Notas
- No decorrer do trabalho usaremos as palavras sinônimas incumprimento e inadimplemento contratual.
- Neste sentido Sílvio de Salvo Venosa: "Sob a denominação genérica transferência de tecnologia, agrupam-se diferentes figuras contratuais, com características próprias, cujo objeto é o conhecimento tecnológico facultado de um sujeito a outro, para que este último o explore empresarialmente. Cuida-se de direitos intelectuais, bens imateriais." VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. 3. Dos contratos em espécie. 7ª ed.São Paulo: Atlas, 2007. p.515.
- No ano de 2000 a autora trabalhava em um órgão público que optou por trocar todos seus processadores de textos informáticos por processadores de software livres. Visando assim impedir a prática ilícita de reprodução de programa de computador sem a sua devida licença.
- Recurso Especial Nº 1.127.220 - SP (2009⁄0043167-9), provido em parte. Relator: Ministro Sidnei Beneti; Recorrente: Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda; Recorrido: Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda.
- Cfr. Recurso Especial nº 1.127.220-SP(2009/0043167-9) de 19/08/2010 da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, Relator Sidnei Beneti. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900431679&dt_publicacao=19/10/2010> Acesso em: 22 de Janeiro de 2011.
- (I) Universidade Newton Paiva; (II) Universidade Veiga Filho; (III) Universidade do Amazonas (Unama); (IV) Universidade Potiguar; (V) Universidade Uniderp; (VI) Universidade do Sul (Unisul); (vii) Universidade Anhembi Morumbi; (VIII) Universidade Vila Velha; (IX) Universidade Unimonte
- Abreviatura da palavra referida.
- Reservamos este capítulo para explicar a diferença entre software e programa de computador, visto que usaremos as duas expressões no decorrer do trabalho.
- "The programs, programming languages, and data that direct theoperations of a computer system. word processing programs andInternet browsers are examples of software." Dictionary.com, "software," in The American Heritage® Science Dictionary. Source location: Houghton Mifflin Company. http://dictionary.reference.com/browse/software. Available: http://dictionary.reference.com. Accessed: November 10, 2010.
- PEREIRA, Alexandre L. Dias. Programas de computador, sistemas informáticos e comunicações electrónicas: Alguns aspectos jurídico-contratuais, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59, III, Dezembro 1999, Lisboa, p.919
- BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm>> Acesso em: 12 de Janeiro de 2011.
- UNIÃO EUROPEIA. Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de abril de 2009. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. L 111/16. 5.5.2009. Disponível em:<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:111:0016:0022:PT:PDF>.Acesso em: 20 Janeiro 2011.
- PEREIRA, Elizabeth Dias Kanthack. Proteção Jurídica do Software no Brasil. 1ª.ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 34
- VIEIRA, José Alberto. Notas gerais sobre protecção de programa de computador em Portugal. In: Direito da Sociedade da Informação Vol.I, Coimbra: 1999. p.75-76
- CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software: Lei, comércio, contratos e serviços de informática. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000, p. 67-69
- MOTA, Mauricio. A boa-fé nos contratos de licença de uso de software. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Curitiba, vols. 11/12, anos 2003/2004.p. 230-232.
- São empresa especializada na criação de softwares e que fornece os softwares para seus representantes venderem.
- Para a legislação brasileira, este contrato tem natureza jurídica de prestação de serviço e não de fornecimento de produto como os softwares no geral são definidos, neste caso o imposto competente é o Imposto sobre Serviço - ISS e não o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço - ICMS.
- ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos II. Coimbra: Almedina, 2007. p. 220
- Ibidem
- ZANIOLO, Pedro Augusto. Crimes Modernos - O impacto da Tecnologia do Direito. 1. ed. Curitiba: Jurúa, 2011. p. 251.
- Cfr. AMAND, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses" - Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 25-31.
- Cfr. PERDIGÃO, José de Azeredo. O princípio da autonomia da vontade e as cláusulas limitativas da responsabilidade civil. Revista da Ordem dos Advogados. 1947. Disponível em: <<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Azeredo.pdf>> Acesso em: 22 de janeiro de 2011.
