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A Sobrecarga do Poder Judiciário

01/10/2001 às 00:00
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A Constituição Federal brasileira, de 05 de outubro de 1988 (artigo 5º., inciso XXXV), garante a todos, na prática, o direito à apreciação pelo Poder Judiciário do que quer que seja. Essa a razão primeira e maior do assoberbamento da nossa justiça.

Os juízos e os tribunais estão à disposição de qualquer pessoa, física ou jurídica, para receber toda e qualquer reclamação, petição, requerimento, ação, pedido ou recurso (inclusive, calcado no famoso "jus sperneandi"), ainda que desprovido de qualquer fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial. Pobre de nosso Judiciário, que não pode se negar a receber, em seus protocolos, qualquer papel. Seria "cerceamento". Pior: se não houver contestação / contra-razões, ou se a parte perder um prazo, de repente, pedidos absurdos podem obter sucesso, sendo provido o pedido ou o recurso, por mais infundado que seja, em face dos institutos da revelia e da confissão ficta, ou da preclusão.

Em segundo lugar, contribui para o congestionamento (e a demora nas decisões judiciais) a quantidade excessivamente alta de recursos admitidos, ou previstos, nos Códigos Processuais. E tome de agravos, embargos, mesmo que meramente procratinatórios. Quanto mais tardar para haver coisa julgada, transitar em julgado uma decisão, melhor para quem não tem o bom direito, seja autor ou réu. É o que se diz, no futebol, beneficiar o infrator. Na área criminal, se a demora for, como muitas vezes é, exagerada, pode advir a extinção do poder punitivo do Estado, ou a prescrição do jus puniendi.

Há quem considere como outra causa da demora nas decisões judiciais, também, a quantidade de juízes, que seria insuficiente para tanta causa a julgar. Prefiro entender que a quantidade de ações é que é abusiva.

Por fim, o extremo formalismo processual que, se minimamente deixado de ser observado, pode ensejar protelações ou anulações / nulidades.

Muitas têm sido as tentativas para minorar o acúmulo de processos em nossos juízos e tribunais. Inicialmente, havia os "pacificadores" e suas tratativas de pôr os litigantes em potencial a se avirem, como forma de evitar que novos processos fossem ajuizados, exigindo a manifestação do Estado-Juiz. Antes, principalmente nas cidades menores (onde "todos se conhecem"), o padre, o líder comunitário ou político, os "mais velhos", ... exerciam esse papel de restabelecer a paz social.

Surgiram os Tribunais de Pequenas Causas (hoje, Juizados Especiais). Quando fui Conciliador, geralmente, eu procurava mostrar às partes que seria mais interessante que eles se acordassem, se entendessem, transigissem mutuamente, como meio de evitar que um terceiro, por mais isento e imparcial que fosse, tivesse de dar o direito a um, inevitavelmente negando-o ao outro. No fundo, o que eu procurava era fazer com que menos uma questão viesse a ocupar o tempo e exigir a tomada de posição do Juiz.

Contudo, não é todo juiz que gosta de decidir, de aplicar o direito ao caso concreto, de fazer aquilo a que se propusera ao submeter-se a um disputado concurso público. Concordo que é cômodo não ter de decidir, eximir-se da responsabilidade pela decisão, não correr o risco de ver sua sentença anulada ou reformada no segundo grau e, eventualmente, ficar demonstrado que a análise dos autos que dele se esperava não fora feita corretamente, aprofundadamente, à luz da legislação aplicável, da mais recente e predominante jurisprudência, da melhor doutrina, dos costumes, dos princípios gerais do Direito. Ou seja, que o julgador não exercera bem seu mister ou (o que seria lamentável) que deixou patente seu menor preparo, sua capacitação insuficiente, quem sabe, sua falta de vocação para ser juiz, o que, igualmente, pode ser apontado como outra causa de tantos recursos a "entupirem" os tribunais. Nem todos adotam o princípio da engenharia, ou da indústria, de "fazer certo na primeira vez".

O duplo grau de jurisdição fundamenta-se, e justifica-se, porque ninguém, humanamente, se conforma com uma primeira decisão, se esta lhe é desfavorável, e que uma decisão colegiada (normalmente composta de magistrados mais antigos e experientes), acredita-se, será mais justa e acertada que uma decisão singular. No Brasil, temos, além da segunda instância, a instância especial e a instância extraordinária, em todas as áreas do Direito (Civil, Penal, Trabalhista, Militar, Eleitoral). Apenas os Juizados Especiais limitam-se, em tese e na letra fria da lei que os criou, a duas únicas instâncias: a da decisão monocrática e a da Turma Recursal. O STJ tem decidido, praticamente de forma permanente, que nada mais cabe depois do julgamento pela Turma Recursal (Súmula nº. 203). Como no nosso ordenamento jurídico "sempre cabe mais um", os Tribunais estão, a todo momento, também relativamente aos Juizados Especiais, recebendo Mandados de Segurança, Agravos, Embargos, pleitos e recursos, ou apelações, de toda sorte, a pretender alterar as decisões que não agradem ou satisfaçam ao recorrente / apelante.

