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Plebiscito e alteração de nome de município: o exemplo de Embu das Artes

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5. Experiências Passadas

Nas pretéritas estruturas do Estado Brasileiro, os Municípios não gozavam de tanta autonomia, conforme disserta o inesquecível Hely Lopes Meirelles [24]:

"Pelo escorço histórico e constitucional que traçamos até aqui verifica-se que o conceito de Município flutuou no Brasil ao sabor dos regimes, que ora se alargavam, ora comprimiam suas franquias, dando-lhe liberdade política e financeira ou reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa, embora todas as Constituições do Brasil inscrevessem em seus textos a tão aspirada autonomia municipal. Essa autonomia, entretanto, até a Constituição de 1946 foi apenas nominal. No regime monárquico o Município não a teve, porque a descentralização governamental não consultava aos interesses do imperador; na Primeira República não a desfrutou, porque o coronelismo sufocou toda a liberdade municipal e falseou o sistema eleitoral vigente, dominando inteiramente o governo local; no período revolucionário (1930-1934) não a teve, por incompatível com o discricionarismo político que se instaurou no país; na Constituição de 1934 não a usufruiu, porque a transitoriedade de sua vigência obstou à consolidação do regime; na Carta Outorgada de 1937 não a teve, porque as Câmaras permaneceram dissolvidas e os prefeitos subordinados à interventoria dos Estados."

"Somente a partir da Constituição de 1946 e subseqüente vigência das Cartas Estaduais e leis orgânicas é que a autonomia municipal passou a ser exercida de direito e de fato nas administrações locais. A posição atual dos Municípios Brasileiros é bem diversa da que ocuparam nos regimes anteriores. Libertos da intromissão discricionária dos governos federal e estadual e dotados de rendas próprias para prover os serviços locais, os Municípios elegem livremente seus vereadores, seus prefeitos e vice-prefeitos e realizam o self-government, de acordo com a orientação política e administrativa de seus órgãos de governo. Deliberam e executam tudo que respeite ao interesse local, sem consulta ou aprovação do governo federal ou estadual. Decidem da conveniência ou inconveniência de todas as medidas de seu interesse; entendem-se diretamente com todos os Poderes da República e do Estado, sem dependência hierárquica à Administração federal ou estadual; manifestam-se livremente sobre os problemas da Nação; constituem órgãos partidários locais e realizam convenções deliberativas; e suas Câmaras cassam mandatos de vereadores e prefeitos no uso regular de suas atribuições de controle político-administrativo do governo local."

(...)

"Em todas as edições anteriores sustentamos que o Município Brasileiro sempre fez parte da Federação. E a Constituição de 1988 assim o declarou em seus arts. 1º e 18, corrigindo essa falha."

Na ordem constitucional de 1967, o texto fundamental estabelecia:

"Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios."

"Parágrafo único. A organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão de lei."

Esse dispositivo foi regulamentado pela lei complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que estabelecia os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios. Outras normas foram editadas para aprimorar a criação de municipalidades, como as leis complementares:

- nº 28, de 18 de novembro de 1975 (alterou o artigo 6º para restringir a criação e a alteração de território para o período entre 18 e 6 meses antes da eleição municipal);

- nº 32, de 26 de dezembro de 1977 (alterou o artigo 5º para dispor sobre o plebiscito e a lei estadual de criação do município);

- nº 39, de 10 de dezembro de 1980 (alterou o artigo 6º para delegar aos Estados a determinação do período de criação e a alteração de território e aos Municípios a criação de distritos e subdistritos e suas sedes); e

- nº 46, de 21 de agosto de 1984, que promoveu a inclusão de artigos (9º a 14) e renumeração de outros (9º e 10 para 15 e 16, respectivamente), destacando-se quanto ao nome, denominação ou toponímia de Municípios:

"Art. 9º - Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:"

"I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;"

"II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;"

"III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas."

"Art. 10 - Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas."

Apenas esses dois dispositivos da lei complementar nº 1, de 1969, cuida de nome ou toponímia de município, sendo o artigo 10 um conjunto de exceções às regras do artigo 9º.

