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Justiça Restaurativa.

Principais fundamentos e críticas

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Resumo:

RESUMO:



  • A Justiça Restaurativa busca resolver conflitos de forma coletiva, envolvendo vítimas, infratores e comunidade.

  • Se baseia em elementos como a abordagem social, participativa, reparadora, empoderamento e reconhecimento.

  • Princípios como voluntariedade, consensualidade, complementaridade, confidencialidade, celeridade, economia e disciplina norteiam a Justiça Restaurativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5- PRINCIPAIS CRÍTICAS E CONTRA-CRITICAS A JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Justiça Restaurativa tem sofrido uma série de críticas ao longo desses anos quanto a sua eficácia, legalidade e respeito a garantias constitucionais, dentre outras.

Aqui apresentaremos algumas críticas levantadas acerca deste instituto e suas defesas, ou melhor, a contra-critica. Mas desde logo deixando claro que tais críticas e replicas não são, necessariamente, conforme nosso ponto de vista. Viemos tão só apresentar as divergências e enfoques de ambos os lados, mas que isso não signifique que não façamos algumas observações.

Principio do Devido Processo Legal

Critica: A Justiça Restaurativa desvia-se do devido processo legal, das garantias constitucionais e normas infraconstitucionais, produzindo uma erosão no Direito Penal legítimo e codificado, que tem no princípio da legalidade o seu pilar de garantia para o cidadão.

Contra-Crítica:  O que a Justiça Restaurativa faz é dar uma prioridade diferente à proteção de seus direitos, não adotando um processo no qual os principais protagonistas são os advogados e cujo objetivo primordial é minimizar a responsabilidade do infrator ou obter a sanção mais leniente possível.

O modelo apenas prioriza o papel da vítima e do infrator no encontro restaurativo, e que o acordo restaurativo só terá validade e eficácia quando homologado judicialmente, com a anuência do Ministério Público e que nada impede que o infrator e a vítima tenham acesso a advogados para se consultarem.

Critica: A Justiça Restaurativa banaliza certos crimes, como no caso da violência doméstica, num retrocesso ao tempo em que se dizia que isso era questão de vara de família e agora, de Justiça Restaurativa...

Contra-Crítica: Que um dos requisitos para se admitir o encaminhamento das pessoas ao processo restaurativo é a voluntariedade, ou seja, se a vítima não quiser, não há processo restaurativo, e o sistema formal continua acionável normalmente.

A Justiça Restaurativa lida com o crime de maneira séria, na medida em que tem como foco as conseqüências do crime para a vítima e tenta, além disso, encontrar caminhos significativos paraa responsabilização dos infratores. Ao contrário, o crime é efetivamente trivializado nos processos em que as vítimas não têm papel algum (além de, algumas vezes, como testemunha) e nos quais os infratores não são mais do que meros observadores passivos.

Principio da Inafastabilidade da Jurisdição

Critica: A Justiça Restaurativa desjudicializa a Justiça Criminal e privatiza o Direito Penal, sujeitando o infrator, e também a vítima, a um controle ilegítimo de pessoas não investidas de autoridade pública.

Contra-Crítica: O processo restaurativo é constitucional e legalmente sustentável, não sendo, assim, uma alternativa extralegal. O que ocorre é um procedimento de mediação, conciliação e transação, previstos na legislação, com uma metodologia restaurativa, que admite a participação da vítima e do infrator no processo decisório, quando isso for possível e for essa a vontade das partes. 

O acordo restaurativo terá que ser aprovado, ou não, pelo Ministério Público e terá que ser homologado, ou não, pelo Juiz. E nada disso revoga o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, sendo o caso, tanto a vítima, como o infrator – através de advogados –, como o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, poderão questionar o acordo restaurativo em juízo.

Eficácia

Crítica: A Justiça Restaurativa"passa a mão na cabeça do infrator", só servindo para beneficiá-lo e promover a impunidade.

