4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A problemática referente à busca da "verdade" pela prova no processo civil não é nova, e nem está longe de ser definitivamente superada. Ao contrário, talvez jamais seja superada em razão da dialeticidade e da subjetividade que envolve a relação processual, com participação de diferentes sujeitos com antagônicos interesses, cada um buscando estabelecer o seu conceito de verdade, sua própria percepção, a sua forma "correta" de entender os fatos, o que, de todo modo, tende a ser prejudicial ao desenvolvimento do processo.
Não obstante esse pensamento, é importante compreender que a prova civil e todos os assuntos a ela relacionados devem necessariamente passar por uma observação e crivo publicista. Não se pode em hipótese alguma desmerecer a prova sob a argumentação de que a mesma é custosa, é árdua a sua perseguição no processo, pois é a partir dela que se chega a um conceito próximo de verdade (verdade provável e normativa), chegando, assim, a uma maior aproximação da concretização da justiça e da paz social. Se com a prova já é difícil concretizar esses postulados, imagine sem ela (RODRIGUES, 2008, p. 183-185).
E a posição que deve assumir o magistrado, conforme ressalta Taruffo, é extremamente fundamental não apenas ao processo, mas inclusive em um plano extrajurídico, necessitando sobremaneira de sua atuação imparcial, ativa e efetiva para o desenvolvimento da democracia processual e para a implementação dos postulados preconizados na Constituição Federal:
Assim como no plano da interpretação e aplicação do Direito o juiz assume um papel cada vez mais ativo e criativo, de problem-solver, de policy-maker e cada vez mais frequentemente de law-maker, assim também no plano extrajurídico ele só pode ser definido como intérprete ativo da cultura, da consciência social, dos princípios e dos valores de seu tempo. Naturalmente, isso não significa recepcionar noções preconstituídas, mas analisar problemas, proceder a escolhas, adquirir e metabolizar conhecimentos muitas vezes incertos e complexos, bem como aferir criticamente o fundamento e a validade epistêmica das noções e dos critérios de julgamento fornecidos pela experiência e pelo senso comum. [...] Seu dote essencial não deve ser uma passiva ortodoxia cultural, ou a supina aceitação daquilo que vem do lado de fora do mundo fechado do Direito, mas a assunção de responsabilidades pelas escolhas que faz com a consciência de que nada é mais fornecido a priori e de que também o conhecimento do mundo é o resultado de um incerto, laborioso, complicado e jamais exaurido processo de aprendizagem e interpretação (TARUFFO, 2001, p. 196-197).
NOTAS
1. É importante compreender que não é realmente o advogado que acaba atuando de má-fé nas causas em que patrocina, mas sim a própria representação da verdade que cada advogado crê, colocando-se na posição de seu cliente. Para exemplificar a questão, Piero Calamandrei, citado por Marinoni e Arenhart (2011, p. 40), traz o seguinte caso: "Ponham dois pintores diante de uma mesma paisagem, um ao lado do outro, cada um com seu cavalete, e voltem uma hora depois para ver o que cada um traçou em sua tela. Verão duas paisagens absolutamente diferentes, a ponto de parecer impossível que o modelo tenha sido o mesmo. Dir-se-ia, nesse caso, que um dos dois traiu a verdade?". Talvez seja essa (a "subjetivação" da realidade) a principal razão de existir diferentes decisões emanadas pelo Poder Judiciário em casos extremamente parecidos.
2. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 738.576/DF, Órgão julgador: Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento: 18 de agosto de 2005.
3. Conferir também: STJ, RESp 894443/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, data do julgamento: 17 jun. 2010, data da publicação no DJe: 16 ago. 2010.
4. Segundo Hermes Zaneti Júnior (2007, p. 126), "o papel do juiz é fundamental no Estado Democrático de Direito e seu desempenho no processo descreve a opção democrática efetuada pelo Estado".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 14. ed. São Paulo: Ática, 2010.
LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução: Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 4. ed. reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
TARUFFO, Michele. Consideraciones sobre prueba y verdad. Derechos y Libertades: Revista del Instituto Bartolomé de las Casas, Universidad Carlos III de Madrid, ano VII, jan.-dez. 2002, p. 99-126.
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ZAGANELLI, Margareth Vetis; LACERDA, Maria Francisca dos Santos. Livre apreciação da prova, ciência e raciocínio judicial: considerações sobre a "cientificização" da prova no processo. In: ZAGANELLI, Margareth Vetis (coor.). Processo, verdade e justiça: estudos sobre a prova judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 141-204.
ZANETI JUNIOR, Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.