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Lineamentos do princípio da boa-fé objetiva no Direito Contratual contemporâneo.

Uma releitura na perspectiva civil-constitucional

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Notas

  1. Roberto Henrique Pôrto Nogueira explicita que "Direito Civil Constitucional, constitucionalização do Direito Civil, ou, ainda, civilização do Direito Constitucional, são todas terminologias que denotam o mesmo fenômeno: o de rompimento das fronteiras jurídicas clássicas entre o interesse público e o interesse privado." (NOGUEIRA, 2009, p.12).
  2. Nessa linha de intelecção ver: TEPEDINO (2003, p.118-119); BIERWAGEN (2007, p.50-51); LÔBO (2005, p.3 e 7); LÔBO (2003, p.205-206); NALIN (2006, p.89); GAMA (2008, p.66 e 68).
  3. Luiz Edson Fachin preconiza que o Código Civil "deve passar por uma imprescindível releitura principiológica, reconstitucionalizando o conjunto de regras que integre esse corpo de discurso normativo." (FACHIN, 2004, p.18). Nesse sentido ver: NALIN (2006, p.40-41e 87); MATTIETTO (p.168-169); FIUZA (2003, p.31-33); HIRONAKA (2003, p.102-103); LÔBO (2003, p.197-199).
  4. Paulo Luiz Netto Lôbo explicita que "A constitucionalização do direito civil, entendida como inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis, é mais do que um critério hermenêutico formal. Constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social." (LÔBO, 2003, p.216).
  5. Enzo Roppo define o Direito Contratual como sendo "[...] conjunto – historicamente mutável – das regras e dos princípios, de vez em quando escolhidos para conformar, duma certa maneira, aquele instituto jurídico [o contrato], e, portanto, para dar um certo arranjo – funcionalizado a determinados interesses – ao complexo das operações económicas efectivamente levadas a cabo." (ROPPO, 1988, p.11).
  6. § 242 BGB: "O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego." (CORDEIRO, 2007, p.325).
  7. §157 BGB: "Os contratos interpretam-se como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego." (CORDEIRO, 2007, p.325).
  8. Para maiores informações acerca da boa-fé e sua evolução histórica remete-se ao estudo de: CORDEIRO (2007, p.53-403); CORDEIRO (2005, p.399-418); MARTINS-COSTA (2000, p.94-168); NEGREIROS (1998, p.25-82); NEGREIROS (2006, p.115-156); AMARAL (1995, p.33-46); ROSENVALD (2005, p.75-79); LEWICKI (2001, p.57-63); NOVAIS (2001a, p.74-80).
  9. Art.4º, III CDC - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
  10. Art. 51, IV CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
  11. Artigo 113 CC/02: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
  12. Artigo 187 CC/02: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
  13. Artigo 422 CC/02: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
  14. Trata-se da interligação sistemática existente entre o Código de Defesa do Consumidor e outros diplomas legais, especialmente, o Código Civil de 2002, que busca possibilitar maiores benefícios e mecanismos de defesa para o consumidor. Para maiores informações acerca do diálogo de fontes ver: MARQUES (2006, p.663-701); MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM (2006, p.26-58); MARQUES (2005, p.11-82); BENJAMIN; MARQUES; BESSA (2007, p.87-98); MIRAGEM (2007, p.179-180); TARTUCE (2007, p.85-89); BRAGA NETTO, 2008, p.40-41.
  15. Em relação ao diálogo de fontes, o Enunciado nº167 do CJF (Conselho da Justiça Federal), dispôs que "Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos." (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2007).
  16. As cláusulas gerais apresentam-se como cláusulas de conteúdo vago, impreciso, propositalmente aberto, para que o magistrado, em seu trabalho de cognição relativo à aplicação das normas e princípios inerentes ao caso concreto submetido a sua apreciação, possa concretizar as referidas cláusulas. Estas possuem caráter genérico e abstrato, dirigidas precipuamente ao intérprete, que deverá, perante o caso concreto, preencher o conteúdo material da norma, através de interpretação construtiva, a fim de apresentar a solução mais adequada ao caso. Para maiores informações acerca das cláusulas gerais ver: MARTINS-COSTA (2000, p.303e341); THEODORO JÚNIOR (2004, p.123-125); JORGE JÚNIOR (2004, p.21-24); AMARAL (2006, p.72).
  17. Nessa mesma linha de intelecção ver: MARTINS-COSTA (2002, p.612); MARQUES (2006, p.216).
  18. Trata-se da chamada boa-fé crença, que se exterioriza através de um estado de ignorância, de crença errônea acerca de certas situações. (SCHIER, 2006, p.38; NORONHA, 2007, p.82).
