Artigo Destaque dos editores

Contenção supralegal do acesso aos juizados especiais cíveis.

Um óbice à concretização do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal

Exibindo página 2 de 2
06/01/2012 às 09:36
Leia nesta página:

7. CONCLUSÃO

Segundo o que fora aqui explorado, entende-se que o direito ao acesso à Jurisdição – inegavelmente incrementado pelos Juizados Especiais – não deve ser restringido pelas razões estudadas, principalmente porque não se encontra em contradição com qualquer outro direito fundamental, única hipótese em que a redução de sua incidência seria justificável.

Qualquer dificuldade de ordem prática porventura alegada pode ser superada, se considerada a grande contribuição prestada pelos Juizados Especiais à economia processual e à celeridade (seja pelo seu rito, seja pela redução de processos nos Juízos ordinários), e deve ceder lugar aos direitos fundamentais, em vez de se fazer o contrário, conforme hodiernamente acontece no cenário em comento.

De mais a mais, em que pese a existência das vias ordinárias para a solução das demandas excluídas da competência dos Juizados, é imperioso reconhecer que o procedimento comum é mais dispendioso e moroso para o jurisdicionado, o que, embora não represente a fulminação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, já é um meio de redução de seu alcance, prática essa repudiada pela mesma Lei Máxima, que veda qualquer medida "tendente a abolir" direitos e garantias fundamentais, o que é vedado ao Legislador e, obviamente, ao intérprete, dado o efeito irradiante dos direitos dessa natureza.

Todavia, conquanto o assunto tenha contornos tão relevantes, sua discussão não assumiu circunferência correspondente, pois a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário afeta com ascendente crueldade, tradicionalmente, os indivíduos de menor poder aquisitivo, sem grande influência social e, portanto, com muito pouca capacidade de movimentar provocar debates sócio-jurídicos com resultados efetivos em seu socorro.

Justamente por isso, não se espera o fácil reconhecimento da posição ora sustentada, mas se roga veementemente pelo aperfeiçoamento do debate à luz dos postulados fundamentais da norma constitucional, de modo a moldar a atuação jurisdicional à vontade daquela em vez de tentar distorcê-la para validar os interesses do intérprete.


NOTAS

01. CRFB/88, art. 5º, §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

02. "Quero dizer, sentando praça desse princípio regente do ingresso em Juízo, porque o fato é que a Constituição diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário. É um comando constitucional raríssimo, porque implica bloqueio à função legislativa, ou seja, a Constituição proíbe o exercício da função legislativa, que não pode impedir o acesso das partes ao Poder Judiciário." (Voto do Ministro Carlos Aires de Britto. ADI 2139-MC/DF)

03. CRFB/88, art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

04. Redação atual, alterada pela Lei 12.126/2009.

05. O art. 74 da Lei Complementar 123/2006 permite às microempresas e empresas de pequeno porte a utilização do procedimento. Conferir também a Lei 12.153/2009, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados da Fazenda Pública.

06. Verba cum eefectu, sunt accipienda.

07. Pode-se comparar a redação do artigo em comento com róis exemplificativos encontrados na Lei 8.666/93, cujo art. 25 contém a expressão "em especial", exprimindo a possibilidade de outras hipóteses; bem como o art. 11 da Lei 8.429/92, que encerra o caput com "e notadamente", deixando clara a abertura para a subsunção de outras situações à regra da cabeça do artigo.

08. Não se pode olvidar que fazem parte da mesma carreira e, mesmo quando há atuação de juízes leigos e conciliadores, esta está sempre sujeita à supervisão e homologação do Juiz togado.

09. Trata-se da razoável duração do processo, incluída no rol de direitos fundamentais na forma do inciso LXXVIII.

10. O Ministério Público opinou neste sentido.

11. Recurso Extraordinário 537.427/SP.

12. Conferir AI 655684 AgR/RJ, julgado em 28/06/2011 e RE 637701 AgR/MG, julgado em 16/08/2011.

13. No mesmo sentido, conferir RMS 17.524/BA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

CONSELHO Constitucional da França: banco de dados. Disponível em < http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/la-constitution-du-4-octobre-1958/declaration-des-droits-de-l-homme-et-du-citoyen-de-1789.5076.html>. Acesso em: 26 de dez 2011.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.

Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 03 jun. 1992.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 22 jun. 1993.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 27 set. 1995.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. rev. atual. e ampl.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SELONK, Rafael. A problemática da efetivação dos direitos fundamentais no século XXI. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3104, 31 dez. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20757>. Acesso em: 2 jan. 2012.

SUPREMO Tribunal Federal: banco de dados. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 26 de dez. 2011.

SUPERIOR Tribunal de Justiça: banco de dados. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 26 de dez. 2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Daniel de Jesus Santana

Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (SE), Especialista pós-graduado em Direito Público pela mesma Instituição, Assessor de Juiz do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, José Daniel Jesus. Contenção supralegal do acesso aos juizados especiais cíveis.: Um óbice à concretização do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3110, 6 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20804. Acesso em: 25 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos