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Eutanásia : morte digna ou homicídio?

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10/01/2012 às 13:56
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CONCLUSÃO

Em vista as exposições realizadas observou-se que o conceito de vida e morte têm relevância para o Direito. São fatos jurídicos que remetem a implicações civis e penais, constituem e descontinuem relações jurídicas, apenas para exemplificar.

Várias teorias tentam explicar uma definição para o início da vida. Embora não se tenha chegado a um consenso, restou explicitado que em relação à personalidade jurídica, prevalece o entendimento doutrinário de que esta se inicia com o nascimento com vida, mas com base na legislação pátria o nascituro tem seus direito protegidos desde a concepção.

A morte, por sua vez, mesmo vista como fase final da vida humana, em referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, é necessário que a mesma seja cercada do mesmo respeito dado se vivo estivesse o indivíduo. Apesar de ser uma certeza para cada ser humano, há dificuldade em se aceitar a morte como processo natural da existência humana. Diante da evolução tecno-científica e evolução da própria Medicina tem-se prolongado o momento da morte, muitas vezes, às custas de grande sofrimento.

Antigamente muitos eram os critérios de se determinar a morte de um indivíduo. Na atualidade prevalece o critério de coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia. Portanto, verifica-se morte encefálica quando há dano permanente ao conteúdo encefálico.

A eutanásia é uma prática utilizada desde épocas mais remotas, embora com nome diverso do conhecido hoje. Muitos povos, como comunidades pré-celtas e celtas, gregos, romanos entre outros já a praticava. Contudo somente a partir da Idade Contemporânea percebe-se um acirramento nas discussões a respeito da eutanásia.

O momento decisivo para este acirramento foi a reconstrução dos direitos humanos que veio a se constituir em um referencial para a ordem internacional contemporânea. Desde então se formou uma consciência de que qualquer discussão que envolva o ser humano não pode ser apartada destes direitos sob pena de descaracterizá-lo enquanto pessoa humana.

Oportunamente foi realizada uma relação entre o direito à vida e o direito à morte digna. Esta relação foi feita com o puro propósito de se chamar atenção de que os formalistas de plantão estão mais preocupados em aplicar e cumprir o "dura Lex sed Lex ", do que propriamente dar um "olhar de misericórdia" e compaixão aos problemas alheios.

Enfatize-se que no presente estudo o conceito de eutanásia foi tratado de várias formas desde a sua concepção inicial. Antes vista apenas morte doce, morte serena, morte piedosa. Depois passou a ser considerada morte sem dor, morte digna entre outros, para os chamados "pacientes terminais" sem nenhuma perspectiva de cura, mas que estão vivendo momentos de grande sofrimento e agonia.

Entre tantas outras modificações, foram criados diversos termos, inclusive relacionando-os como classificação da eutanásia e finalmente houve a criação do termo ortotanásia, refutando-se que este não é a mesma coisa de eutanásia, logo não seria crime. Por consequência, a ortotanásia, na opinião daqueles que a defende, não é uma conduta lícita e deve ser praticada para evitar o prolongamento daquele indivíduo que não tendo chance de cura, encontra-se ligado a aparelhos, sendo vítimas de especulações de outros humanos.

Demonstrou-se a existência de diversas classificações para a eutanásia. O estudo, porém, adotou a classificação observando os critérios da intenção, eutanásia ativa e efeito da ação, eutanásia passiva. Respeitou-se, porém, a classificação elaborada à luz de certos aspectos definidos pelos estudiosos e pelos doutrinadores.

Contudo, entendeu-se que as classificações encontradas na literatura não respondem aos questionamentos dos profissionais da área de saúde e nem os operadores de Direito. Além disso, não trazem solução para a discussão que permeia o tema. De fato, são eloquentes as classificações, mas elas se tornam confusas à medida que a classifica a eutanásia contrariando suas próprias definições adotadas para a expressão eutanásia. Assim, o presente estudo adotou a classificação de eutanásia ativa e eutanásia passiva.

