REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
_____________ . Curso de Direito do Trabalho. 9ª edição, São Paulo: LTr, 2010.
LÚCIO, Clemente Ganz. Desemprego à vista.Revista Le Monde Diplomatique Brasil, São Paulo : Ano 2, nº 89, p. 10-11, dez.08.
MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, RJ: FGV, 1987.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação coletiva e contrato individual de trabalho.São Paulo: Atlas, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto: Direito do Trabalho. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.
_____________. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2006.
_____________. PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro: Curso de direito do trabalho. 23ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.
.ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 6ª.ed rev. e atual.Curitiba: Juruá, 2007.
VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência. São Paulo: LTr, 1996.
______________. Fundamentos e tendências do jus variandi. Revista do Tribunal Regional da 3ª.Região, ano 26, v. 47-50, TRT/MG, Belo Horizonte.
Notas
- PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 405.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 65.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 933.
- Op.cit., p. 935.
- SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas et. al. Instituições do direito do trabalho. 22.ed. São Paulo: LTr, 2005.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 937.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 71.
- RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 6ª.ed rev. e atual.Curitiba: Juruá, 2007, p.594.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 939.
- Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
- VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência. São Paulo: LTr, 1996, p. 92.
- Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- VIANA, Márcio Túlio. Fundamentos e tendências do jus variandi. Revista do Tribunal Regional da 3ª.Região, ano 26, v. 47-50, TRT/MG, Belo Horizonte.
- SUSSEKIND, Arnaldo et alii. Instituições de direito do trabalho. 16ª. ed. São Paulo: LTr, 1996, v.1, p.521.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: local e eleição. São Paulo: LTr, 2001, p. 69.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 945-946.
- Op, cti., p. 947.
- Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
- Súmula 159 TST: Empregado Substituto - Caráter Não Eventual - Vacância do Cargo
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.[grifo nosso].
a)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c)correr perigo manifesto de mal considerável;
d)não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g)o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído
II
- Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor....
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
...
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I
- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)II
- Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)....
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.