- Artigo 1.134º do C. Civil Francês. "As convenções legalmente escritas tem força jurídica para aqueles que a fizeram. Elas só podem ser revogadas por mútuo consentimento ou por causas autorizadas pela lei. Elas devem ser executadas de boa fé. "(Tradução Livre) Code Civil. Disponível em: <<http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A69C76E711C8C652BD5AC77E1798E124.tpdjo03v_2?idSectionTA=LEGISCTA000006150240&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20110401>> Acesso em: 22 de janeiro de 2011.
- VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em Geral. Vol.II, p.236.
- VARELA, João de Matos Antunes.Das obrigações em Geral. Vol.II,p. 237
- Cfr. Art. 230º do Código Civil Português . Ob. Cit.
- AMAD, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses". p. 28
- LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações. Vol.II, 7ªed. Almedina. p. 148-149.
- TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7ªed. Coimbra Editora. Coimbra. p. 15
- CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento Contratual. p.75
- AMAND, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses". p. 27
- AMAND, Emir Iscandor. Contratos de Software "Shrinkwrap Licenses" e "Clickwrap Licenses". p. 31
- Cfr. PIMENTEL, Luiz Otávio; AREAS, Patrícia de Oliveira. Manual básico de contratos de software e negócios relacionados. Florianópolis: Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina: IEL, 2009. p.76.
- Sabemos que a natureza jurídica do programa de computador e do software é considerada direito autoral e imaterial. Reguladas pela Convenção de Munique e pela Convenção de Berna.
- Cfr: Repertório de Legislação sobre Direito de propriedade intelectual. UNIÃO EUROPEIA - 17.20 Repertório de Legislação Comunitária em vigor. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/pt/legis/20090401/chap1720.htm>. Acesso em: 21 de Janeiro de 2011.
- UNIÃO EUROPEIA. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. In: Word Intellectual Property Organization - WIPO. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/berne/trtdocs_wo001.html> Acesso em 22 de Janeiro de 2011.
- Cfr. WIPO Handbook on Intellectual Property. Chapter 5 - International Treaties and Conventions on Intellectual Property. The Paris Convention for the Protection of Industrial Property. P. 262 In: WIPO. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/en/ip/berne/index.html> Acesso em: 22 de Janeiro de 2011.
- Cfr. WIPO Handbook on Intellectual Property.. Ob.Cit. p. 269
- PORTUGAL. Decreto n.º 52/91 - Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia. Diário da República n.º 199/91, Série I-A, de 30 de Agosto de 1991. Disponível em:<http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/EPO/convencao-munique-patentes-PT.htm> Acesso em: 21 de Janeiro de 2011.
- BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm> Acesso em: 23 de Janeiro de 2011.
- BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998,Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm> Acesso em: 27 de Janeiro de 2011.
- PORTUGAL. Decreto-Lei N.º 36/2003, de 05 de Março. Código de Propriedade Industrial. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=438&tabela=leis>. Acesso em: 10 de Janeiro de 2011.
- Cfr. ASCENSÃO, Oliveira José. Direitos de Autor e Direitos Conexos. Coimbra ed., 1992. p. 474 ; CÂMARA, Souza Francisco de. A tributação dos rendimentos do software obtidos por não residentes. In. Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto. Coimbra ed. 2006. p. 208-210. E outros.
- Cfr. " Artigo 1° Objecto da protecção - 1. De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-membros estabelecerão uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão « programas de computador » inclui o material de concepção." UNIÃO EUROPEIA. Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0250:PT:HTML> Acesso em: 9 de Janeiro de 2011.
- Cfr. CÂMARA, Souza Francisco de. A tributação dos rendimentos do software obtidos por não residentes. Ob. Cit.
- Ibidem
- Cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações. Vol.I, Introdução da Constituição das Obrigações. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2008.p. 56 -59. ; CORDEIRO, António Menezes. Direito das Obrigações. Vol.I. Lisboa: AAFDL, 1980. p. 117 e ss., "A Boa fé nos finais do Século XX", Revista da Ordem dos Advogados Ano 56 – Vol. III – Dezembro de 1996. Disponível em: <<http://www.oa.pt/upl/{68b82e6d-8122-4488-a75e-dc38215d7c9f}.pdf>> Acesso em: , "Da boa fé no Direito Civil", Vols. I e II, Coimbra: Almedina, 1984., "Tratado de Direito Civil Português." Vol. I – Parte Geral, Tomo 1, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2005. p.399 e ss. TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7º ed. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora. p.15. E outros.
