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Execução de serviços públicos sociais por entidades privadas.

Questões de uma nova realidade

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04/01/2012 às 13:22
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BIBLIOGRAFIA

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Notas

Parágrafo único - o convenente entidade privada não sujeita a Lei nº 8.666/93 deverá , na execução das despesas com recursos recebidos em transferências, deverá adotar procedimentos análogos a referida lei.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.

§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. Portaria 127 MPOG/MF/CGU, 30 de maio de 2008.

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I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;

II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:

a)prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;

b)critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e

c)prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.

III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;

IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e

V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.

§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:

I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.

§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º. Portaria 127 MPOG/MF/CGU, 30 de maio de 2008.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  1. BUCCI. Maria Paul Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p.2.
  2. CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ed. rev., atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005, p.321.
  3. Ibid., p.322.
  4. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. 2.ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.747.
  5. MODESTO, Paulo. Reforma Administrativa e marco legal das organizações sociais no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/473>. Acesso em: 15 de maio de 2010.
  6. Ibid. p.3.
  7. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella . Direito Administrativo. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.401.
  8. Ibid. p. 482.
  9. Ibid. p. 482.
  10. FIGUEIREDO. Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. ver ,atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 153.
  11. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella . Direito Administrativo. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.488.
  12. ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 2. tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 293.
  13. Ibid. p. 87.
  14. Dep. Federal Luciano Castro - relator Projeto de Lei 259/2007.
  15. Art 27 Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera do governo, deverá, obrigatoriamente sujeitar-se às disposições da Lei nº 8666/93, especialmente naquilo que se refere a licitação e a contratos.
  16. Brasil. Tribunal de Contas de União. Acórdão 1.070. Relator: Ministro Ubirajara Aguiar, Brasília DOU, de 18 de agosto de 2003. Voto do relator
  17. Brasil. Tribunal de Contas de União. Acórdão 1.070. Relator: Ministro Ubirajara Aguiar, Brasília DOU, de 18 de agosto de 2003, Voto divergente.
  18. Brasil. Tribunal de Contas de União. Acórdão 1.070. Relator: Ministro Ubirajara Aguiar, Brasília DOU, de 18 de agosto de 2003, Voto divergente.
  19. Art 27 O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se quando da execução das despesas com recursos transferidos às disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e a contratos, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica
  20. Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Decreto 6.0170, de 25 de julho de 2007.
  21. Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
  22. Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:
  23. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 428.
  24. SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  25. Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
  26. ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 2. tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 86.
  27. GUIMARÃES. Edgar (coord.) Cenários do Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 80
  28. Ibid. loc. cit.
  29. ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 2. tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p. 86.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Solange Cristina Batigliana

Servidora Pública. Advogada. Especialista em Direito Administrativo (UEL/PR) e Direito Aplicado (EMAP-PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATIGLIANA, Solange Cristina. Execução de serviços públicos sociais por entidades privadas.: Questões de uma nova realidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3108, 4 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20778. Acesso em: 28 mar. 2024.

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