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Plebiscito e alteração de nome de município: o exemplo de Embu das Artes

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6. O exemplo de Embu das Artes

Além do belo artesanato de suas lojas e das feiras aos sábados e domingos, da Capela de São Lázaro, do Museu de Arte Sacra dos Jesuítas e do Parque do Lago Francisco Rizzo [27] e de boas opções de passeio e de bons restaurantes [28], Embu das Artes possui economia pujante como um dos maiores centros de logística de grandes empresas de São Paulo [29].

Originou-se da aldeia, a seguir freguesia, depois distrito de M’Boy, pertencente a Itapecerica da Serra. A emancipação do Município de Embu remonta às atividades da Associação Cívica de Embu, que foram de 17 de março de 1958 a 18 de fevereiro de 1959, que se reuniam na residência do Dr. Carlos Koch, na rua Projetada, atual rua da Emancipação, nº 125, centro da cidade. Tiveram relevante papel, além do Dr. Koch, Annis Neme Bassith, Benedito Lourenço de Moraes, Raphael Games Cadenete, Santiago Games Robles, sobretudo o Dr. Cândido Mota Filho (pioneiro em 1951, foi o primeiro a colaborar com a idéia da Emancipação de Embu), Moacyr de Faria Jordão (o Historiador da Emancipação) e o deputado estadual Francisco Scalamandré Sobrinho (apoiou a emancipação em sua atuação na Assembléia Legislativa de São Paulo). A criação do município deu-se, após aprovação (SIM) no Plebiscito da Emancipação, em 21 de novembro de 1958, fundamentando a lei estadual nº 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, "com sede na vila de igual nome, com o território do respectivo distrito e territórios desmembrados dos distritos das sedes dos municípios de Cotia e Itapecerica da Serra". As primeiras eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ocorreram em 4 de outubro de 1959, sendo eleitos, e empossados no dia 1º de janeiro de 1960 o Prefeito Annis Neme Bassith (PTN) e o Vice-Prefeito Dr. Carlos Koch, os vereadores Afonso Carpi (PDC), Gastão Sant’Anna de Moraes Gonçalves (PTN), Manoel Batista Medina (PSP), Nelson Antonio Nistal (PSP), Norberto Vieira Diniz (PTN), Pascoal Nunciato (PSP), Raphael Games Cadenete (PTN), Dr. Roque Valente (PTN) e Spencer Cesário de Oliveira (PDC), além dos suplentes Horácio Wolff (1º do PTN), Ismael Weishaupt Dominguez (2º do PTN), Alfredo Ramos de Lima (1º do PSP), Orlando Rodrigues (2º do PSP), Maria Antonieta Martins de Almeida (1ª do PDC) e Joaquim Salvador Silva (2º suplente do PDC) [30].

6.1. A alteração da denominação na Lei Orgânica do Município

Originariamente, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes referir-se-ia a Embu, apenas. Adveio a emenda à Lei Orgânica nº 8, de 13 de dezembro de 2006, que deu nova redação ao artigo 5º:

"Art. 5º - O Município da Estância Turística de Embu, oficialmente denominado ‘Embu das Artes’ é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Estadual e Federal, e será administrado:"

"I - com transparência de seus atos e ações;"

"II - com moralidade;"

"III - com a participação popular, conforme o previsto em Lei;"

"IV - sob o princípio da descentralização administrativa." (destacamos)

Sucede que os efeitos dessa alteração não iriam irradiar além dos limites do Município, porque seriam necessários plebiscito e lei estadual [31].

6.2. Adaptações da Constituição do Estado e legislação estadual

Para superar esta dificuldade, o Prefeito de Embu pediu auxílio ao deputado estadual Donisete Braga (PT/SP), que encomendou o excelente parecer da agente técnico legislativo Tania R. Mendes com as seguintes sugestões [32]:

"a) através de representação dos eleitores locais e, obedecidos os procedimentos da Lei Complementar Estadual nº 651/90, da Lei Complementar Federal nº 46/84, da Lei Federal nº 9.709/98, do §4º, do artigo 18 da Constituição Federal, nos termos da Emenda nº 15/96, e dos artigos 240 a 245 da XII Consolidação do Regimento Interno, apresentar o pleito à Assembléia Legislativa;"

"b) requerer à Comissão de Assuntos Municipais, reunião especial para debater os procedimentos para a mudança de nomes de Municípios, com o objetivo de elaborar parecer daquela Comissão que desvincule essa matéria dos processos de alterações territoriais e promova, nos termos da legislação federal, consulta formal à Fundação IBGE e ao Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado, de modo a estabelecer instruções especiais, na forma prevista pelo artigo nº 245, da XII Consolidação do Regimento Interno;"

"c) apresentar Projeto de resolução regrando especialmente o processo legislativo para a alteração de topônimos, por lei estadual, obedecida a legislação já existente, conforme Minuta em anexo I;"

"d) apresentar Proposta de Emenda à Constituição, minuta anexo II, regrando a mudança de nome de forma separada da previsão do artigo 145, da Constituição do Estado de São Paulo."

