REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
_____________ . Curso de Direito do Trabalho. 9ª edição, São Paulo: LTr, 2010.
LÚCIO, Clemente Ganz. Desemprego à vista. Revista Le Monde Diplomatique Brasil, São Paulo : Ano 2, nº 89, p. 10-11, dez.08.
MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, RJ: FGV, 1987.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação coletiva e contrato individual de trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto: Direito do Trabalho. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.
_____________. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2006.
_____________. PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro: Curso de direito do trabalho. 23ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.
.ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 6ª.ed rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007.
VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência. São Paulo: LTr, 1996.
______________. Fundamentos e tendências do jus variandi. Revista do Tribunal Regional da 3ª.Região, ano 26, v. 47-50, TRT/MG, Belo Horizonte.
Notas
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 405.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 65.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 933.
Op. cit., p. 935.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas et. al. Instituições do direito do trabalho. 22.ed. São Paulo: LTr, 2005.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 937.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 71.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 6ª.ed rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007, p.594.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 939.
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Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
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§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468. da Consolidação das Leis do Trabalho.
VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência. São Paulo: LTr, 1996, p. 92.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.[grifo nosso].
VIANA, Márcio Túlio. Fundamentos e tendências do jus variandi. Revista do Tribunal Regional da 3ª.Região, ano 26, v. 47-50, TRT/MG, Belo Horizonte.
SUSSEKIND, Arnaldo et alii. Instituições de direito do trabalho. 16ª. ed. São Paulo: LTr, 1996, v.1, p.521.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 69.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 945-946.
Op, cit., p. 947.
Art. 483. - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
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a)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c)correr perigo manifesto de mal considerável;
d)não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g)o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Art. 450. - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Súmula 159 TST: Empregado Substituto - Caráter Não Eventual - Vacância do Cargo
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I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Art. 62. - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
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II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 224. - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
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§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Art. 499. - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477. e 478.
Art. 468. - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
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Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003).
Art. 461. - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
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§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 89.
Nascimento, Amauri Mascaro: Curso de Direito do Trabalho, 23ª edição, 2008, Ed. Saraiva.
Martins, Sérgio Pinto: Direito do Trabalho, 24ª edição, 2008, Ed. Atlas.
Delgado, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, 2010; Ed. Ltr
op. cit. ; p. 956
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idem p.957.
Nascimento, Amauri Mascaro: Curso de direito do trabalho, 23ª edição, 2008, Editora Saraiva.
Nascimento, Amauri Mascaro: Curso de Direito do Trabalho, 23ª edição, 2008, Ed. Saraiva.
Maranhão, Délio. Direito do Trabalho, RJ: FGV, 1987; p.201.
Júlio Assumpção Malhadas, A flexibilização das condições de trabalho em face da nova constituição, in Curso de Direito Constitucional do Trabalho, coordenado por Arion Sayon Romita, vol. 1, LTr, pág. 142
Arnaldo Süssekind, in Instituições de direito do trabalho, LTr, vol. 1, 16ª edição, pág. 205
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho São Paulo: Atlas, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.