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Cartas rogatórias ativas e passivas no Direito brasileiro contemporâneo

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As cartas rogatórias são o instrumento de cooperação jurídica internacional por excelência, porém, o STJ vem proferindo equivocados precedentes e não tem dado o necessário atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros.

 

RESUMO: As cartas rogatórias são o instrumento de cooperação jurídica internacional por excelência, porém, o Superior Tribunal de Justiça vem proferindo equivocados precedentes e não tem dado o necessário atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros.

Palavras-chave: Cartas Rogatórias. Cooperação Jurídica Internacional. Superior Tribunal de Justiça.

ABSTRACT: Letters rogatory are the international legal cooperation instrument par excellence, however, the Superior Court of Justice is uttering wrong precedent and has not given the necessary agile rogated to requests by foreign states.

Keywords: Letters Rogatory. International Legal Cooperation. Superior Court of Justice.



 

A integração a qual a cooperação jurídica internacional em matéria civil se propõe pode se dar de três formas, quais sejam, a) cumprimento de cartas rogatórias; b) homologação de sentenças estrangeiras; e c) auxílio direto.

As cartas ou comissões [01] rogatórias podem ser ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal). 

Elas devem preencher requisitos previstos pela legislação brasileira quanto à forma e maneira de expedição, assim com se ajustar às demandas da legislação estrangeira, naquilo que for exigido para o recebimento e cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é possível a execução do pedido demandado.

Os requisitos para a carta rogatória ativa encontram-se previstos no art. 202 [02] do Código de Processo Civil brasileiro.

A carta rogatória passiva, ao revés, é proveniente de juízes e tribunais estrangeiros e tem por objeto a pratica de ato processual no Brasil, após a concessão do exequatur (isto é, cumpra-se, execute-se) pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 211 do Código de Processo Civil e artigos 784, 785 e 786 do Código de Processo Penal [03]).

Em suma, as cartas rogatórias são o meio através do qual se realiza a comunicação de atos processuais entre autoridades judiciais, sendo ativas ou passivas, conforme o interesse imediato, nacional ou estrangeiro, na efetividade da prestação jurisdicional. 

Segundo Nádia de Araújo [04] as cartas rogatórias, 

“destinam–se ao cumprimento de diversos atos, como a citação, notificação e a cientificação, denominados ordinatórios ou de mero trâmite; de coleta de prova, chamados instrutórios; e ainda os que contêm medidas de caráter restritivo, chamados executórios.”

No mesmo sentido, complementa DIPP [05]:

 “Note-se que a carta rogatória stricto sensu embute na sua origem uma decisão judicial estrangeira, mesmo que de natureza meramente processual, geralmente destinada ao impulso processual. Roga-se ao Estado requerido, por esse instrumento, que se dê eficácia a determinações como citações e intimações, produção de provas, perícias, cautelares, etc. Sem o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, essas decisões processuais não poderiam ter eficácia no Brasil.” 

Para Pontes de Miranda [06], 

“Carta rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.

Ainda na conceituação de Barbosa Moreira [07], “a carta rogatória seria o instrumento próprio para a requisição de ato processual, por juiz brasileiro a juiz estrangeiro, recebendo igual denominação a requisição dirigida a juiz brasileiro por juiz estrangeiro”.

A propósito da natureza jurídica da carta rogatória, trata-se de incidente processual, porquanto tem como escopo a realização de um ato processual específico relativo a anterior processo já iniciado em outro país. Com efeito, à vista da combinação dos artigos 200, 202 e 210, todos do Código de Processo Civil, não há dúvida de que a carta rogatória versa sobre atos processuais, especialmente os de comunicação, embora também possa alcançar determinadas diligências. 

O procedimento que seguem é o recebimento por via diplomática, no Ministério das Relações Exteriores. Em seguida, juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado são encaminhadas ao Presidente do Superior Tribunal  de Justiça (STJ). Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República, que poderá impugnar o cumprimento se lhe faltar autenticidade, contrariar a ordem pública ou a soberania nacional. Apenas depois disso, poderá conceder o exequatur.

Segundo Nádia de Araújo [08], a execução de cartas rogatórias consta em nossa legislação desde meados do século XIX. Antes do Aviso Circular n. 1, de 1847, era comum que juízes as recebessem diretamente da parte interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade. A maior parte era proveniente de Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo imperial tivesse qualquer ciência a respeito, inclusive as de caráter executório.

O Aviso Circular n.1 e regulamentos posteriores disciplinaram a matéria, permitindo seu recebimento por via diplomática ou consular, por apresentação do interessado, ou por remessa direta de juiz a juiz. O surgimento do exequatur deu-se com a Lei n. 221, de 10 de novembro de 1894, que instituiu um procedimento prévio de admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo, e, com o advento da Constituição de 1934, do Poder Judiciário, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. Proibiu-se, na Lei n. 221, a concessão de exequatur para medidas de caráter executório, que, entretanto foram mantidas pela jurisprudência do STF. Com a entrada em vigor da EC n. 45, a competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça. 

Como já afirmado, a carta rogatória normalmente tem por objeto ato não decisório: citação [09], intimação, inquirição de testemunhas [10] e demais diligências de mero expediente [11].

Ainda a respeito do objeto da carta rogatória, convém registrar que tal via processual não permite a solicitação de extradição [12].

Doutrinariamente, os requisitos para a concessão da exequibilidade às cartas rogatórias são divididos em formais e materiais, consoante o disposto nos artigos 6° e 9° da Resolução n. 9, de 2005. Sob o prisma formal, o artigo 9° da Resolução n. 9 revela a necessidade da "autenticidade dos documentos" que instruem a carta rogatória.

Já sob o ponto de vista material, os requisitos materiais são obtidos por exclusão. Em primeiro lugar, a carta rogatória não pode versar sobre ato processual com conteúdo decisório e caráter executório [13], salvo se existente convenção internacional com a dispensa da ação de homologação da sentença estrangeira, como, por exemplo, o artigo 19 do Protocolo de Las Leñas [14]. 

O segundo requisito a ser examinado é se o ato cuja prática foi rogada não ofende a soberania nacional, como ocorre quando a carta rogatória atinge imóvel situado no Brasil, com afronta ao disposto no artigo 89 do Código de Processo Civil [15]. Quanto ao conceito jurídico de soberania, entenda-se que esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei. 

Outro requisito material reside na impossibilidade de o ato objeto da carta rogatória ofender a ordem pública [16]. 

Em todos os países civilizados a ordem pública é indispensável à tranqüilidade de todos para o progresso e o engrandecimento nacionais.

Acerca da conceituação de ordem pública, a observação feita por Eduardo Espínola [17] assume caráter muito valioso, pela peculiaridade. Veja-se:

“Reconhece Espínola que o conceito de ordem pública requer o mais cuidadoso exame. Nesse ponto aparece a inconveniência de unir no mesmo dispositivo de lei a regra de direito civil, relativo ao respeito que devem as disposições e convenções particulares às normas legais de ordem pública, e a regra de direito internacional privado relativo à inadmissibilidade de aplicação de leis, estrangeiras, que ofendem aos nossos princípios de ordem pública”.

Note-se então, que a ordem pública tem conteúdo diferente, conforme se trate de um caso ou de outro. E daí provém à distinção de Brocher [18], aceita pela maioria dos modernos internacionalistas, entre "ordem pública interna" e "ordem pública internacional” [19].

A ordem pública interna dita todas as normas coativas do país, sejam imperativas ou proibitivas, são todas aquelas que não tenham caráter meramente supletivo ou dispositivo, ou seja, têm império absoluto e coativo sobre os cidadãos e às quais não se admite derrogação [20]. Já a ordem pública internacional, refere-se a uma outra série de normas que respeitam ao mesmo tempo a nacionais e estrangeiros e que, sendo regra comum aos povos cultos, são um obstáculo ao reconhecimento do direito estrangeiro [21]. 

Por fim, à luz do artigo 17 do Decreto-lei n. 4.657, de 1942 — Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, deve ser verificada a compatibilidade do objeto da carta rogatória com os bons costumes nacionais [22].