Foram abordados alguns posicionamentos favoráveis e contrários a respeito da eutanásia. Notou-se que os argumentos são fortes e de certa forma válidos. Contudo mostram-se extremamente carregados de convicções pessoais e muito distanciados da realidade vivida pelos doentes que enfrentam longo processo de morte e do morrer. Percebeu-se que alguns desses posicionamentos, embora defendendo a dignidade da pessoa humana, têm preocupação apenas formalista.

Enfocou-se a participação do Conselho Federal de Medicina defensora do reavivamento do "casamento" entre ciência e humanidade para que cada indivíduo tenha um tratamento de acordo com suas necessidades. Para tanto, adota a distinção entre eutanásia e ortotanásia, defendendo que os médicos precisam aceitar a morte como uma fase natural do ser humano. Portanto, precisam evitar a obstinação terapêutica e proporcionar conforto para que seus " pacientes" possam ter uma morte tranquila, sem dor.

Retomou-se o posicionamento do Direito Penal brasileiro através de uma rápida visitação histórica, constatando-se, porém, que o mesmo mantém posição contrária à eutanásia.

A proposta inicial era demonstrar se a eutanásia seria morte digna ou homicídio. Todavia restou evidenciado que é possível fazer uma interpretação tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, estendendo essa dignidade ao momento final do indivíduo.Apesar disso, a eutanásia é tida como crime no ordenamento pátrio, passível de ser punida como homicídio, ainda que exista a possibilidade de se atribuir atenuantes ao criminoso.

Além disso, ficou demonstrado, durante o estudo, que a legislação pátria carece de reformas. Reformas em consonância com a realidade vivida por seres humanos comuns, simples mortais, aqueles que lutam por um ideal, que lutam pela sobrevivência diante da selvageria que tem sido viver neste País, onde índio e mendigo têm base valorativa diferenciada.

Apesar das nuances relatadas, o objetivo de se estudar eutanásia foi alcançado. Devendo-se enfatizar que é difícil em um único estudo trazer todo o assunto que versa sobre este tema devido à imensa polêmica que o mesmo envolve.

Assim, foi traçada uma linha de abordagem visando proporcionar uma visão das discussões existentes em torno do processo de morte e o morrer do ser humano. Para isso, foram utilizados conceitos, observações e posicionamentos de vários autores consagrados na doutrina nacional e alguns na doutrina estrangeira, além de periódicos e materiais selecionados em meio eletrônico. Muitas vezes foi necessário manter textos na íntegra visando não macular o real sentido que o autor pretendeu dar às suas colocações.

Frise-se que o presente estudo foi baseado em conceitos e em opiniões de vários autores, conforme a bibliografia que segue. Defende-se que o valor deste trabalho talvez esteja em reavivar uma discussão, que mesmo antiga, ainda não encontrou um lugar de relevância que merece, afinal trata-se de uma fase importante e inerente ao ser humano.

Diante das constatações feitas, é necessário refletir sobre a ortotanásia diante da exposição dos motivos feita pelo CFM a respeito da mesma. Portanto, defende-se nesse estudo que a prática da ortotanásia deverá ser pensada como uma atividade legítima da Medicina, embora devendo-se sempre o paciente intervir nesse processo e quando não lhe for possível, a família do mesmo.

A intenção do estudo não foi a criação de um direito paralelo ou coisa semelhante. Todavia, a autora adota a posição de que o ser humano deve ser visto de forma holística e não repartido como retalhos a fazer uma colcha de dormir. Isto porque, a dignidade humana que tanto se falou deve ser concebida como valor primordial na avaliação de outros valores, devendo essa dignidade abranger também o processo de morte e o morrer.

A legislação brasileira sofre de demência senil e isto é um fato. É preciso coragem para se fazer qualquer mudança. E, se a partir da idéia contratualista de que toda lei é feita pelo homem, já que é ele que elege seus governantes, logo, é o próprio homem que escolhe as leis a que se submeter. Assim, não se pode cruzar os braços e esperar por reformas. É preciso colocar-se como agente das mudanças. Cada indivíduo é responsável diretamente, ou indiretamente, pelas transformações ocorridas no seu país.

