3 – DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO
Por fim, cumpre-nos tratar sobre o exercício provisório, que também tem suscitado polêmicas. Nos termos do artigo 84, da Lei n. 8.112/90, depreende-se que pode o servidor público obter a concessão da licença, com ou sem remuneração, por prazo indeterminado, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior.
Não obstante, conforme o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, somente poderá ser concedido o exercício provisório do servidor público em atividade compatível com o seu cargo, quando houver deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, caso em que a licença será com remuneração.
Nesse sentido, confirmando o direito do servidor ao exercício provisório, em caso de licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro, trago ementa do julgamento realizado pelo Plenário do TRF da 2ª Região, em sede de Mandado de Segurança - MS nº 7308 1999.02.01.062492-5:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIVOCADO PEDIDO DE REMOÇÃO, FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO, PELO ÓRGÃO RECEPTOR, DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA SOLICITADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM ARTS. 36 E 84 DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DESLOCAMENTO PARA EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO, A FIM DE ACOMPANHAR CÔNJUGE TAMBÉM SERVIDOR. ARTS. 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O Estado tem o dever de dar apoio à família e assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (arts. 226 d 227 da CF/88). - Existente vaga para o servidor no órgão que o irá recepcionar, conforme expressamente afirmado pela respectiva administração, e para o exercício de atividades compatíveis com as do cargo que ocupa no órgão de origem, pouco importa tenha ele inicialmente formulado pleito de remoção (art. 36 da Lei nº 8.112/90), quando, na verdade, deveria ter postulado o seu deslocamento para exercício provisório (art. 84, § 2º, do mesmo diploma), a fim de acompanhar o cônjuge, também servidor público. Especialmente se a própria administração do órgão ao qual está vinculado analisou o pedido adequando-o à realidade legal e diligenciou para a consecução do direito, inocorrente, na hipótese, qualquer colisão de interesses entre as partes ou possibilidade de prejuízo para Administração Pública. - Observância dos objetivos de valorização e dignificação da função pública e do próprio servidor, com ênfase na promoção do ânimo e da motivação necessários ao desempenho produtivo de suas atividades. - Segurança concedida.
4 – CONCLUSÃO
Vistos à exaustão os requisitos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, tanto do ponto de vista doutrinário, quanto do ponto de vista jurisprudencial, não parece sobejar dúvidas quanto a desnecessidade de que o deslocamento a que a lei se refere tenha sido provocado pela administração.
Assim, cônjuges deslocados por interesse próprio, por provimento originário em concurso público de qualquer esfera da federação, para o exercício de mandato eletivo ou até mesmo deslocamento de cônjuges que atuam na iniciativa privada devem autorizar o deferimento da licença para o acompanhamento de cônjuge.
Diferentemente, no que se refere ao exercício provisório, este somente deve ser concedido quando o cônjuge deslocado for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios.
Destarte, evidenciados os requisitos legais para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro, regulamentado pelo art. 84, da Lei 8.112, confirma-se não só tratar-se de um direito do servidor, mas, principalmente, uma concretização dos princípios constitucionais expressos, ao priorizar e defender a proteção da família, com amparo no art. 84, caput e §2º, da Lei 8.112/90, e art. 226, da CF, bem como nos princípios constitucionais vigentes.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 287.867, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 13/10/2003, P 398.
__________. Superior Tribunal de Justiça. RESP 960332, Relator Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009.
__________. Superior Tribunal de Justiça. RESP 422437, Relator Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 13/05/2005, DJ 04/04/2005, P 335.
__________. Tribunal Regional Federal da 3a Região. AMS 317836, Relator Des. CECILIA MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJF3 CJ1 01/10/2009, P 95.
FERREIRA, Paulo de Matos. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e Legislação Complementar Comentada. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. 8ª edição, pág. 280.
__________. Superior Tribunal de Justiça. RESP 871.762, Relator Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010.
__________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AG 1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010.
__________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RESP 981376/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 01/09/2008.
__________. Superior Tribunal de Justiça. RESP 960332/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009.
__________. Tribunal Superior Eleitoral. RESPE 27843, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJE - 02/12/2009, p.46.
Matos Junior, Jose Evaldo Bento. A concessão da licença para acompanhar o cônjuge à luz da Constituição Federal. Revista de Administração Pública e Política. Ed. Consulex. Ano XIV, n°153, Março/2011.
Notas
01
Matos Junior, Jose Evaldo Bento. A concessão da Licença para acompanhar o cônjuge à luz da Constituição Federal. Revista de Administração Pública e Política. Ed. Consulex. Ano XIV, n°153, Março/2011.