Contra-Crítica: Essa é uma das principais críticas a Justiça Restaurativa, basta lembrar que o grande clamor social contra a impunidade e a leniência do sistema penal é justamente contra o sistema formal e vigente. Por outro lado, a prisão, por sua impropriedade e ineficácia, além de seus malefícios, só é reservada para crimes graves.

A Justiça Restaurativa tem a vantagem de dar voz à vítima e de voltar-se para a restauração do trauma e das perdas dela, no processo.

Crítica: A Justiça Restaurativa não tem o condão de restaurar a ordem jurídica lesada pelo crime e nem mesmo pode restaurar a vítima.

Contra-Crítica: Na sua feição de procedimento complementar do sistema, a Justiça Restaurativa estará também recompondo a ordem jurídica, na medida em que estará trabalhando o crime, com outra metodologia, mas que leva a resultados melhores para a vítima, que recupera segurança, autoestima, dignidade e controle da situação, e também para o infrator, na medida que ao mesmo tempo em que o convoca na sua responsabilidade pelo mal causado lhe oportuniza meios para refazer-se, inclusive participando de programas da rede social de assistência.

É evidente que essa reparação emocional não acontece em todos os casos. Ela parece ocorrer, no entanto, mais frequentemente na justiça restaurativa do que em processos da justiça criminal convencional. No que se refere aos infratores, também como já colocado anteriormente, entendemos que restaurar significa a efetiva responsabilização pelos crimes, seus efeitos, a recuperação de um senso de controle capaz de fazer com que eles possam corrigir o que fizeram e a recuperação do sentimento de que o processo e seus resultados foram corretos e justos.

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Crítica: A Justiça Restaurativa não produz reais mudanças.

Contra-crítica: A crítica mais contundente feita aqui, entretanto, é a de que a Justiça Restaurativa falhou em reduzir a reincidência. Poderíamos razoavelmente argumentar, por um lado, que o objetivo da Justiça Restaurativa não seria a redução da reincidência, mas sim a responsabilização efetiva dos infratores e a reparação, por parte deles, das vítimas. Por outro lado, também é razoável argumentar que, se um determinado processo utiliza os mecanismos restaurativos e alcança seus objetivos, então é possível esperar uma redução da reincidência.

Dessa forma, se o infrator aceita a responsabilidade por seu crime, sente-se envolvido na decisão de como lidar com ela, sente-se tratado com justiça e respeito, desculpa-se e faz reparações à vítima no contexto de um programa que visa a tratar as causas subjacentes a seu crime, então nós podemos, no mínimo, prever que ele estará menos inclinado a reincidir no futuro.


6- CONCLUSÃO

A Justiça Restaurativa sem dúvida traz alguns benefícios ao sistema vigente, porém não podemos simplesmente recebê-la sem um olhar crítico, sua implementação deve ser cautelosa e monitorada.

As críticas formuladas a Justiça Restaurativa são relevantes e para avançamos há a necessidade de um amplo debate.

Consideramos relevante destacarmos alguns pontos em que a Justiça Restaurativa tem seus principais aspectos positivos:

- A vítima e seus familiares tem voz e protagonismo que podem contribuir para amenizar o dano sofrido.

- É mais flexível e rápida.

- Diminui o encarceramento.

- A Justiça Restaurativa e a Justiça Penal se complementam.

Nas palavras de Cláudia Santos [08]: "sistema penal e práticas restaurativas são, pois, a meu ver, sistemas necessários e com finalidades últimas não coincidentes. Claramente não excludentes, mais do que podem potenciar mutuamente os respectivos sucessos. Mas também sistemas cujos caminhos não devemos imbricar em demasia, sob pena de com essa promiscuidade eliminarmos o que de específico e novo há em cada um deles".

