6 – CONCLUSÃO
O assunto abordado neste trabalho, o direito de morrer dignamente, revela um importante e atual questionamento da humanidade. Porém, devido a sua complexidade, o presente trabalho não teve por objetivo esgotar o tema.
Como foi apresentado, a vida e a liberdade são direitos fundamentais que estão intimamente ligados ao desenvolvimento da personalidade do ser humano. Ocorre que, diante de situações de doença grave ou estado terminal, alguns pacientes reivindicam o direito de morrer dignamente, a fim de não se tornarem vítimas de tratamentos prolongados que aumentam seu sofrimento.
Nesta situação específica, a liberdade poderia se sobrepor à vida, sendo possível reconhecer ao paciente autonomia para solicitar que alguém finalize sua vida ou lhe auxilie a fazê-lo?
Para responder ao questionamento, foi necessário discorrer sobre ambos os direitos e apresentar as modalidades de disposição da vida solicitadas por pacientes que reivindicam a própria morte. Analisou-se também os avanços da medicina na preservação da vida e a consideração da morte como fase integrante da vida, bem como a relação médico-paciente e a autonomia privada deste.
Constatou-se que a proteção jurídica deve voltar-se para a vida digna, o que implica reconhecer que o homem pode exigir ser respeitado como um fim em si mesmo. Verificou-se também que cumpre-se não desmerecer a manifestação de vontade da pessoa, desde que esta tenha capacidade para fazê-lo e que tal manifestação seja devidamente emitida, sendo assim possível reconhecer autonomia ao ser humano.
Ao final, chegou-se ao entendimento de que é possível atender à reivindicação de morte do paciente em estado terminal ou portador de doença grave incurável sem, com isso, retirar-lhe a vida ou prolongar seu sofrimento com um tratamento exagerado.
Concluiu-se, sem a pretensão de impor uma resposta definitiva ao problema, que a ortotanásia seria a melhor forma de atender aos anseios do paciente, posto que, por meio de tal conduta omissiva, não há interrupção de vida – como ocorre na eutanásia e no suicídio assistido – nem prolongamento indevido do tratamento – como ocorre na distanásia. Pelo contrário, a ortotanásia permite que o processo de morte ocorra naturalmente, sem interferências, buscando promover mais qualidade à vida do paciente. Esta opção, além de reconhecer a autonomia do paciente, vem ao encontro de um dos propósitos da República Federativa do Brasil, qual seja a promoção da dignidade da pessoa humana.
7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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8 – REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS
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Notas
1. No livro “Domínio da Vida. Aborto, eutanásia e liberdades individuais” de Ronald Dworkin (2003), o tradutor Jefferson Luiz Camargo usa o termo competência. Entretanto, parece mais adequada a utilização do termo capacidade. Neste trabalho, este termo será utilizado para substituir o termo competência nas citações feitas à obra de Dworkin.
2. No livro “Domínio da Vida. Aborto, eutanásia e liberdades individuais” de Ronald Dworkin (2003), o tradutor Jefferson Luiz Camargo usa o termo competência. Entretanto, parece mais adequada a utilização do termo capacidade. Neste trabalho, este termo será utilizado para substituir o termo competência nas citações feitas à obra de Dworkin. Pelo mesmo motivo, os termos competente e incompetente também serão substituídos, neste trabalho, pelos termos capaz e incapaz, respectivamente.
3. Importante ressaltar que o Conselho Federal de Medicina autorizou a prática da ortotanásia, através da Resolução nº 1.805/2006, publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169. Tal Resolução, porém, encontra-se suspensa por decisão liminar do M. Juiz Dr. Roberto Luis Luchi Demo, nos autos da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.014809-3, da 14ª Vara Federal, movida pelo Ministério Público Federal. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm. Acesso em: 06/11/2007.
4. A exemplo do caso de Antony Bland ilustrado no capítulo O Direito à Liberdade. A relação médico-paciente e a Autonomia Privada. Caso extraído da obra de Ronald Dworkin: Domínio da Vida: Aborto, eutanásia e liberdades individuais - 2003.