Neste sentido, para adaptar a legislação do Estado de São Paulo visando a suprir a lacuna dos artigos 29 a 30 da Constituição Federal e dos artigos 144 a 148 da Constituição Estadual, foi promulgada a emenda nº 30, de 21 de outubro de 2009, que incluiu à Carta Paulista de 5 de outubro de 1989 o seguinte dispositivo:

"Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município."

"§1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação."

"§ 2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no ‘caput’."

Na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo houve adaptação e projetos de lei.

Os Deputados Estaduais Donisete Braga e Geraldo Cruz vislumbraram a necessidade de criar um órgão especializado, o que ensejou o projeto de resolução nº 13, de 23 de março de 2011, que, sob a relatoria da Mesa, foi aprovado com emenda no parecer nº 439/11 em segundo turno e promulgado em 16 de junho de 2011 como resolução nº 876, de 2011, publicada no dia seguinte [33] e republicada em 21 de junho de 2011. Ao alterar o artigo 244 do regimento interno, foi criada a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais (CAMM).

6.3. Projeto de lei de iniciativa popular municipal

Após o êxito na Assembléia Legislativa, de 23 de outubro a dezembro de 2009 houve enorme mobilização na Campanha "Embu das Artes – Todo Mundo Quer" para a coleta de pelo menos 1% das assinaturas dos cidadãos embuenses (cerca de 1800 [34]), iniciada no Ato Pró-Plebiscito do Prefeito Francisco Nascimento de Brito (Chico Brito), de Annis Neme Bassith (um dos articuladores da emancipação do município) e do Presidente da Câmara Municipal Vereador Silvino Bomfim de Oliveira Filho [35]. Dava respaldo legal o seguinte artigo da Lei Orgânica do Município:

"Art. 52. Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa previstas na Constituição, é assegurado ao conjunto de cidadãos que representam 1% (um por cento) do eleitorado inscrito no Município, a iniciativa de quaisquer projetos de lei."

"§ 1º O projeto, com a respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os signatários, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente existente no Município há mais de 1 (um) ano, ou por grupo de 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas."

"§ 2º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 60 (sessenta) dias, em regime de prioridade, em turno único de discussão e votação, sem prejudicabilidade pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, no Plenário, a um representante dos responsáveis pelo projeto."

Esta lista de apoiamento de 2234 eleitores [36] fundamentou o projeto de lei nº 86, de 2009, de iniciativa popular [37], que foi encaminhado à Câmara dos Vereadores de Embu, sendo aprovado na Casa Legislativa e sancionado pelo Prefeito Chico Brito como a lei municipal nº 2.432, de 11 de dezembro de 2009:

"Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a requerer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a realização de plebiscito para alteração da denominação do Município de Embu para Embu das Artes."

"Parágrafo único. O plebiscito que trata o caput observará o parágrafo primeiro do artigo 145-A da Constituição do Estado de São Paulo."

"Art. 2º É parte integrante da presente Lei, o abaixo assinado, representando mais de 1% (um por cento) dos eleitores do Município de Embu."

"Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

6.4. Plebiscito

Foi o segundo plebiscito de Embu (o primeiro foi o da emancipação municipal em 1958), mas o primeiro plebiscito realizado pelo TRE-SP para a alteração de toponímia de Município [38]. Provocado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Embu o Vereador Gilvan Antonio de França, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) na petição nº 712-12.2010.6.26.0000, que, em 20 de julho de 2010, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, com espeque no artigo 14, I, da Constituição Federal, nos artigos 2º, 5º e 6º da lei federal nº 9.709, de 1998, no já mencionado artigo 145-A e no seguinte artigo, ambos da Constituição Estadual Paulista:

"Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."

(...)

"§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:"

(...)

"3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;"

"4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos de dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;"

"5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;"

"6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias."

O fundamento legal também radicava no seguinte dispositivo da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 54. As questões relevantes ao destino do Município poderão ser submetidas a plebiscito, conforme disciplinar legislação específica, quando requerido por pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município."

"§ 1º A forma de proposta de plebiscito obedecerá às mesmas normas estabelecidas no artigo 52 desta Lei."

"§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, entrando em vigor na data de sua publicação."

Também lastreava o voto do relator o parecer ASSPE nº 498/2010, em que magistralmente Regina Rufino realizou o cotejo de soluções para as urnas eletrônicas nos plebiscitos e referendos recentemente realizados e a análise orçamentária para que houvesse custos mínimos na solução adotada no artigo 3º da resolução TRE-SC 7649, de 12 de fevereiro de 2008 (repasse dos custos na conta única do Tesouro Nacional até 45 dias antes do evento senão há sobrestamento).

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Em votação unânime o Plenário do TRE-SP aprovou a convocação de plebiscito, com a ementa: "PLEBISCITO. ALTERAÇÃO DE NOME DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DESTA C. CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO."

A Corte Regional Eleitoral expediu a resolução nº 231, de 10 de fevereiro de 2011, que trata das competências dos atos preparatórios e de realização do pleito, das competências dos Juízos da 341ª e 391ª Zonas Eleitorais de Embu, da propaganda eleitoral, de eventuais frentes, dos recursos financeiros (custeados pelo município interessado [39]) e do calendário [40]. Posteriormente foram alteradas algumas datas pela resolução nº 234, de 29 de março de 2011 [41].

Em 1º de maio de 2011, os 171.524 votantes deveriam, para responder à pergunta do plebiscito "Você é a favor da alteração do nome da cidade de ‘Embu’ para ‘Embu das Artes’?", antes de confirmar, digitar

- 55 para alterar para Embu das Artes (SIM);

- 77 para manter como Embu (NÃO); ou

- em branco.

Ao SIM votaram 74.450 (66,46% dos válidos), ao NÃO votaram 37.463 (33,54% dos válidos), em branco 2.091 (1,78%), 3.290 nulos (2,8%) no total de 117.409 votos apurados. Houve abstenção de 31, 48%, sendo que os ausentes tiveram o prazo de vinte dias para justificar (21 de maio de 2011) [42] e [43].

O resultado foi enviado ao TRE-SP, que o juntou à petição nº 712-12.2010.6.26.0000, que ensejou expedição de competente ofício ao Poder Legislativo.

6.5. Projeto de lei estadual

Sob a autoria do Deputado Geraldo Cruz, foi proposto o projeto de lei nº 547, de 1º de junho de 2011, que restou prejudicado e arquivado em 23 de setembro de 2011. Com origem no processo RGL nº 3818/2011 da CAMM e encaminhando o resultado do plebiscito do TRE-SP e a manifestação do relator Deputado Estadual Donisete Braga propondo projeto de lei, sobreveio o de nº 655, de 30 de junho de 2011, que, com parecer favorável do Deputado Estadual Geraldo Cruz, foi aprovado por unanimidade em 10 de agosto de 2011 e sancionado em 6 de setembro p.p. como a lei estadual nº 15.437. Publicada no dia seguinte [44], desta lei destacam-se:

"Artigo 1º - Passa a denominar-se "Embu das Artes" o Município de Embu, nos termos do artigo 145-A da Constituição do Estado e da Lei federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal."

"Parágrafo único - A Lei nº 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, que dispõe sobre o Quadro Territorial-Administrativo do Estado, com suas alterações, passa a vigorar com a redação decorrente da alteração a que se refere o "caput" deste artigo."

Como já visto anteriormente, a referida lei estadual nº 8.092, de 1964, assim como a de nº 8.050, de 31 de dezembro de 1963, e respectivas alterações posteriores, ainda cuidam do Quadro Territorial e Administrativo do Estado de São Paulo, com seus Municípios, topônimos, delimitações, entre outros aspectos relevantes.

Por sugestão da Mesa da Edilidade foi aprovado o projeto de decreto legislativo nº 10, de 2011, originando o decreto legislativo nº 128, de 11 de outubro de 2011 [45], concedendo o título de Cidadão Embuense ao então Presidente do TRE-SP em razão da realização do referido plebiscito [46]. Em sessão solene de 23 de novembro de 2011, às 19 horas, o Desembargador Walter de Almeida Guilherme [47] recebeu essa honraria, sobretudo uma das sensíveis obras (óleo sobre tela) do saudoso pintor japonês Iwao Nakajima [48].

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Sobre os autores
Milena Hatsumi Ide

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD)

Eric Nagamori de Souza

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito - EPD. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Legale e UNISAL.

Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IDE, Milena Hatsumi ; SOUZA, Eric Nagamori et al. Plebiscito e alteração de nome de município: o exemplo de Embu das Artes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20927. Acesso em: 19 abr. 2024.

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