Hoje a Justiça Restaurativa pode ser uma boa alternativa a justiça criminal, pois se propõe a solucionar questões para além da punição proposta pela justiça criminal. Com ela pretende-se solucionar o conflito e restabelecer o convívio social, resgatando a sensação de segurança. Porém sabemos que tal proposta não vai funcionar em todo e qualquer tipo de crime.

Todavia, se consideradas essas ponderações e definidos criteriosamente os limites de aplicação desse novo paradigma, este instituto pode funcionar bem para um considerável número de infrações penais.

Dssta forma acreditamos que a Justiça Restaurativa pode trazer significativos avanços ao sistema atual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BESSA, Ana Carla Coelho. Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil 2008

FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza, Finalidades e Instrumentos, Coimbra, Coimbra Editora, 2006

MCOLD, Paul e WACHTEL, Ted, Em Busca de um Paradigma: Uma Teoria de Justiça Restaurativa apud Trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia em 2003.

MORRIS, Alisson. Criticando os críticos: uma breve resposta aos críticos da justiça restaurativa. In SLAKMON, C.; VITTO, R. de; PINTO, R. Gomes (Org.), Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil, Ana Carla Coelho Bessa.

NOBREGA, Izanete de Mello, retirado de: http://www.investidura.com.br/sobre-investidura/3368.

PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. IBCCRIM, 2009, São Paulo.

SANTOS, Cláudia. A mediação Penal, a justiça restaurativa e o sistema criminal – Algumas reflexões suscitadas pelo anteprojeto que introduz a mediação penal "de adultos" em Portugal, in RPCC ano 16, nº 1

SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 in Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil, Ana Carla Coelho Bessa.

SLAKMON, C., R. De Vitto, e R. Gomes Pinto, org., 2005. Justiça Restaurativa (Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD)

ZEHR, H.Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice (Waterloo, ON: Herald Press, 1990) in http://www.restorativejustice.org/

LEGISLAÇÃO e ACÓRDÃO CITADOS:

WEBSITES:

http://www.idcb.org.br/documentos/sobre%20justrestau/LivroJustca_restaurativa.pdf http://www.restorativejustice.org/

http://emu.edu/now/restorative-justice/

http://www.apav.pt/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=68&Itemid=119

Notas

  1. Van Duk in Francisco Amado Ferreira, Justiça Restaurativa: Natureza, Finalidades e Instrumentos, Coimbra Editora, 2006, p. 16.
  2. NÓBREGA, Izanete de Mello, site Investitura: Portal Jurídico, site: http://www.investidura.com.br/sobre-investidura/3368, acesso em 05/04/2011.
  3. MARSHALL, Tony F. in Restorative Justice handbook apud Francisco Amado Ferreira., Ob. Cit.
  4. ZEHR, H.Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice (Waterloo, ON: Herald Press, 1990), in site Restorative Justice on line, http://www.restorativejustice.org/, acesso em 05/04/2011.
  5. SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 apud Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil, Ana Carla Coelho Bessa.
  6. Idem nota 2. Tradução livre nossa.
  7. MCOLD, Paul e WACHTEL, Ted, Em Busca de um Paradigma: Uma Teoria de Justiça Restaurativa, Trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, em 2003.
  8. SANTOS, Cláudia: A mediação penal, a Justiça Restaurativa e o sistema criminal – algumas reflexões suscitadas pelo anteprojeto que introduz a mediação penal "de adultos" em Portugal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, nº1, 2006
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Sobre os autores
Alexandre Gama Winkelmann

Advogado. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal).<br>

Flavia Fernanda Detoni Garcia

Advogada, pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RJ, especialista em Direitos Humanos pela Universidade Católica de Brasília e Mestranda em Direito na Universidade de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WINKELMANN, Alexandre Gama ; GARCIA, Flavia Fernanda Detoni. Justiça Restaurativa.: Principais fundamentos e críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3107, 3 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20775. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado para conclusão da cadeira de Direito Processual Penal no curso de mestrado na FDUC.

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