- PORTUGAL. Código Civil Português. Decreto-Lei nº 47.344 de 25 de Novembro de 1966. Coimbra: Almedina ed. 2006. p.69.
- PORTUGAL. Código Civil Português. Ob. Cit. p.210.
- Cfr. Artigo 11º do Decreto-Lei N.° 252/94, de 20 de Outubro — Protecção jurídica dos programas de computador. Ob.Cit.
- Cfr. CORDEIRO. António Menezes. Tratado de Direito Civil II.Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2010. p. 31-33.
- " No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé"
- UNIÃO EUROPEIA.Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia. Ob. Cit.
- Cfr. Artigo 1° Objecto da protecção
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 23 de Janeiro de 2011.
- Cfr. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Vol: Teoria Geral das Obrigações.22.ed.rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.
- Nesse sentido: "Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido." BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Ob. Cit.
- Assim, o artigo 14 da Lei 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998 afirma, que:
- VARELA, João de Matos Antunes.Das obrigações em Geral. Vol.II, 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992. p.7
- VARELA, João de Matos Antunes.Das obrigações em Geral. Vol.II, ... p.60
- LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações. Vol. II, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 235
- Ibidem
- CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português. II Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2010. p. 103
- Idem. p.105
- TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7ª ed. Coimbra: Coimbra ed, 2010. p. 328.
- COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 12ª ed.Coimbra: Almedina, 2009. p. 1058.
- Quando é feito um ato ou uma obra contrária da obrigação pactuada.
- "Artigo 941.º (Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo)
- "Artigo 942.º (Termos subsequentes)
1.De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-Membros estabelecem uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão « programas de computador » inclui o material de concepção.
Artigo 4° Actos sujeitos a autorização
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5° e 6º, os direitos exclusivos do titular, na acepção do artigo 2º, devem incluir o direito de efectuar ou autorizar:
c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.
Artigo 5° Excepções aos actos sujeitos a autorização
1.Salvo disposições contratuais específicas em contrário, os actos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 4° não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correcção de erros.
2.O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.
3.Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efectuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.
Artigo 7° Medidas de protecção especiais
1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nos termos das respectivas legislações nacionais, contra as pessoas que pratiquem qualquer dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) seguintes:
a)Ponham em circulação uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;
b)Estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;
c)Ponham em circulação ou estejam na posse, para fins comerciais, de meios cujo único objectivo seja facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico eventualmente utilizado para a protecção de um programa.
2.Qualquer cópia ilícita de um programa de computador poderá ser confiscada nos termos da legislação do Estado-Membro em questão.
3.Os Estados-Membros poderão prever a apreensão dos meios referidos na alínea c) do n° 1. (grifos nossos).UNIÃO EUROPEIA.Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia. Ob. Cit.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
(...)§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
1.Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.
2.O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
3.Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
4.Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida à perícia, mesmo que o embargante não preste caução"
1.Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
2.Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º.
"Sumário:
I - Os programas para computador ("software"), visto serem criações intelectuais do domínio científico, gozam de protecção legal na ordem jurídica portuguesa.
II - É proibida a reprodução dos programas comercializados pelos produtores, ainda que tais reproduções se destinem a ser instaladas em computadores - clientes de um computador central da mesma organização.
III - No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da legalidade das formas processuais, designadamente, no que tange às providências cautelares.
IV - A providência cautelar não especificada é o meio processual próprio para apreensão de programas de computador, em ordem, não só a garantir a prova material de lesão dos direitos do criador, mas, e sobretudo, para evitar a continuação de lesão dos seus direitos de autor." Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b53d250337c005f6802568030003e40f?OpenDocument&Highlight=0,programas,de,computador> Acesso em: 26 de Janeiro de 2011.