A proposta feita é que se deva refletir acerca das mudanças, das inovações tecnológicas. Os novos rumos criados com a nova ordem mundial atingem o ser humano em todas as suas nuances. Não há como se aumentar expectativa de vida hoje, sem se analisar como se dará o processo de morte amanhã.

Por fim, reitera-se a necessidade de se repensar o direito que se debate hoje nas faculdades, cheio de rompantes revolucionários e aquele direito que se pratica nos frios bancos dos tribunais. Colacionar, além disso, o Direito que aprova a retirada da vida de um ser humano indefeso através do aborto, mas impede que seja desligado um aparelho de alguém que jaz. Este já não vive, pois perdeu sua dignidade e, às vezes, assim se mantém, pois não pode, ao menos, contribuir com a doação de órgãos.

Necessário também, além de se repensar o Direito, a realização de ampla discussão nas áreas da Sociologia, Biologia, Medicina, Bioética, Psicologia, Teologia e outras, com o intuito de se buscar novas soluções para os enfrentamentos dos novos problemas que surgem com o passar dos anos.

Todavia, somente a partir do momento que, de fato, se conceber a vida como valor, não apenas no papel, não apenas nos discursos de cátedra, se poderá estabelecer um tratamento digno e humanitário para todas as fases da vida do ser humano.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Luiz Antônio Botelho; SILVA, Edson Pereira da. O que é vida? Ciência Hoje. vol.32.n.191.mar. 2003.

ALBERTS, Bruce. et al.Biologia molecular da célula.3.ed.Porto Alegre: Artes Médicas.1997.

BERGAMO, Giuliana. O fim sem fim : médicos brasileiros têm dificuldade de fazer diagnóstico de morte cerebral. Veja, São Paulo, n.1953,abri.2006.Disponível em: < http://veja.abril.com.br/260406/p_078.html > . Acesso em: 20 jan.2007.Não paginado.

BERNARDO,Wesley de Oliveira Louzada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Novo Direito Civil: Breves Reflexões. Disponível em:<http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08/Artigos/WesleyLousada.pdf>. Acesso em 12/02/2007.

BÍBLIA.Português.A Bíblia Sagrada.Tradução por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969.

BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de direito penal. Parte especial.V.2.8.ed.São Paulo:Saraiva,2003.

BORGES,Roxana Cardoso Brasileiro.Eutanásia, ortotanásia e distanásia:breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7571>. Acesso em :10 fev 2007.

BRASIL.Código Civil. Organização dos textos de Anne Joyced Angher. 9.ed. São Paulo: Rideel, 2003.

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BRASIL, Constituição(1988). 14.ed.Rio de Janeiro: DP& A, 2003.

CAPEZ,Fernando.Curso de Direito Penal.Parte Especial.V.2.3.ed.São Paulo:Saraiva.2004.

CARNEIRO,Antonio Soares et al. Eutanásia e distanásia: a problemática da bioética. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em : <http://jus.com.br/artigos/1862>.Acesso em: 12 fev. 2007.

CHAUÍ, Marilena. Introdução à história da filosofia - dos pré-socráticos a Aristóteles. Vol.1.2.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

CHAVES,Maria Claudia.Os embriões como destinatários de direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 537, 26 dez. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6098>. Acesso em: 10 mar. 2007.

COELHO,

Milton Schmitt. Eutanásia:  uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2412>. Acesso em 10 dez. 2007.

COLETTI, Luigino. Interrupção voluntária da gestação: abortamento voluntário. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3781>. Acesso em: 10 mar 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

COOPER,Geoffrey M. A célula – uma abordagem molecular.2.ed.Porto Alegre:Artmed,2001.

DALLARI,Dalmo de Abreu. Bioética e Direitos Humanos.Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/dalmodallari/dallari_bio.html >. Acesso em :11 jan. 2007. Não há referência quanto ao ano de publicação. Não paginado.

DAVIES,Paul. O quinto milagre. Tradução por Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

DEPARTAMENTO DE NEUROLOGIA E NEROCIRURGIA. Morte encefálica. Disponível em:< http://www.unifesp.br/dneuro/me1.htm>. Acesso em 24/04/2007.

