IMEDIATO, DAS IMPORTANCIAS QUE PAGOU, INDEPENDENTE DO TERMINO DO GRUPO, SENDO ABUSIVA E NULA QUALQUER CLAUSULA QUE O OBRIGUE A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DOS GRUPOS, ESPECIALMETNE, EM PLANO PROLONGADO COMO O PRESENTE, COM DURACAO DE 60 (SESSENTA) MESES. II - NAO HA QUE SE FALAR EM CARENCIA DE ACAO, POSTO QUE O CONSORCIADO DESISTENTE E SUBSTITUIDO POR OUTRO NO GRUPO. III - ENCONTRA-SE EM PLENA VIGENCIA A SUMULA 35 DO STJ QUE DETERMINA A CORRECAO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO CONSORCIADO, OS QUAIS, NAO SENDO CORRIGIDOS, CARACTERIZAM ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRADORA. IV - AS DEDUCOES FORMA CORRETAMENTE APLICADAS NA DECISAO MONOCRATICA, SENDO QUE AS PARCELAS PAGAS DEVERAO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E JUROS MORATORIOS A PARTIR DA CITACAO. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR OS JUROS REMUNERATORIOS."

ACÓRDÃO.......: 17/12/2003

RELATOR.......: DR(A). MASSACO WATANABE

Ainda quanto aos consórcios de longa duração, o enunciado 109, aprovado no Fórum Nacional de Juizados Especiais traz a seguinte redação:

"Enunciado 109 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação".

Esses são os argumentos que entendemos bastante para justificar o direito à restituição dos valores pagos ao consórcio, caso em que, negados pela administradora, enseja o direito à competente ação judicial para reavê-los.

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Sobre o autor
Jessé Leal Pereira

Advogado em Goiânia (GO). Associado no escritório Levergger e Miguel Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jessé Leal. Do direito à restituição de valores pagos em consórcio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3100, 27 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20725. Acesso em: 21 nov. 2024.

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