Conforme mencionado acima, as cartas rogatórias, para terem eficácia no Brasil, de acordo com a legislação comum em vigor, devem passar por um juízo de delibação exercido pelo órgão competente brasileiro, hoje STJ. Esse juízo consiste no controle dos requisitos exigidos pela lei e de sua compatibilidade com a ordem pública e a soberania nacional. Sobre essa competência delegada do STJ, afirmou o Exmo. Ministro do STJ, César Asfor Rocha, em agravo regimental na carta rogatória n° 733:

“nas cartas rogatórias, assim como nas sentenças estrangeiras, o sistema adotado é o da contenciosidade limitada, vale dizer, a defesa só poderá versar sobre a) a autenticidade dos documentos; b) a inteligência da  decisão; c) a inobservância dos requisitos da resolução n. 09; d) e afronta à soberania nacional e à ordem pública´.

Portanto, é possível concluir que o Brasil adotou o sistema da contenciosidade limitada nas cartas rogatórias: só é possível discutir a autenticidade dos documentos, a interpretação do ato e a ofensa à soberania nacional e à ordem pública [23].

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A regra reside na competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para a concessão e a denegação de exequibilidade às cartas rogatórias. A propósito da regra, dispõe o proêmio do artigo 2º da Resolução n. 9, de 2005: "É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias".

A regra da competência presidencial, todavia, não é absoluta. Se a carta rogatória tiver como objeto ato decisório e sofrer impugnação da parte prejudicada ou do Ministério Púbico, o Presidente poderá determinar a redistribuição a outro ministro, o qual será o relator da carta rogatória no julgamento perante a Corte Especial. Trata-se, entretanto, de faculdade conferida ao Presidente, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução n. 9, de 2005: "Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento da Corte Especial".

Quanto à recorribilidade, compete, em regra, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça conceder e denegar a exequibilidade às cartas rogatórias. Da decisão monocrática presidencial cabe agravo regimental para a Corte Especial, em cinco dias, conforme o disposto no artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990, combinado com o artigo 11 da Resolução n. 9, “in verbis”: “Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental”.

Já os acórdãos proferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, seja em grau de recurso de agravo regimental interposto contra decisão presidencial, seja na competência originária de carta rogatória decisória impugnada, são recorríveis por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cabível nas hipóteses do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, a carta rogatória não é mero procedimento administrativo; o juízo de delibação inserto na competência do Superior Tribunal de Justiça “ex vis” do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º, 7º e 9º da Resolução n. 9, de 2005, revela a natureza jurisdicional da carta rogatória, de modo a ensejar o cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Por fim, tanto a decisão presidencial quanto o acórdão da Corte Especial são impugnáveis por meio de embargos de declaração, admissíveis nas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Outras espécies recursais, como os embargos de divergência, os embargos infringentes e o recurso ordinário, por exemplo, são manifestamente incabíveis. A interposição de agravo regimental contra acórdão da Corte Especial igualmente configura erro inescusável. Também há erro grosseiro se o recurso extraordinário é interposto contra decisão presidencial, a qual tem como recurso específico o agravo regimental. 

Atualmente a legislação de regência da carta rogatória no Direito brasileiro está resumida ao artigo 105, inciso I, letra "i", e 109, inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como à Resolução n. 9, de 2005, a qual dispõe, ainda que em caráter provisório, sobre a competência conferida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Portanto, a concessão da exequibilidade compete ao Superior Tribunal de Justiça; já a execução propriamente dita, é da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, com o reforço do artigo 475-P do Código de Processo Civil.

Diante dos equivocados precedentes e insistente desídia no atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros pelo Superior Tribunal de Justiça, lúcida é a conclusão de Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva: “Afigura-me razoável, portanto, que a carta rogatória tenha por objeto ato jurisdicional estrangeiro que reclame um processo de reconhecimento (delibação) célere ou de cognição sumária” [24].

No contexto da cooperação jurídica internacional, a relevância das cartas rogatórias é estupenda, sendo, na realidade, o instrumento de cooperação por excelência.



 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. 

2. ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 

ARAÚJO, Nádia de; GAMA JUNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/ sis_artigos/artigos. asp?codigo=51>. Acesso em 03 jun. 2010.

3. BROCHER, Charles. Cours de droit internacional privé. Paris: E.Thorn, 1883-1885.

4. CASELLA, Paulo Borba e SANCHEZ, Rodrigo Elian (orgs.). Cooperação Judiciária Internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

5. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

6. DIPP, Gilson Langaro. Carta Rogatória e Cooperação Internacional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 39-43, jul./set. 2007.

7. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

8. GHETTI, Carmen Rizza Madeira. A cooperação jurídica internacional e as cartas rogatórias passivas. BDJur, Brasília, DF, 19 maio 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/21374>. Acesso em 10 jul. 2010.

9. MOREIRA, José Carlos Barbosa, Problemas Relativos a Litígios Internacionais, in Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1994.

10. Ruggiero, R. de. Instituições de Direito Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. 1. Campinas: Editora Bookseller, 1999. 

11. SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Auxílio Direto, Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira. Texto da palestra proferida no Seminário de Reforma do Processo Penal, no painel Lavagem de Dinheiro e Cooperação Internacional, organizado pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciária do Ministério da Justiça, em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual, entre os dias 7 e 9 de junho de 2005, em Brasília-DF.



 

Notas

1.   Conferir, na doutrina: MONIZ DE ARAGÃO. Comentários. Volume II, 8ª ed., 1995, p. 132. Conferir, na jurisprudência: CR n. 4.707/REINO UNIDO — AgRg, Pleno do STF, in Diário da Justiça de 29 de junho de 1988, p. 16442.

2.    “Art. 202 – São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.”

3.   O artigo 211 do Código de Processo Civil e os artigos 784, 785 e 786 do Código de Processo Penal precisam ser interpretados à luz do novel artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, porquanto a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, transferiu a outrora competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, hoje compete para processar e julgar originariamente as cartas rogatórias passivas.

4.   ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 38.

5.   DIPP, Gilson Langaro. Carta Rogatória e Cooperação Internacional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 39-43, jul./set. 2007. p. 40.

6.   MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das Ações, Tomo III — Ações Constitutivas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1972.  p. 183.

7.   MOREIRA, José Carlos Barbosa, Problemas Relativos a Litígios Internacionais, in Temas de DireitoProcessual, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 147.

8.   Idem. p. 284-286.

9.   Assim: “A citação de réu domiciliado no Brasil deve processar-se mediante carga rogatória e não por notificação remetida por cartório de registro de títulos e documentos, redigida, ademais, em língua estrangeira. Precedente citado: SEC 861-EX, DJ 1º/8/2005” (SEC 919/EX, Corte Especial do STJ, in Informativo de Jurisprudência STJ, n. 265).

10.   Assim: "CONSTITUCIONAL. CARTA ROGATÓRIA. I – Exequatur concedido para inquirição de testemunha." (CR n. 8.87l/ESPANHA, Ministro CARLOS VELLOSO, in Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2000, p. 65).

11.   A propósito, vale a pena conferir o seguinte trecho extraído de didática decisão proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO: "Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação)" (CR n. 8.647/SUIÇA).

12.   “Assinale-se, ademais, que a carta rogatória não se constitui na via adequada ao procedimento de pedido de extradição, vale dizer, não cabe, em carta rogatória solicitar pedido de extradição. Também a rogatória não pode compreender, por exemplo, pedido de prisão, reservado ao processo de extradição (Lei 6.815/80, art. 82)” (CR n. 9.191/EP, in Diário da Justiça de 28 de junho de 2000, p. 5). Em reforço: “A rogatória não pode compreender pedido de prisão, reservado ao processo de extradição (Lei 6.815/80, art. 82)” (CR n. 11.353/BE, in Diário da Justiça de 13 de outubro de 2004, p. 2). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou “que não cabe em carta rogatória solicitar pedido de extradição”

(CR n. 9.771/CB, in Diário da Justiça de 29 de maio de 2001, p. 14).

13.   A propósito da regra, vale a pena conferir o seguinte trecho extraído de didática decisão proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO: "Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema Carta Rogatória: observações à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. SOUZA, Bernardo Pimentel. Carta rogatória: observações à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras complementares de processo civil, 4. ed. Salvador: JusPODIVM, p. 305-310, 2006.

14.   Assim: "O Protocolo de Las Leñas ('Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa' entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de ser reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que. a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados-partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio do agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento" (CR n. 7.613/ARGENTINA — AgRg, Pleno do STF, in Diário da Justiça de 9 de maio de 1997, p. 18.154).

