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Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela

como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:


  • A antecipação da tutela é a possibilidade de adiantar os efeitos da decisão judicial antes do término do processo.

  • Para que a antecipação da tutela seja concedida, é necessário comprovar: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável, e abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

  • A antecipação da tutela é vista como um instrumento de efetividade do processo, visando garantir a entrega rápida da prestação jurisdicional e evitar a morosidade da Justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. Previsões específicas de Antecipação da Tutela Jurisdicional no vigente texto da Consolidação das Leis do Trabalho.

Encerrando esse rápido estudo, vale observar que, a bem da verdade, é possível se vislumbrar, no próprio texto consolidado, já algumas previsões específicas de antecipação da tutela jurisdicional no processo trabalhista.

Com efeito, dispõe o art. 39 do texto consolidado:

"Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º. Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

§ 2º. Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia."

Um outra previsão, dessa vez na execução trabalhista, é a do § 1º do art. 899, que determina que "Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".

Comentando exatamente essas duas previsões legais, Sérgio Novais Dias, valoroso advogado baiano, observa que no "primeiro, antecipa-se a tutela da ação de conhecimento, que é a anotação na Carteira de Trabalho dos dados relativos à relação de emprego havida entre as partes, sem que se espere a prolação e o cumprimento da sentença de mérito. Na segunda hipótese, antecipa-se a tutela do processo de execução, pois o reclamante recebe, parcial ou totalmente, o crédito que lhe é devido, sem que seja realizada a penhora e ultimados os atos de execução. É evidente que, nesse último caso, embora não o diga a CLT, se a sentença não for líquida, a liberação da importância só deve ocorrer depois de realizados os cálculos, a fim de que o juiz tenha a certeza que o crédito do empregado corresponde ou ultrapassa o valor do depósito recursal"(9).

Independentemente dessas duas previsões específicas, as disposições gerais de antecipação da tutela podem e devem ser amplamente utilizadas no processo do trabalho, pois, valendo-me de velho bordão, os novos tempos exigem que esqueçamos o ditado de que "a Justiça tarda, mas não falha" e nos concentremos na frase do imortal Ruy Barbosa de que "Justiça que tarda, falha" e muito.


Notas

1. Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 27/28.

2. Dinamarco, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 149/150.

3. Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 27/28.

4. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986, pág. 128.

5. Passos, J. J. Calmon de, Inovações no Código de Processo Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 17/18.

6. Bermudes, Sérgio, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 30.

7. Dinamarco, Cândido Rangel, A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 141/142.

8. Mallet, Estêvão, Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1998, p. 27/28.

9. Dias, Sérgio Novais, "A Liberdade do Juiz na Concessão da Antecipação da Tutela" in "Direito do Trabalho – Estudos em Homenagem ao Prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva" (coordenação de Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro e Rodolfo Pamplona Filho), São Paulo, LTr Editora, 1998, p. 604/605.


Bibliografia

Bermudes, Sérgio, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996.

Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 27/28.

Dias, Sérgio Novais, "A Liberdade do Juiz na Concessão da Antecipação da Tutela" in "Direito do Trabalho – Estudos em Homenagem ao Prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva" (coordenação de Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro e Rodolfo Pamplona Filho), São Paulo, LTr Editora, 1998.

Dinamarco, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 149/150.

Dinamarco, Cândido Rangel, A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1996.

Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986, pág. 128.

Mallet, Estêvão, Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1998.

Mallet, Estêvão, "Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho" in "Estudos de Direito – Homenagem ao Prof. Washington Luiz da Trindade" (coordenação de Antonio Carlos de Oliveira e Rodolfo Pamplona Filho), São Paulo, LTr Editora, 1998.

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Passos, J. J. Calmon de, Inovações no Código de Processo Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995.

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Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela: como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2087. Acesso em: 22 dez. 2024.

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