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A importância atual de uma CPI

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01/09/2000 às 00:00
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CPI e Direito Constitucional Comparado

          Para avaliar a verdadeira importância das comissões parlamentares de inquérito, na atualidade, é preciso transcender os limites do Direito Constitucional pátrio, verificando a universalidade do fenômeno do inquérito parlamentar.

          A prática das investigações legislativas é encontradiça em todos os Estados de Direito, sendo conhecidas nos Estados Unidos por Congressional Investigations, na Itália por Comissioni d’Inchieste Parlamentari, e na França por Commission d’Ênquete Parlamentaire.

          Alguns países, como a França e a Argentina, não fazem referência direta às comissões de inquérito em seus textos constitucionais, mas sim nos regimentos internos dos Parlamentos, ou através de legislação ordinária.

          A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha trata das comissões no seu artigo 44, onde diz: "O Parlamento alemão tem o direito, e com base no requerimento de um quarto de seus membros o dever, de instaurar uma comissão de inquérito que deverá obter a evidência requisitada em interrogatórios públicos. O público pode ser excluído. As regras de processo criminal devem ser aplicadas mutatis mutandi na obtenção de evidências. O segredo de correspondência e telecomunicações permanece sem ser afetado. As decisões da comissão não são sujeitas à consideração judicial. Os tribunais são livres para avaliar e julgar os fatos nos quais a investigação é baseada".

          Já a Constituição da Grécia, em seu artigo 68, números 2, 3 e 4, estabelece que as comissões de inquérito devem ser aprovadas por dois quintos do Parlamento, mediante proposta de um quinto dos seus membros. Se a comissão for relacionada a assuntos de política externa e defesa nacional, a Constituição requer aprovação em plenário por maioria absoluta dos membros. Diz ainda que a representação deve respeitar a proporção e força dos partidos e grupos, estabelecendo ainda que os demais detalhes serão tratados no regimento interno.

          Já as Constituições da Espanha (art. 76), Portugal (arts. 178 e 181), Itália (art. 82) e Uruguai (art. 120) se aproximam bastante em forma e conteúdo dos preceitos contidos na Constituição brasileira sobre CPI, mostrando ter o Poder Constituinte pátrio seguindo uma tendência verificada em outros países latinos, ao tratar da CPI.

          A Constituição Federal dos Estados Unidos não trata da matéria, mas as comissões se encontram no texto das constituições estaduais e do regimento interno do Congresso norte – americano. Foi um modelo importante para o legislador brasileiro, sendo que as investigações do Congresso, nos Estados Unidos, costumam atrair muita atenção da opinião pública e da mídia. Um exemplo de investigação atual é a que está sendo feita sobre a indústria tabagista e sua conexão com os problemas de saúde experimentados pelos cidadãos norte – americanos em decorrência do tabagismo.


Conclusões

          A importância das comissões parlamentares de inquérito reside no seu poder de fiscalização e investigação sobre a administração e o governo, visando defender os interesses da sociedade e auxiliar a função legislativa do órgão legislativo. Podem ser instauradas em qualquer nível, federal, estadual ou municipal, sendo uma prática consagrada nos Estados de Direitos, através das Constituições e dos regimentos internos dos Parlamentos.

          Nesta tarefa, a comissão de inquérito deve apurar um fato determinado e respeitar certos limites, que são a independência entre os poderes, a forma federativa de Estado e os direitos e garantias fundamentais. Não deve invadir a esfera dos tribunais, nem tomar forma de um inquérito policial, mas servir de instrumento de informação da opinião pública e corresponder aos anseios da coletividade, na defesa dos interesses desta.


Notas

  1. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, p. 451
  2. Nelson de Souza Sampaio apud Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, p. 140
  3. Nelson de Souza Sampaio, Do Inquérito Parlamentar, Fundação Getúlio Vargas, p. 287
  4. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Ed. Almedina, p. 591
  5. José Luiz Mônaco da Silva, ob. cit., p. 25.
  6. J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 591
  7. João de Oliveira Filho apud José Luiz Mônaco da Silva, ob. cit., p. 31
  8. J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 591
  9. Apud Celso Ribeiro Bastos & Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, p. 275
  10. Dados obtidos a partir do Almanaque Abril, edições 1993, 1998 e 2000, ed. Abril & Revista Istoé, edições dos meses de maio e junho de 2000, ed. Três.

Bibliografia

          Almanaque Abril: edições 1993, 1994, 1998, 1999 e 2000. São Paulo, ed. Abril.

          Bastos, Celso Ribeiro & Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 4o volume. Tomo I: arts. 44 a 69. São Paulo: Saraiva, 1995.

          Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3a edição. Coimbra: Almedina, 1998.

          Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 18a edição. São Paulo: Saraiva, 1990.

          Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 6a edição. São Paulo: Atlas, 1999.

          Ferreira, Luis Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10a edição. São Paulo: Saraiva, 1999.

          Sampaio, Nelson de Souza. Do Inquérito Parlamentar. Fundação Getúlio Vargas.

          Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros, 1999.

          Silva, José Luiz Mônaco da. Comissões Parlamentares de Inquérito. São Paulo: Ícone, 2000.

          Textos Constitucionais:

          Alemanha. Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. Promulgada em 23 de maio de 1949. Wiesbaden: Wiesbadener Graphische Betribe, 1994.

          Argentina. Constitución de la Nácion Argentina. Promulgada em 1853, com posteriores reformas. Buenos Aires: Astrea, 1998.

          Brasil. Constituição da República federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1999.

          China. Constituição da República Popular da China. Promulgada em 1949. http://peacock.tnjc.edu.tw/ADD/constitution/ch6.htm

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          Espanha. Constitución Española. Promulgada em 1978, com posteriores reformas. Madrid: Ministério de Asuntos Exteriores, 1995.

          Estados Unidos. Constituição dos Estados Unidos da América, promulgada em 1787, e suas emendas, Boston: Harvard University Press, 1997

          França. Constitution Française du 4 octubre 1958, www.lib.byu.edu/~rdh/eurodocs.

          Itália. Constituzione della Republica italiana. Promulgada em 1947. Bolonha: Editora da Universidade de Bolonha, 1996.

          Portugal. Constituição da República Portuguesa. Promulgada em 1976, com posteriores revisões. Lisboa: Imprensa Nacional, 1992.

          Uruguai. Constitución de la República Oriental Del Uruguay. Promulgada em 1966. Montevideo: Presidência de la República, s.d.

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Sobre o autor
Bernardo Brasil Campinho

acadêmico de Direito da Universidade Federal da Bahia, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPINHO, Bernardo Brasil. A importância atual de uma CPI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/208. Acesso em: 20 abr. 2024.

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