  19. Nesse sentido ver: NORONHA (1994, p.152); NORONHA (2007, p.446-447); NOVAIS (2001b, p.22-23); NEGREIROS (2006, p.122-123); THEODORO JÚNIOR (2008, p.25-26).
  20. Trata-se do entendimento do prof. Clóvis do Couto e Silva acerca da compreensão (concepção) da obrigação como processo. Nesse sentido ver: MARQUES (2006, p.217-218); MARTINS-COSTA (2000, p.382-409); NORONHA (2007, p.75); FARIAS; ROSENVALD (2007b, p.39-42).
  21. Nesse sentido ver: MELLO (2001a, p.316); COUTO E SILVA (1976, p.131); NORONHA (2007, p.80).
  22. Destaca-se que "[...] as referidas funçõesobjetivam permear a aplicação da boa-fé objetiva, por todo o Direito Obrigacional, na busca do adimplemento contratual, e da limitação do exercício do Direito Subjetivo, permitindo, assim, o equilíbrio contratual almejado pelo ordenamento jurídico." (SILVA, 2009, p.414).
  23. Nesse mesmo sentido ver: FARIAS; ROSENVALD (2008, p.15-17); MARQUES (2006, p.212); AMARAL (2006, p.415); TARTUCE (2007, p.145); SETTE (2003, p.127-128); HIRONAKA; TARTUCE (2007, p.56).
  24. Nesse sentido ver: MARTINS-COSTA (2000, p.437-438); COUTO E SILVA (1976, p.113);
  25. Nesse sentido, Flávio Tartuce expõe que "[...] Segundo o Enunciado n. 24 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, a quebra desses deveres anexos é modalidade de inadimplemento obrigacional, cuja responsabilidade independe de culpa. Para alguns autores, essa quebra da boa-fé objetiva conduziria a uma terceira modalidade de inadimplemento, ao lado da mora e do inadimplemento absoluto, denominada violação positiva do contrato."(TARTUCE, 2007, p.200 e 213, grifos no original).
  26. O dever de informação (ou de informar) impõe aos contratantes, o dever precípuo de informação acerca de todas as circunstâncias relevantes sobre o contrato, para que as partes possam, livremente, exercitar sua autonomia privada. Tem-se como o mais importante dos deveres anexos da boa-fé objetiva, pois, a informação é fundamental para que os contratantes possam ser alertados sobre fatos, relacionados ao conteúdo contratual, que não poderiam perceber por sua própria diligencia ordinária. Destaca-se, ainda, que, o dever de informação é extremamente valorado na sociedade contemporânea, em decorrência da cláusula geral de boa-fé objetiva, sendo entendido como obrigação secundária ao contrato e importante mecanismo de reequilíbrio contratual nas relações de consumo. (ROSENVALD, 2005, p.109; MARQUES, 2006, p.772).
  27. Para maiores estudos acerca dos deveres anexos da boa-fé objetiva ver: CORDEIRO (2007, p.586-631); MARTINS-COSTA (2000, p.437-454); FARIAS;ROSENVALD (2007b, p.43-46); NORONHA (2007, p.77-87); TEPEDINO; SCHREIBER (2005, p.222-224).
  28. Nesse sentido ver: TOMASETTI JUNIOR (1992, p.53); FABIAN (2002, p.68-70); SCHIER (2006, p.50).
  29. Nesse sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro explicita que "[...] o consumidor tem direito a decidir com pleno conhecimento de causa, devendo ser-lhe facultada a oportunidade de avaliar, com toda exactidão, aquilo que adquire e aquilo que paga. São contrárias à boa-fé e abusivas, por intransparentes, as indicações obscuras, através de fórmulas excessivamente complicadas, mas também as cláusulas enganadoras, restritivas ou modificativas, de forma dissimulada, do que resulta de outras disposições ou de comunicações publicitárias para as quais a sua atenção é solicitada." (RIBEIRO, 2003, p.146).
  30. Paulo Nalin assevera que no tocante ao princípio da transparência "seu maior impacto na relação contratual está na necessidade de que uma informação contratual de qualidade seja oferecida ao contratante vulnerável, pois somente a partir dela é que também pode ser emitida uma vontade qualificada." (NALIN, 2006, p.147).
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Sobre os autores
Michael César Silva

Doutorando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professor de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Membro da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE). Advogado.

Vanessa Santiago Fernandes de Matos

Especialista em Direito Privado pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Servidora Pública Federal em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Michael César ; MATOS, Vanessa Santiago Fernandes. Lineamentos do princípio da boa-fé objetiva no Direito Contratual contemporâneo.: Uma releitura na perspectiva civil-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3118, 14 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20862. Acesso em: 22 dez. 2024.

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