Mais uma vez alumia o excelente parecer da agente técnica legislativa Tania R. Mendes [25]:

"As exceções estudadas referem-se apenas a alteração ou retificação de grafia de nomes vigentes e são, na maioria, anteriores às Constituições atuais e à Lei Complementar Federal nº 46/84, como se segue:"

"a) Lei Municipal nº 579, de 16 de setembro de 1980, que estabelece a grafia para o topônimo de Brodowski;"

"b) Lei Estadual nº 3.223, de 5 de outubro de 1982, que restabelece grafia do nome do Município de Chavantes, nos termos da Lei nº 1.885, de 4 de dezembro de 1922, que criou aquele Município;"

"c) Lei Municipal nº 2.722, de 20 de março de 1991, que oficializa a grafia do topônimo de Mogi-Guaçu."

"Todavia, a legislação estadual referente ao Município de Chavantes, acima mencionada, foi revogada no processo de consolidação desenvolvido pela Comissão de Constituição e Justiça da ALESP, pela Lei nº 12.245, de 27 de janeiro de 2006, assim como as demais leis estaduais que criam Municípios."

"No Estado de São Paulo, embora a correção ou alteração de grafia de topônimo não tenha a mesma amplitude de impactos que a mudança de nome, o Projeto de lei nº 144/2000, de iniciativa parlamentar, que visa restabelecer a grafia original do nome do Município de Mairinque, alterando a Lei nº 5.121, de 31 de dezembro de 1958, que modificou a grafia original de Mayrink, nome do seu fundador, foi retirado pelo autor antes da deliberação com parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, em função da inexistência da legislação federal requerida nos termos do § 4º, do artigo 18 da Constituição Federal, por força da Emenda nº 15/96."

Sobreveio a edição da lei complementar nº 49, de 27 de junho de 1985, que convalidou municípios criados descumprindo os preceitos da lei complementar nº 1, de 1969, nos seguintes termos:

"Art. 1º - São considerados instalados, para todos os efeitos, os Municípios criados até 31 de dezembro de 1981, por via de redivisão territorial, sem observância do disposto na Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, alterada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, desde que, através de eleição autorizada pela Justiça Eleitoral, tenha ocorrido a diplomação e posse dos respectivos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores."

"Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação."

"Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."

Promulgada a atual Carta Magna, revogou-se todo o texto constitucional então vigente, em especial o artigo 14. Como já mencionado acima, a regra foi alterada pela emenda nº 15, de 1996. Lembrando que para regulamentar a novel norma, dentre outras proposições, houve o projeto de lei nº 2105, de 1999, que infelizmente recebeu veto total, destacando-se do texto:

"Art. 3º O procedimento para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios iniciar-se-á mediante requerimento de Deputado Estadual, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa ou de lei estadual, instruído com representação, subscrita por, no mínimo, cem eleitores com domicílio eleitoral nas áreas interessadas, com as respectivas firmas reconhecidas."

"§ 1º Quando se tratar de fusão de municípios, ou de incorporação de um município a outro, é indispensável a manifestação favorável de cada uma das respectivas Câmaras de Vereadores;"

"§ 2º Na hipótese de criação, de incorporação ou de fusão de Municípios devem ser mencionadas as áreas envolvidas, os limites, a sede e nome proposto;"

"§ 3º Na fixação dos limites municipais, serão observadas as seguintes normas:"

"I - o município deverá ter configuração regular, evitando-se, quando possível, formas anônimas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;"

"II - dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;"

"III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas cujos extremos sejam pontos naturais ou facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez."

"§ 4º A descrição dos limites municipais obedecerá ao seguinte:"

"I - os limites de cada município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte;"

"II - na descrição dos limites municipais, será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa."

"Art. 4º Na toponímia dos municípios, observar-se-ão as seguintes normas:"

"I - não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;"

"II - não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais."

"§ 1º Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a de mais relevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito."

"§ 2º No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo."

"§ 3º A Assembléia Legislativa poderá determinar a realização de consulta plebiscitária para eliminação das repetições de topônimos ou de dupla denominação, adotados, no que couber, os procedimentos previstos no art. 3º, caput, desta Lei."