DINIZ,Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed.São Paulo:Saraiva, 2002.

_______________ Curso de direito civil brasileiro - teoria geral do direito civil.São Paulo:Saraiva, 2003.v.1.

DODGE,Raquel Elias.Eutanásia: aspectos jurídicos. Disponível em:< http://www.crmgo.cfm.org.br?revista/bio1veutaspectos.htm>. Acesso em : 10 jan. 2007. Não há referência quanto ao ano de publicação. Não paginado.

DWORKIN,Ronald.Domínio da Vida:aborto, eutanásia e liberdades individuais.Tradução de Jefferson Luiz Camargo.São Paulo:Martins Fontes,2003.

ESCOSTEGUY,Diego;BRITO,Ricardo.Quando Começa a Vida?Veja,São Paulo,v.40,n.16,p.54,55,abr.2007.

FARIAS, Antônio Carlos; ALVES FILHO,Navantino. Coma / morte encefálica em recém-nascidos e lactentes. Disponível em: < http://www.paulomargotto.com.br/documentos/mortencefalica.doc >. Acesso em: 15 fev.2007. Sem referência de publicação no site. Não paginado.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa.3.ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

GARCIA, Emerson. Dignidade da pessoa humana: referenciais metodológicos e regime jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 719, 24 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6910>.Acesso em : 10 jan. 2007.

GARRAFA,Volnei.Conflitos no Diagnóstico de Morte Encefálica.Publicado no Jornal da imprensa em 24 set.2006. Disponível em:< http://www.jornaldaimprensa.com.br/Editorias/5506/Conflitos-no-diagn%C3%B3stico--de-morte-encef%C3%A1lica >. Acesso em: 12 fev 2007. Não paginado.

GIRALDEZ , Ricardo. A prática da morte - médicos brasileiros admitem que adotam a eutanásia e reclamam da inexistência de uma lei que a regulamente . Disponível em: < http://www.terra.com.br/istoe/politica/139816.htm>. Acesso em 24/04/2007.

GOLDIM, José Roberto.Eutanásia no Brasil. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanbra.htm>. Acesso em 10 mar.2007). Texto atualizado em 13/03/2004. Não paginado.

_______________________Breve Histórico da Eutanásia. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/bioetica/euthist.htm>. Acesso em: 10 mar.2007. Texto atualizado em 30/11/2000. Não paginado.

_______________________Eutanásia. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm. Acesso em : 10 mar.2007. Texto atualizado em 22/08/2004. Não paginado.

________________________Tipos de Eutanásia. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/eutantip.htm>. Acesso em: 10 mar.2007. Não há menção do ano de atualização do texto. Não paginado.

GOMES,Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e ortotanásia:dono da vida, o ser humano é também dono da sua própria morte? Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1305, 27 jan. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9437 >. Acesso em 20 mar. 2007.

GREGÓRIO, Sérgio Biagi. Vida e morte.São Paulo. Jul.2000. Disponível em:<http://www.ceismael.com.br/artigo/artigo096.htm>. Acesso em: 12 mar. 2007. Não paginado.

JUNQUEIRA, André Luiz. Prolongamento da vida de pacientes terminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1322, 13 fev. 2007. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/9492>. Acesso em 20 mar. 2007.

KNOBEL,Elias.Condutas no paciente grave.2.ed.São Paulo: Atheneu,1998.p.861.

KÜBLER-ROSS,Elisabeth; KESSELER,David. Os Segredos da vida. Tradução de Claudia Gerpe Duarte.Rio de Janeiro: Sextante, 2004.

LARCHER, MARCELA. A previsibilidade da eutanásia no direito penal moderno. Juiz de Fora, set.2004.Disponível em:<http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/monografia/edicao1/MONOGRAFIA-MARCELA.pdf >. Acesso em: 20 mar. 2007.

LEIRIA, Maria Lúcia Luz .O direito à vida (digna) frente às descobertas da engenharia genética. Trabalho apresentado como seminário, na disciplina a dimensão jurídica da bioética, tema genoma humano.Publicado no site da R.Trib.Fed.4ª Reg.Porto Alegre,a.15.n.51,p.13-100,2004. Disponível em:http://www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/emagis_publicacoes/emagis_artigorev51.pdf. Acesso em 12 jan. 2007.