Essa "irresponsabilidade" de postulantes e apelantes, a meu ver, também colabora para o emperramento e a demora de se fazer boa justiça em nosso pais. Eu ousaria dizer que nossos Códigos Processuais são "permissivos" em demasia.

Sabe-se que uma decisão judicial, sentença ou acórdão, faz coisa julgada e tem aplicação apenas, legalmente, inter partes. Juridicamente, cumpre repetir uma infinidade de vezes o mesmo teor em infindáveis processos iguais ou semelhantes, isto é, aqueles com causa petendi de mesma natureza e fundada no mesmo Direito. Quando uma decisão vai sendo reiterada inúmeras vezes, de maneira uniforme, mansa, pacífica, harmônica, dá origem à jurisprudência daquele tribunal que tantas vezes assim decidira. Se, em tese, qualquer decisão judicial produz efeito "inter partes", as que firmam jurisprudência podem virar Súmula e, praticamente, passam a ter efeito "erga omnes", na medida em que podem e são utilizadas de forma mais ampla ao julgar petições e recursos. É válido e comum questionar e insurgir-se, batalhar para que tal entendimento seja revisto e alterado. Nossos Códigos Processuais também permitem que causas já julgadas, transitadas em julgado, em certas circunstâncias, sejam objeto de novo questionamento (ações rescisórias e congêneres).

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Sabe-se também que não existe, em nosso ordenamento jurídico, a Súmula Vinculante, e talvez, isso não fosse "a" solução. Afinal, o Direito e a Justiça precisam ser dinâmicos, evoluírem, avançarem com os tempos e acompanharem as mudanças sociais. Nosso Código Civil, por exemplo, está quase centenário. As propostas para sua alteração (ou substituição) dormitam nas prateleiras e comissões do Congresso Nacional há quase três décadas. Quando afinal virarem lei, tais alterações já estarão, possivelmente, ultrapassadas, outra vez desatualizadas e em descompasso com os novos anseios ou necessidades mais atuais do cidadão, e outro processo legislativo deverá ter início.

Contudo, as decisões dos tribunais superiores devem ser conhecidas e levadas em conta pelos juízes das instâncias inferiores, o que não os desmerece. Ao contrário, louvável é a atitude do juiz que declara, em seus pronunciamentos nos autos submetidos a seu julgamento, entender diferente, mas curvar-se à uma decisão majoritária, predominante, de uma Corte Superior ou a Constitucional. Mesmo porque, com alto grau de probabilidade, a relutância em adotá-las vai resultar inútil: quando a questão estiver em sede de Recurso Especial e / ou Recurso Extraordinário, estes serão improvidos, alfim, prevalecendo aquele entendimento jurisprudencial que o juiz singular desconsiderara e deixara de acatar.

A partir de 1998 (Lei nº. 9.756, de 17/12/98), o CPC foi modificado para tentar limitar, ou inibir, a interposição dos recursos infundados, meramente protelatórios, contrários ou em manifesto confronto "com súmula ou com jurisprudência dominante" do STF, de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, bem como tornando competente o Juiz, Desembargador ou Ministro para, monocraticamente, decidir pela Corte, negando seguimento a recursos daquele jaez. Nem assim, sujeito ainda ao pagamento de multas, o furor "apelandi" teve fim.

Observe-se a postura da Caixa Econômica Federal, que Projeto de Lei, ora em tramitação acelerada no Congresso, vai isentar do pagamento da correção dos expurgos por ela, ou por sua ordem, perpetrados na atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, depois de ser aquela gestora, repetidamente, a única condenada pelo Poder Judiciário a pagar citadas diferenças.

O Chefe do Executivo anunciou que iria estender a todos os trabalhadores prejudicados a decisão adotada pelo STF inter partes em duas ações cujos Recursos Extraordinários foram julgados, pelo Pleno, em Sessão iniciada em 12 de abril e concluída em 31 de agosto de 2000 (RE - 226.855/RS e RE - 248.188/SC. Posteriormente, em 25 de outubro passado, o STJ também assim decidiu, alterando e revendo sua jurisprudência cediça (REsp - 265.556/AL). A CEF, integrante do Poder Executivo, ignorou, e continua ignorando, olimpicamente citada decisão de seu Chefe Supremo, e continua contestando e apelando / recorrendo de todas as ações de cobrança ajuizadas com sentença invariavelmente desfavoráveis àquela Ré. Trata-se, evidentemente, de um desrespeito à posição adotada pelo Presidente da República, na esfera administrativa, e, a meu ver, ao STF / STJ / TRFs / Varas Federais, na esfera judicial. Com relação e este último desrespeito, é, ademais, um enorme desserviço prestado ao desafogo de nosso Poder Judiciário. Nos dias que correm, a Caixa é, provavelmente, a maior responsável pela sobrecarga da Justiça Federal, aí incluídas as Varas Federais, os Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal. Algumas centenas de milhares de ações tramitam, apesar das decisões uniformes dos magistrados, mesmo aqueles que anteriormente entendiam diferentemente quanto à concessão da correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990 (ou entendiam cabível a correção de outros expurgos ou entendiam que nem esses dois eram cabíveis).

Até quando?

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A Sobrecarga do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2096. Acesso em: 22 nov. 2024.

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