"§ 4º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

"Art. 5º Ao município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos previstos nesta Lei, o que também ocorrerá na hipótese de incorporação total."

"Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o plebiscito consistirá exclusivamente na consulta às populações dos municípios envolvidos sobre sua concordância com a fusão ou a incorporação e a sede do novo município."

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A questão sobre toponímia e localização de Município já foi apreciada algumas vezes pelo Poder Judiciário.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), existem alguns acórdãos:

"Município de Planaltina. Localização. Representação prejudicada."

"Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar prejudicada a representação." Representação nº 707-GO, relator Ministro Victor Nunes Leal, Pleno, julgado em 28/09/1967.

"Município. Denominação. Inviabilidade de mandado de segurança para anular lei estadual que muda nome de município."

"Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso." Recurso em Mandado de Segurança nº 14.580-SP, relator Ministro Victor Nunes Leal, Pleno, julgado em 07/02/1966.

Como bem lembram Ricardo Cunha Chimenti, Marisa Ferreira dos Santos, Marcio Fernando Elias Rosa e Fernando Capez [26]:

AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM TORNADA SEM EFEITO. LEGITIMAÇÃO DO PREFEITO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. EMPATE NO RESULTADO PLEBISCITARIO. CRIAÇÃO INCABIVEL. TENDO HAVIDO EMPATE NO RESULTADO DO PLEBISCITO REALIZADO PARA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM, CUJO TERRITÓRIO SERIA CONSTITUIDO DE PARTE DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA ESTANCIA DE BRAGANCA PAULISTA, LEI ESTADUAL DETERMINOU QUE FICAVA CRIADO O MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE SE NÃO FORA, NA CONSULTA PLEBISCITARIA, ALCANCADA A MAIORIA, NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO, POR TER HAVIDO APENAS EMPATE, LEI ESTADUAL NÃO PODERIA TE-LO CRIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO, CUJA CRIAÇÃO FOI TORNADA SEM EFEITO, PARA ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E CUJO PRAZO DO RESPECTIVO MANDATO AINDA NÃO SE TINHA EXAURIDO, PARA PROPOR AÇÃO VISANDO A RESCISAO DAQUELE ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO, AO ENTENDIMENTO DE QUE O EMPATE NO RESULTADO PLEBISCITARIO NÃO SIGNIFICA OPÇÃO PELA EMANCIPAÇÃO E, POR ISSO, LEI ESTADUAL NÃO PODERIA TER COMO ATENDIDO O REQUISITO MANIFESTAÇÃO FAVORAVEL DA POPULAÇÃO DO DISTRITO EMANCIPADO. Ação Rescisória nº 798-1-SP, Relator Min. Soares Muñoz, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1983, publicado no DJ 25.05.1990, pág. 04604. (nossos destaques)

Neste último caso julgado pela Suprema Corte, o Município de Vargem, representado pelo prefeito, ajuizou a ação rescisória em face do Município de Bragança Paulista, tendo o Pleno, em sessão de 25 de maio de 1990, decidido por maioria pela improcedência, mantendo o acórdão no recurso em mandado de segurança nº 14511, RTJ-42/482, página 67.

Perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contam-se pelo menos dois julgados:

"MUNICIPIO. NOME. A ALTERAÇÃO DO NOME DOS MUNICIPIOS, DE COMPETENCIA DO ESTADO-MEMBRO, NÃO ESTA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 14, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."

"NÃO E INCONSTITUCIONAL A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVE CONSULTA PLEBISCITARIA PARA ESSE FIM."

"Acórdão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." Recurso em Mandado de Segurança nº 946/RS, relator Ministro Américo Luz, 2ª Turma, julgado em 15/12/1993, DJ 13/06/1994, p. 15093.

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE INDIVIDUAL. INTERESSE POLITICO. A LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PRESSUPÕE DANO OU PERIGO AO DIREITO INDIVIDUAL. O PATRIMONIO (SENTIDO AMPLO) E PREJUDICADO OU POSTO EM RISCO. O INTERESSE POLITICO DO DEPUTADO, AINDA QUE PROCEDAM AS ALEGAÇÕES DE VICIO NO PROCESSO LEGISLATIVO, NÃO AFETA O SEU DIREITO SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM."