LOWN, Bernard. A arte perdida de curar.Tradução de Wilson Velloso.São Paulo: JSN editora Ltda, 1997, p.13-14.

MARCÃO,Renato.Homicídio eutanásico: eutanásia e ortotanásia no anteprojeto de código Penal. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2962.Acesso em 12/02/2007.

MELO, Nehemias Domingos de. O princípio da dignidade humana e a interpretação dos direitos humanos. Publicado em 23 mar.2007. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1779>. Acesso em : 22  abr de 2007. Não paginado.

MORAES, Mabel Cristiane. A proteção dos direitos humanos e sua interação diante do princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 157, 10 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4607>. Acesso em: 20 jan.2007.

NASPOLINI, Samyra Haydêe. Aspectos históricos, políticos e legais da inquisição. In: WOLKMER,Antonio Carlos (org.).Fundamentos de História do Direito. 2.ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

OLIVEIRA, Cristina G.Machado. Disponível em: http://www.filosofiavirtual.pro.br/vidanietzsche.htm.Acesso em: 21 mar. 2007. Não paginado.

OLIVEIRA,Lilian Carla de.;JAPAULO,Maria Paula.Eutanásia e o direito à vida: limites e possibilidades. Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2005. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2005-set-24/eutanasia_direito_vida_limites_possibilidades>. Acesso em 10 mar.2007.Não paginado.

PAGANELLI, Wilson. A eutanásia.Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, 19nov. 1997.Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/1861>. Acesso em 10 FEV. 2007.

PETRY,André. Burocratas da morte. Veja.vol.39.n. 46,p.64,abr.2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito constitucional Internacional. 5.ed. São Paulo: Max Limonad, 2002

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.26.ed.São Paulo:Saraiva,1997.

RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Disponível em:<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1991/1346_1991.htm>. Acesso em: 20 mar. 2007.

RIBEIRO,Diaulas Costa. Eutanásia: Viver bem não é viver muito. Publicado no site em 24 abr. 2005. Disponível em:< http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2005/04/08/485817/eutanasia-viver-bem-no-e-viver-muito.htmll>..Acesso em : 24/ mar. 2007.

SÁ,Maria Celeste Freire.Direito de Morrer : eutanásia,suicídio assistido. Belo Horizonte:Del Rey, 2001.

SANTOS,Maria Celeste Cordeiro Leite(org.).Biodireito:ciência da vida,os novos desafios.São Paulo:Revista dos Tribunais,2001.

SANTOS, Marília Andrade dos. Aquisição de direitos pelo anencéfalo e a morte encefálica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 982, 10 mar. 2006. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/8007>. Acesso em 10 abr. 2007.

SARAMAGO,José.As Intermitências da morte.São Paulo: Companhia das Letras.2005.

SCHELP,Diogo.Até onde prolongar a vida. Veja.vol.35.n.35,p.82,set.2002

SCHIEFER, Uyára. Sobre os direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em:< http://www.revistapersona.com.ar/Persona28/28Schiefer.htm>. Acesso em: 10 jan. 2007. Não há referência quanto ao ano de publicação. Não paginado.

SILVA,José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA,Sônia Maria Teixeira da. A Eutanásia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez.2000.Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/1863>.Acesso em :10 fev 2007.   

ULTIMO SEGUNDO. Disponível em:<http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/saude/2588001-2588500/2588067/2588067_1.xml>. Acesso em: 20/02/2007.

VILLAS-BÔAS,Maria Elisa.Da eutanásia ao prolongamento artificial - aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final de vida.Rio de janeiro:Forense,2005.

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Sobre a autora
Rosinete Souza Barata

Advogada na Bahia. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARATA, Rosinete Souza. Eutanásia : morte digna ou homicídio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3114, 10 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20818. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho monográfico apresentado ao curso de Direito da Faculdade 2 de Julho como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profa. M.S. Astried Brettas Grunwald.

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