15.   Conferir, na jurisprudência: ''Cuida-se de carta rogatória encaminhada pelo Juizado Nacional de 1ª Instância da 39ª Vara Cível de Buenos Aires – República Argentina, com o objetivo de obter a inscrição de partilha de bem localizado em Porto Alegre. 2. O Ministério Público Federal opinou pela denegação do pedido, alegando, em síntese, que 'a sentença estrangeira sobre a partilha do imóvel localizado em território nacional não tem nenhum valor em nosso país'. 3. Na espécie, cuida-se de jurisdição exclusiva brasileira, pois, a ação proposta na Justiça rogante envolve imóvel localizado no Brasil - artigos 12, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista que o objeto desta carta atenta contra a ordem pública e a soberania nacional, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, à origem." (CR n. 11.291/ARGENTINA, in Diário da Justiça de 31 de março de 2004, p. 3). 

16.   Conferir, na jurisprudência: "O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo em. Procurador-Geral Geraldo Brindeiro, manifestou-se nestes termos: 'A presente rogatória visa à citação de pessoa residente em nosso país (fls. 28), para responder à ação oriunda de dívida de jogo. Às duas intimações prévias, por via postal, foram devolvidas. A primeira, porque o endereço comercial fornecido nos autos não foi localizado (fls. 83) e a segunda porque o endereço residencial é insuficiente (fls. 53, quando o correto seria 93). O tema da carta já foi enfrentado por essa E. Suprema Corte, que decidiu no sentido de indeferir o exequatur, por se tratar de hipótese que viola a ordem pública brasileira (CR. 7.424-7, DJ de 01-08-96). Assim, opinamos pela denegação do exequatur e devolução da carta à justiça de origem.' Acolho o parecer. Na linha das decisões proferidas pelos ems. Ministros Octavio Gallotti (CR 5.332, DJU 2.6.93) e Celso de Mello (CR 7.424, DJU 1.8.96) em hipóteses similares, indefiro o exequatur." (CR n. 7.426/ESTADOS UNIDOS, in Diário da Justiça de 15 de outubro de 1996). Carta Rogatória: observações à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. SOUZA, Bernardo Pimentel. Carta rogatória: observações à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras complementares de processo civil, 4. ed. Salvador: JusPODIVM, p. 305-310, 2006.

17.   ESPÍNOLA, E. Elementos de direito internacional privado, 1925, Apud Oliveira Filho, J. Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Editor Borsoi. 1945, p. 88.

18.   BROCHER, Charles. Cours de droit internacional privé. Paris: E.Thorn, 1883-1885, p. 127.

19.   Supra, Cap. 4, p. 11-12.

20.   RUGGIERO, R. de. Instituições de Direito Civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas: Editora Bookseller, 1999, v. 1. p. 254.

21.   Idem.

22.   “Será admissível a denegação do exequatur, ou o acolhimento de embargos, para revogá-lo, se a diligência ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, bem como nas hipóteses em que, segundo a lei brasileira, a ação, por sua natureza, somente poderia ser processada e julgada perante a autoridade judiciária brasileira (Lei de Introdução ao Código Civil, arts.17 e 12, § 1º; Código de Processo Civil, art. 89)” (ECR n. 3.538/PT, Pleno do STF, in Diário da Justiça de 9 de dezembro de 1983; não há o grifo no original).

23.   "MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO ROGATÓRIO - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. - Em tema de comissões rogatórias passivas - tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional." (CR n. 7.870/ESTADOS UNIDOS - AgRg, in Diário da Justiça de 4 de março de 1999, p. 5). Carta Rogatória : observações à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. SOUZA, Bernardo Pimentel. Carta rogatória: observações à luz da emenda constitucional n. 45, de 2004. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras complementares de processo civil, 4. ed. Salvador: JusPODIVM, p. 305-310, 2006.

24.   SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Auxílio direto, carta rogatória e homologação de sentença estrangeira. Revista de processo, [S.l.]: v. 30, n. 128, p. 287-292, out.2005.

 
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Sobre o autor
Márcio Mateus Barbosa Júnior

Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Societário e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA JÚNIOR, Márcio Mateus. Cartas rogatórias ativas e passivas no Direito brasileiro contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3147, 12 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21064. Acesso em: 28 mar. 2024.

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