"Acórdão: POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO." Recurso especial nº 2803 / MS, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 2ª Turma, julgado em 30/05/1990, DJ 25/06/1990 p. 6031

Em inúmeros Estados houve questionamento perante a Justiça Eleitoral:

1.Espírito Santo: Consulta nº 79 - Atílio Vivacqua/ES, que ensejou a resolução nº 93 de 17/02/2004, sob a relatoria do Juiz Ronaldo Gonçalves de Sousa e com a ementa:

"CONSULTA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVACQUA SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS COMO PROCEDER PARA ALTERAR O NOME DO MUNICÍPIO PARA MARAPÉ - MATÉRIA NÃO ELEITORAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA."

"Decisão: À unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do e. Relator."

2) Maranhão: Consulta nº 3263, que originou a resolução nº 2001 de 14/04/1998, sob a relatoria do Juiz Ribamar Vaz, com a ementa:

"CONSULTA. MATERIA ELEITORAL. INCIDE EM IMPEDITIVO LEGAL CONSULTA VERSANDO SOBRE CASO CONCRETO, CUJA CONSEQUENCIA IMEDIATA E NAO SER CONHECIDA. INTELIGENCIA DO ART. 30, VIII, CODIGO ELEITORAL."

"Decisão: RESOLVE O TRE-MA, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA, NAO CONHECER DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FICA FAZENDO PARTE DESTA DECISAO."

3) Minas Gerais:

3.1. Feitos Diversos nº 4302007 - Itapeva/MG, que deu origem ao acórdão nº 1042 de 16/10/2007, sob a relatoria do Juiz Joaquim Herculano Rodrigues, com a ementa:

"Feitos Diversos. Consulta plebiscitária objetivando mudança de nome de município. Relatório de votação constando que a maioria dos eleitores votaram para não alterar o topônimo do município. Homologação do resultado."

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, homologou o resultado do plebiscito."

Também ensejou o acórdão nº 690 de 01/08/2007, do mesmo relator, com a ementa:

"Feitos Diversos. Minuta de resolução. Proposta de consulta plebiscitária, visando alterar topônimo de município. Atendimento dos requisitos legais. Aprovação."

"Decisão: O Tribunal, à unanimidade, aprovou a resolução."

3.2. Feitos Diversos nº 2342007 - Bueno Brandão/MG, que substanciou o acórdão nº 669 de 12/07/2007, sob a relatoria do Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, com a ementa:

"Feitos Diversos. Alteração de topônimo. Plebiscito municipal em 2007. Resolução n. 712/2007/TRE-MG. Aprovação. Apresentação de documentos referentes à realização da consulta plebiscitária. Homologação do resultado."

Decisão: O Tribunal homologou o resultado."

Também originou o acórdão nº 326 de 26/04/2007, com a mesma relatoria, assim ementado:

"Feitos Diversos. Alteração de topônimo. Plebiscito municipal em 2007. Art. 168 da Constituição Estadual de Minas Gerais. Resolução nº 017/2007 perfeitamente aprovada e promulgada. Arts. 2º e 8º da Lei nº 9.709/98. Princípio da simetria. Requisitos constitucionais e legais atendidos. Manutenção da data do plebiscito. Resolução aprovada."

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a resolução."

Também originou a resolução nº 712 de 26/04/2007, com a mesma relatoria, assim ementada: "Dispõe sobre a consulta plebiscitária no Município de Bueno Brandão, visando a mudança do nome do Município para Campo Místico."

3.3. Feitos Diversos nº 22382002 - Congonhas/MG, que fundamentou a resolução nº 637 de 24/06/2003, sob a relatoria da Juíza Adrianna Belli Pereira de Souza, com a ementa: "Dispõe sobre a consulta plebiscitária no Município de Congonhas, visando a mudança do nome do Município para Congonhas do Campo." Também originou o acórdão nº 636 de 02/06/2003, com a mesma relatoria, assim ementado:

"Feitos diversos. Plebiscito. Art. 14, inciso I, da Constituição Federal e art. 168, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Alteração de topônimo. Atendimento ao disposto em lei. Determinação para fixar data para a consulta popular. Art. 8º da Lei n.º 9.709, de 1998. Pedido deferido."

