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A utilização articulada da preclusão e da eventualidade no processo civil

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04/02/2012 às 14:33

Resumo:


  • O uso articulado dos institutos da preclusão e da eventualidade incentiva a concentração processual, limitando o agir das partes no processo.

  • Embora o juiz não esteja sujeito ao regime da eventualidade, indiretamente é afetado por esse sistema direcionado às partes litigantes, pois não pode julgar algo diferente do que foi exposto por elas.

  • A rigidez do sistema processual civil brasileiro em relação à inalteração da causa de pedir e pedido pode ser modificada para permitir uma regra mais flexível de apresentação/modificação, como proposto no Projeto n° 166/2010 para um novo CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. Trataremos, assim, de maneira mais aprofundada e atualizada de questões referentes aos institutos da preclusão e da eventualidade, originariamente abordadas em: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 198/225.
  2. Nessa seara, merece referência expressa James Goldschmidt, por ressaltar as grandes diferenças entre a relação jurídica de direito material para a relação jurídica de direito processual (que melhor entendia ser denominada de "situação jurídica") – precipuamente a configuração no processo de relações complexas, múltiplas, nos diferentes estágios da demanda; e por introduzir na ciência processual moderna a noção de "ônus", em oposição à de "deveres" ("obrigações"), por discorrer com razão que às partes "convêm" (e não categoricamente "devem") se manifestar no feito em busca de melhor sorte, sob pena de se seguir uma desvantagem processual, que em última instância, representaria uma sentença contrária a seus interesses (GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. por Leonardo Pietro Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 22/23).
  3. Mais à frente, na sua conhecida obra escrita na metade do século passado, Antônio Alberto Alves Barbosa informa: "neste curso de idéias, concluímos dizendo que a preclusão é o imperativo de que decorre a necessidade de todos os atos e faculdades serem exercidos no momento e pela forma adequados, de modo a imperar a ordem e a lógica processuais" (BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. São Paulo: RT, 1955, p. 50 e 233).
  4. FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991, p. 14.
  5. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 246.
  6. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. III, notas de Enrico Tullio Liebman. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 156/157; BÜLOW, Oskar. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais. Trad. por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2005. 2ª ed. Destaque para as passagens de p. 55/56, 208/209, 223/224.
  7. GUIMARÃES, Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e universitária, 1969, p. 9; DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria General del proceso. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984. Tomo I, p. 40.
  8. TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 98.
  9. MILLAR, Robert Wyness. Los principios informativos del proceso civil, trad. por Catalina Grossmann. Buenos Aires, p. 96.
  10. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Aniceto López, 1942, p. 97; ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. Milão: Giuffrè, 1947, p. 78 e 396.
  11. CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Trad. por Hiltomar Martins Oliveira. 2ª ed. Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2005, p. 91.
  12. CRUZ e TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997, p. 39/41; MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002, p. 82/83.
  13. EISNER, Isidoro. Preclusión in Revista Juridica Argentina La Ley n° 118 (1965): 1106/1112.
  14. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro judicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004. p. 17/18 e 24/25.
  15. BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005, p. 230; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 122; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. São Paulo: RT, 1987, p. 207.
  16. SOUZA, Everaldo de. Do princípio da eventualidade no sistema do código de processo civil in Revista Forense n° 251 (1975): 101/112; PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 128/132.
  17. SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. 5ª ed. Trad. por L. Prieto Castro. Barcelona: Bosch, 1950, p. 39.
  18. MARELLI, Fabio. La trattazione della causa nel regime delle preclusioni. Padova: CEDAM, 1996, p. 17.
  19. CRUZ E TUCCI, José Rogério. A regra da eventualidade como pressuposto da denominada teoria da substanciação in Revista do Advogado n° 40 (1993): 39/43.
  20. SILVA, Gilberto Domingues da. Processo e eventualidade in Revista Jurídica n° 103 (1984): 46/51.
  21. SOUZA, Everaldo de. Do princípio da eventualidade no sistema do código de processo civil in Revista Forense n° 251 (1975): 101/112.
  22. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 173/174 e 222.
  23. ECHEGARAY, Luis Juárez. La preclusión in Estudios de derecho procesal en honor de Hugo Alsina. Buenos Aires: EDIAR, 1946, p. 355/368.
  24. GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 142.
  25. GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 111.
  26. BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005, p. 230.
  27. PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Pedido de reconsideração e preclusão pro judicato no processo civil in Revista IOB Direito Civil e Processo Civil n° 42 (2006): 103/109.
  28. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. Tomo I, Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. 3ª ed. p. 167.
  29. SILVA, Gilberto Domingues da. Processo e eventualidade in Revista Jurídica n° 103 (1984): 46/51; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 120.
  30. Convidamos o leitor, interessado nas peculiaridades da atuação da eventualidade/preclusão sob a específica figura do réu, a consultar: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Especialmente p. 203/211.
  31. De fato, a concepção de que em sentença de acidente do trabalho declarará o julgador, de acordo com a integralidade do material probatório coligido aos autos, o direito às prestações acidentárias previstas em lei, independentemente do pedido específico formulado na exordial, está devidamente assentado no nosso Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça – dentre inúmeros outros julgados: TJ/RS – AI n° 70012612826 (10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 18/08/2005) e AI n° 70015140940 (9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 04/05/2006); STJ – REsp n° 197794/SC (6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03/08/2000); e REsp n° 267652/RO (5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/03/2003).
  32. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. Vol. 1. São Paulo: RT, 2006, p. 374.
  33. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002, p. 31.
  34. BARBORA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 12/13.
  35. Maiores detalhes na tese de doutorado da USP de CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1992, p. 121/129.
  36. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2° Vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 57.
  37. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 665.
  38. BIAVATI, Paolo. Iniziativa delle parti e processo a preclusioni in Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile n° 50 (1996): 477/512.
  39. GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 106.
  40. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª ed, p. 53, 56, 141/145, 171/177; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo in Ajuris n° 90 (2003): 55/83.
  41. RUBIN, Fernando. Do Código Buzaid ao Projeto para um novo código de processo civil: uma avaliação do itinerário de construções/alterações e das perspectivas do atual movimento de retificação in Revista Jurídica (Porto Alegre) n° 403 (2011): 39/64.
  42. BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005, p. 317/322.
  43. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 174/175.
  44. TARUFFO, Michele. "Preclusioni (diritto processuale civile)" in Enciclopedia del diritto – Aggiornamento n° 1 (1997): 794/810; TESORIERE, Giovanni. Contributo allo studio delle preclusioni nel processo civile. Padova: CEDAM, 1983, p. 119, 122 e 168.
  45. CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Vol. 1. Trad. por Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, p. 308.
  46. MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002, p. 84.
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Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. A utilização articulada da preclusão e da eventualidade no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3139, 4 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21009. Acesso em: 28 dez. 2024.

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