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Imposto Sobre Serviço e o Local da Prestação

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01/10/2001 às 00:00
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5.CONCLUSÃO

A célula municipal visível desde a mais remota antigüidade, tomou corpo na história e no evoluir da sociedade, da polis ao Município, e ao Município brasileiro, parte integrante da Federação, dotado, além da administrativa e financeira, de autonomia política, nos termos dos artigos 18, 29, 30, 145, 156, 182, 183, da Carta Constitucional de 1988.

A autonomia política do Município reflete na sua capacidade de instituir e arrecadar os tributos de sua esfera de competência, conforme consta do artigo 156, referindo-se aos seguintes impostos:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre a propriedade imóvel, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, inter vivos, bem como sobre a transmissão de outros direitos reais sobre imóveis, salvo os de garantia.

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, objeto de maior análise deste trabalho, é de competência do Município instituí-lo sobre os serviços não incluídos no artigo 155, II, de competência estadual, quais sejam, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, definidos em lei complementar, que é a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, alterado pelo Decreto-lei 834/69.

O problema que levantamos no estudo do ISS, para uma reflexão mais apurada, foi o local da prestação do serviço, para efeito de recolhimento do ISSQN, em confronto do artigo 12, letras "a" e "b", do Decreto-lei 406/68, que definem o local em que deve ser recolhido o referido imposto, considerando-se tal local o do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; com a atual Carta Constitucional, que outorgou a autonomia política ao Município, uma vez que esse dispositivo, se não corretamente interpretado, permite a aplicação extraterritorial da lei tributária municipal.

Em face dessa possibilidade de invasão de competência territorial de um Município noutro, estes se previnem conceituando, largamente, estabelecimento em seus Códigos Tributários Municipais, como vimos no exemplo dado, o da Cidade de Aracaju.

O objetivo dessa extensa definição é evitar que os serviços executados por um prestador dentro da área de seu território, oriundo de outro Município, recolha o imposto ao Município de origem, por não estar oficialmente estabelecido no local da efetiva prestação.

Previu, assim, o Município de Aracaju, que o simples apresentar de uma conta de consumo de água ou energia em nome do prestador, dentro outros, é o suficiente para determinar o estabelecimento desse prestador no Município.

O pensamento sustentado por Nilo de Castro (30), que o recolhimento do ISSQN é devido ao Município onde o serviço foi prestado, apesar de não reconhecer o autor a autonomia política municipal, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme a súmula do STJ, publicada em 25.4.94 - RESP 41.867-4, da Primeira Turma, em acórdão unânime.

O acórdão respalda sua decisão na impossibilidade da lei municipal produzir efeitos extraterritoriais, ou seja, fora da área de seu território, indo incidir em outro Município.

Essa decisão implicitamente está reconhecendo a autonomia política municipal, tendo em vista que a lei tributária de um Município autônomo, não pode incidir dentro de outro que também é autônomo.

Frente a tais argumentos, concluímos que o artigo 12 do Decreto-lei 406/68, não foi completamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e a exegese do mesmo que se coaduna com a nova Carta Política é a de que o imposto sobre serviço de qualquer natureza deverá ser recolhido ao Município onde o serviço foi efetivamente prestado, como ocorre com os serviços de construção civil, previstos na alínea "b" do referido artigo, que deverá ser estendido para todas as demais hipóteses.


NOTAS

1. DAUD, P.V.: Autonomia Municipal. Trabalho de Mestrado. UFC

2. SILVA: Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 536

3. GAMA, G. C. N. da A autonomia do Município Brasileiro. Revista Jurídica - Instituto Toledo de Ensino.

4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 1989, p. 671.

5. BARRETO, Maria Sylvia Ribeiro Pereira. O Município e a Questão Ambiental. In: Revista dos Tribunais 670, .p. 231, Apud GAMA, ob. cit.

6. MACEDO, Marco Antônio Ferreira. Breves considerações acerca da competência tributária. GAMA, in. ob. cit.

7. MACEDO, ídem, bidem.

8. FERREIRA FILHO, M G. Curso de Direito Constitucional, 14a ed., 1985, p. 65. In GAMA, ob. cit.

9. MACEDO. Idem, bidem.

10. BASTOS. Celso Ribeiro. In GAMA, ob. cit.

11. GAMA, ob. cit.

12. TEMER, Michel, in GAMA, ob. cit.

13. MILL, John Stuart. Considerações Sobre o Governo Representativo. UNB, 1981, p. 147.

14. SILVA. J A, ob. cit.

15. SILVA. Ob. cit.

16. In CARRAZZA, ob. cit.

17. CARRAZZA, R A , ob. cit.

18. GERALDO ATALIBA, Direito Municipal Brasileiro, in. CARRAZZA ob. cit.

19. MILL, J. S. , ob. cit.

20. SILVA, J. A da: O município na Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1989, p. 42.

21. CASTRO, José Nilo de: Direito Municipal Positivo, Del Rey, 4a ed. Belo Horizonte, 1999.

22. GASPAR, Walter, ISS - Teoria e Prática, 2. Ed., Rio de Janeiro, 1997. Ed. Lumem Juris, p. 27.

23. Martins, Sérgio Pinto, Imposto sobre Serviços (Ed. Atlas, 1992), in Gaspar, ob. cit. p. 27-28.

24. In Gaspar, ob. cit. p. 29.

25. Cf. Wald, Arnol, Obrigações e Contratos, 9a Ed., São Paulo, 1990, p. 280, RT. Também: Dower, Nelson Godoy Bassil, Curso Moderno de Direito Civil, 3o vol., 2a parte, p. 130, São Paulo, Nelpa. Gomes, Orlando, Direito das Obrigações, 6a ed. São Paulo. 1996, Saraiva.

26. MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.

27. CASTRO, José Nilo de: ob. cit.

28. BARACHO, J A de Oliveira: Teoria Geral do Federalismo. In. Nilo de Castro, ob. cit.

29. Gaspar, Walter, ob. cit., p. 51-52.

30. Castro, José Nilo, ob. cit.


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Sobre o autor
Pedro Victório Daud

promotor de Justiça em Sergipe, titular da Vara de Falências e Concordatas, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAUD, Pedro Victório. Imposto Sobre Serviço e o Local da Prestação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2100. Acesso em: 25 abr. 2024.

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