"Decisão: Deferiram o pedido."

4) Paraíba: Processo n.º 1775/2008, assim ementado:

"REQUERIMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. PLEBISCITO. MUDANÇA DE NOME. CAPITAL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO."

"- A Constituição do Estado da Paraíba estabelece que a competência para convocação de plebiscito é privativa da Assembléia Legislativa."

"- A realização do plebiscito depende de Lei Complementar Estadual, que estabeleça os termos da consulta e reserve a dotação orçamentária para as despesas necessárias."

"- A Câmara Municipal não possui legitimidade para convocar plebiscito acerca da mudança de nome da Capital do Estado, primeiro por falta de amparo legal, segundo, porque o objeto da consulta transcende o interesse imediato dos cidadãos de João Pessoa, envolvendo o interesse de todos os paraibanos."

"- Indeferimento."

5) Paraná: Consulta nº 101 - Umuarama/PR, que ensejou o acórdão nº 26.095 de 02/09/2002, sob a relatoria da Juíza Cláudia Cristina Cristofani, com a ementa:

"INDAGAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO PARA ALTERAÇÃO DE NOME DE MUNICÍPIO. INICIADO O PERÍODO ELEITORAL NÃO SE CONHECE DE CONSULTA, QUE, ADEMAIS, VERSA SOBRE CASO CONCRETO. RECEBIDA A MANIFESTAÇÃO COMO REQUERIMENTO, INDEFERE-SE-O, POR NÃO CONVIR ÀS ELEIÇÕES DE 2002."

"Decisão: À unanimidade de votos, a Corte : a) não conheceu da consulta; b)recebeu como requerimento o ofício do Prefeito Municipal de Vila Alta, indeferindo-o."

6) Rio Grande do Norte:

6.1. Representação nº 15/98a - /RN, que originou o acórdão nº 15/98a de 11/09/2000, sob a relatoria do Juiz Célio Maia, com a ementa:

"REPRESENTACAO - ALTERACAO DE NOME DE MUNICIPIO - CONSULTA PLEBISCITARIA - SATISFACAO AOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO PEDIDO - REALIZACAO APOS O PLEITO MUNICIPAL."

"Uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 102/92, especialmente quanto a edição do competente Decreto Legislativo e a existência de dotação orçamentária e financeira no âmbito da Assembleia Legislativa, defere-se o pedido, devendo a consulta plebiscitaria realizar-se após a conclusão das eleições municipais."

"Decisão: unânime, conforme parecer ministerial, em deferir o pedido formulado pelo representante, a fim de que seja realizada, após a conclusão das eleições municipais de 1º de outubro, consulta plebiscitária no Município de São Miguel de Touros/RN, relativa à alteração de sua denominação, devendo-se remeter os presentes autos ao órgão competente para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante da presente decisão."

6.2. Representação nº 227/92, que ensejou o acórdão nº 288/92 de 21/05/1992, sob a relatoria do Juiz Eduardo Marinho, assim ementado:

"REPRESENTACAO FORMULADA PELA DOUTORA JUIZA ELEITORAL DA 31 ZONA, SOBRE ALTERACAO DO NOME DO MUNICIPIO DE AUGUSTO SEVERO PARA CAMPO GRANDE. DETERMINADAS AS ANOTACOES E COMUNICACAO AO TSE."

"Decisão: UNANIME, CONFORME PARECER MINISTERIAL."

6.3. Representação nº 107/92, fundamentando o acórdão nº 107/92 de 12/05/1992, sob a relatoria do Juiz Eduardo Marinho, assim ementado:

"REPRESENTACAO DA CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE JUSCELINO, SOBRE ALTERACAO DO NOME DO MUNICIPIO. ANOTACOES E COMUNICACAO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL."

"Decisão: UNANIME. CONFORME PARECER MINISTERIAL."

