Notas
- Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.
- Ferraz Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
- Roberts, J. M. O livro de Ouro da História do Mundo. Rio de Janeiro: Ediouro, 2.001, p. 100.
- Gillisen, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, 1.987, p.67.
- Ferraz Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
- Montesquieu. Causas da Grandeza dos Romanos e de sua decadência. Saraiva: 1.995.
- Com bastante propriedade Alessandra Spalding, co-autora de obra a respeito da. reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais aplicáveis às partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto no procedimento comum ordinário..
- N.A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio, poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- N.A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento, pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.
- Parece óbvio que se deva intentar a demanda em face do Poder Público, ente legitimado para tanto, nos termos das normas contidas nos artigos 6º, CPC e 37 e seus consectários, sobretudo o parágrafo 6º da Constituição Federal, eis que, a priori, como sabido, a responsabilidade dos agentes políticos do Estado, e os juízes aí se inserem, somente se desencadeia em caso de dolo e não por simples culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, de modo que se revela de todo conveniente evitar-se tal tipo de discussão, acionando-se, em condições como tal, a Fazenda Pública, diretamente, evitando-se discussões do elemento subjetivo em relação à demora injustificada (como sabido, a Fazenda Pública geralmente responde de forma objetiva que isentará, no entanto, se a responsabilidade pela demora se dever, por exemplo, à parte que se alega prejudicada, por exemplo, por não ter emendado a peça exordial, juntado documentos, etc....).
- Por exemplo, com releituras de institutos como o da chamada prescrição em perspectiva, no direito penal.
- Tal situação, além de colaborar para impedir o uso desnecessário da máquina judiciária estatal (reduz-se, praticamente pela metade o volume de serviços, eis que ocorrerá uma única autuação, uma única conclusão , uma única citação e assim por diante), em respeito, portanto, à própria racionalização do uso do serviço público de forma moral e legítima (invoca-se o disposto na norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal), colabora, por exemplo, para a consecução de outros cânones de natureza constitucional, como, por exemplo, por via transversa, com alguns impactos ambientais, eis que reduz o número de folhas de papel e outros recursos não renováveis, como tinta e energia elétrica, diga-se en passant, etc.....
- N.A.: Pelo óbvio que ainda remanescerão algumas situações em que será viável o manejo de uma ação cautelar autônoma, eis que necessária, como se dá em relação às situações das chamadas ações cautelares satisfativas, ou, por exemplo, quando houver incompatibilidade de ritos a inviabilizar a cumulação, ex vi do advento da norma contida no artigo 292 e seus consectários do Código de Processo Civil.
- Observem0se nesse sentido, as ponderações referentes ao advento da Lei nº 11.419/07.
- Tucci, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.998.
- Morin, Edgar. Ciência com Consciência, Rio de Janeiro: Bertrand, Brasil, 2.000.
- Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.
- GREGORI, Maria Stella, APUD NERY JR., Nelson, Planos de Saúde – a ótica da proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.007, p. 89.
- MARTINS, Plínio Lacerda. Corte de energia elétrica por falta de pagamento – prática abusiva – Código do Consumidor. CDROOM Ed, Plenum.
- Na acepção empregada por Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua conhecida obra a respeito do "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", a que se faz referência em outros trechos desta obra.
- Por este fundamento tentativas de se estabelecer um Código do Consumidor bancário fracassaram fragorosamente, não obstante o esforço das entidades de banqueiros em sentido contrário.
- A própria existência de uma agência reguladora a fiscalizar e estabelecer regras, como órgão de administração indireta, em um setor de atividade privada, expressamente autorizado pela Lei nº 8.080/90, como previsto pela Lei nº 9.656/98 que já previu o CONSU, revela que, realmente, ocorre manifesta interpenetração de interesses públicos e privados, nota característica deste paradigma de complexidade mencionado alhures no início deste Capítulo, o que revela a importância estratégica do tema em comento, qual seja, o direito à saúde, justificando a sua tutela minudente, seja nas relações de direito público, seja no âmbito das relações privadas, como se tem defendido, de modo geral, no presente trabalho.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2.007.
- Não obstante não se desconheça o quanto apontado pela doutrina pátria, em que alguns atos, ainda que nulos, possam surtir efeitos – é de muitos conhecido o quanto asseverado no Tratado de Direito Privado, por J. M. Pontes de Miranda no que tange ao exemplo dos filhos incestuosos de pais que se casaram indevidamente, em tais condições (ato jurídico nulo, eis que vedado o casamento entre parentes de grau proibido, mas que produziu o efeito jurídico prole), o que, obviamente, se quis aduzir no parágrafo em questão foi a regra geral de vedação de efeitos jurídicos a atos eivados de má-fé ou dolo.