7) Rondônia: Consulta Plebiscitária nº 2322 - Presidente Médici/RO, ensejando o acórdão nº 63/2006 de 30/05/2006, sob a relatoria do Juiz Francisco Martins Ferreira, com a ementa:

"Município. Alteração do nome. Consulta popular. Procedimento. Competência. Compete ao Estado fixar o procedimento a ser adotado, inclusive quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, para a realização de consulta popular objetivando a mudança do nome de município. À Justiça Eleitoral compete, tão-somente, regulamentar os trabalhos empreendidos na realização de eventual consulta plebiscitária, devidamente autorizada pelo poder competente."

"Decisão: Solicitação conhecida e respondida, nos termos do voto do relator, à unanimidade."

8) Santa Catarina

8.1. Matéria Administrativa nº 46 - Barra Velha/SC, originando o acórdão nº 24334 de 22/02/2010, sob a relatoria do Juiz Rafael de Assis Horn, assim ementado:

"REQUERIMENTO ADMISTRATIVO - ALTERAÇÃO DE NOME DE MUNICÍPIO - PLEBISCITO AUTORIZADO PELA CÂMARA DE VEREADORES - INDAGAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR O PROCESSO CONSULTIVO SIMULTANEAMENTE ÀS ELEIÇÕES VINDOURAS - CONTORNOS DE CONSULTA - CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO."

"Decisão: A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer da consulta, como também não recebê-la como requerimento, por lhe faltarem os pressupostos legais, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão."

8.2. Matéria Administrativa nº 330 - Florianópolis/SC, dando origem à resolução nº 7365 de 02/03/2004, sob a relator do Desembargador Carlos Prudêncio, assim ementado: "Instruções para a realização de consulta plesbiscitária no município de Piçarras e fixação do respectivo Calendário Eleitoral."

8.3. Matéria Administrativa nº 199 - Piçarras/SC, ensejando o acórdão nº 18589 de 05/11/2003, sob a relatoria do Juiz Oswaldo José Pedreira Horn, com a ementa:

"CONSULTA PLEBISCITÁRIA - MUNICÍPIO - ALTERAÇÃO DE NOME - LEI FEDERAL N. 9.709/1998 E LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 135/1995 E 225/2002 - JUSTIÇA ELEITORAL - COMPETÊNCIA."

"A teor do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Complementar Estadual n. 135, de 11.1.1995, c/c o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 225, de 10.1.2002, e o art. 8º da Lei Federal n. 9.709, de 18.11.1998, compete ao Tribunal Regional Eleitoral fixar a data das consultas plebiscitárias adstritas aos limites de sua circunscrição, bem como tornar pública a respectiva cédula e expedir instruções para sua efetivação, correndo às expensas da dotação orçamentária do poder requisitante os dispêndios necessários a sua realização."

"Decisão: A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em deferir o pedido, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão."

8.4. Matéria Administrativa nº 76, que ensejou o acórdão nº 16028 de 12/08/1999, sob a relatoria do Juiz Alberto Luiz da Costa, com a ementa:

"CONSULTA PLEBISCITÁRIA - MUNICÍPIO - ALTERAÇÃO DE NOME - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 135/95 E LEI N. 9.709/98 - JUSTIÇA ELEITORAL - COMPETÊNCIA."

"A teor do disposto nos arts. 11 e 12 da lei complementar estadual n. 135, de 11.1.1995, e no art. 8º da lei federal n. 9.709, de 18.11.1998, compete ao Tribunal Regional Eleitoral – relativamente às consultas plebiscitárias adstritas aos limites de sua circunscrição - fixar-lhes a data, tornar pública a respectiva cédula e expedir instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Estadual os recursos financeiros e o material necessários."

"Decisão: à unanimidade, em deferir o pedido."

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Milena Hatsumi Ide

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD)

Eric Nagamori de Souza

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito - EPD. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Legale e UNISAL.

Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IDE, Milena Hatsumi ; SOUZA, Eric Nagamori et al. Plebiscito e alteração de nome de município: o exemplo de Embu das Artes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20927. Acesso em: 23 dez. 2024.

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