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Limites da defesa escrita nos processos administrativos de autuações por infrações de trânsito

18/02/2012 às 13:36
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A informação do site do DETRAN do Estado de São Paulo leva o cidadão a um engano, pois restringe a prerrogativa constitucional de ampla defesa em quaisquer processos, dando a entender que apenas serão recebidas as defesas prévias que ataquem os vícios formais dos autos.

O tema ora desenvolvido foi selecionado no universo do Direito de Trânsito em virtude das constantes discussões doutrinárias que surgem por ocasião da análise do procedimento administrativo, instaurado, em regra, por meio de programação oficial dos sistemas informatizados dos Departamentos de Trânsito de cada Unidade da Federação, quando, em verdade, a legislação de trânsito atribui tal competência a Autoridade de Trânsito, ao lhe conferir o dever de verificar o aspecto regular do auto de infração lavrado pelos agentes de trânsito, conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Resolução CONTRAN número 149 de 19 de setembro do ano de 2003[i]. Ademais, é de notoriedade social, o fato da grande maioria dos condutores de veículos automotores não terem conhecimento técnico-administrativo suficiente para se defenderem no transcorrer da referida relação jurídico-processual, ignorando o que devem usar para rechaçar as supostas imputações sobre condutas ilícitas em meio ao trânsito, que dão azo à lavratura de autos de infrações com erros crassos, comprometendo a marcha do processo a ponto de ser flagrante a nulidade, o que, raras vezes, é reconhecido pelas Autoridades Julgadoras no momento de se apreciar a formalidade e o mérito, culminando em ministrar, injustamente, a penalidade. Gostaríamos de ter a certeza de que o rigor imposto pelas Autoridades Públicas na presidência dos procedimentos em questão são frutos de uma função teleológica destinada à manutenção de um trânsito seguro, consoante previsão feita no bojo do parágrafo 2º, do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro[ii].

Infelizmente, nas inúmeras vezes em que o nosso escritório militou em processos dessa natureza, defendendo os legítimos interesses de cidadãos que se viam encurralados por arbitrários atos exarados por Autoridades Administrativas, baseados em disposições normativas que seguem em descompasso com a ordem constitucional, assim o fizeram para prestigiar, egoisticamente, a sanha arrecadatória do Estado, hodiernamente conhecida como “a famigerada indústria de multas”.

Recentemente, o que nos causou surpresa, para não dizer que ficamos estarrecidos, foi uma afirmação inserta no site do DETRAN do Estado de São Paulo, feita a título de orientação para os internautas que buscam informações sobre a postura defensiva que devem adotar quando da elaboração de suas respectivas “defesas prévias” a serem apresentadas no curso do processo administrativo por infração de trânsito, objetivando atacar o auto de infração lavrado pelos agentes de trânsito. É que a referida página trazia uma mensagem de fundo limitadora da garantia individual da ampla defesa, instituída constitucionalmente e cuja inobservância leva ao corolário da violação do devido processo legal. Para melhor ilustrar o que ora é comentado, passarei a transcrever o que consta no referido link que leva ao portal “CIDADÃO”:

“Defesa da Autuação (Defesa Prévia)

A Defesa da Autuação ou conhecida também por Defesa Prévia consiste na indicação de erros ou inconsistências que possam ser verificados na Notificação de Autuação de Infração de Trânsito ou no Auto de Infração de Trânsito. Este procedimento visa o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito (AIT) antes que seja aplicada uma penalidade.

A Defesa da Autuação (Defesa Prévia) deverá ser apresentada apenas nos casos que apresentem erro formal no Auto de Infração ou na Notificação de Autuação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN.SP) como, por exemplo: erro na marca/cor do veículo, placa descrita erradamente, local da infração incompleto ou ainda na existência de outros itens que possuam falhas (grifos nosso).

ATENÇÃO! A Defesa da Autuação não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs - 1ª instância).”

Não podemos olvidar que esta fase do processo administrativo em epígrafe deve ser conduzida num ritmo incessante e sem sofrer solução de continuidade, com período de duração o quanto menos demorado, implicando isso na ausência de produção de provas pelas partes, caso contrário restaria descumprida a missão do Estado em aplicar as sanções aos motoristas que se portam inadequadamente no trânsito. Não menos verdade é o fato de que o próprio sistema prevê no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro o momento ideal para se debruçarem sobre o contraditório, atingindo diretamente o mérito, quando prescreve o cabimento de “recurso” a JARI[iii]. Contudo, não se deve desconsiderar a essência do processo como relação jurídica em que se inferem direitos, deveres, faculdades e ônus, estabelecidos paralelamente a de ordem material que, em última análise, submetem-se a princípios de índole constitucional inafastáveis por determinação legal ou de qualquer conjunto normativo de hierarquia inferior. 

Assim, equivocada está a orientação oferecida pelo órgão de trânsito bandeirante, vez que restringe a ampla defesa em processo administrativo, contrariando o espírito da norma prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Além disso, a complexidade de certas situações fáticas existe e há de ser considerada, para o fim de se prolatar decisões administrativas que mais se coadunam com a justiça contextual desses casos, eis que a penetração do fundo na forma atinge tamanha expressão que se torna difícil, para não se dizer impossível, subtrair-se ao julgamento de uma, sem ingressar no âmago da questão das duas.    

O assunto será mais bem sedimentado com a exposição de um caso prático em que o nosso escritório de advocacia atuou. Fomos procurados por um indivíduo que havia recebido notificação de autuação de trânsito, estando ainda dentro do interstício legal para apresentar a defesa prévia. Ocorre que era a quarta infração de trânsito que lhe era atribuída num curto período de 28 dias, fazendo-o acreditar que o excessivo número de “multas” era motivado por um sentimento de vingança nutrido pelo policial que o tinha como desafeto por eventos de ordem pessoal. Nas cidades interioranas, em virtude dos reduzidos contingentes populacionais, as pessoas que integram sua comunidade se conhecem desde criança, não sendo incomum que as rusgas ou os laços de amizades originados ainda em tenra idade se estendam até a vida adulta. A saga vivida pelo nosso cliente se agravava ainda mais. É que ele dependia da licença para conduzir veículos, pois trabalhava como motorista profissional de caminhão numa usina de cana-de-açúcar localizada na zona rural.

Tudo levava a conclusão de que as autuações eram fruto de vindita, mas, frente à presunção de legitimidade do ato exarado pelo servidor público em questão, tornava-se cada vez mais difícil provar o alegado e fazer com que a Autoridade de Trânsito[iv] reconhecesse a insubsistência dos autos de infrações lavrados em seu desfavor.

Contudo, o referido agente de trânsito cometeu um deslize que lhe custou uma representação criminal[v] pela prática do delito de “abuso de autoridade[vi]”, contemplando-nos ainda com um forte e irrefragável argumento que rendeu o arquivamento de todos os autos de infrações, tornando insubsistentes os seus registros. Tal “equívoco” foi o fato de um dos autos lavrados ter como base o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro[vii], que dispõe ser infração de trânsito a falta de uso de cinto de segurança pelo condutor ou pelo passageiro. O detalhe é que o veículo utilizado pelo condutor em epígrafe era uma motocicleta, o que se revela como sendo inaplicável a referida norma sobre a mencionada situação, quer seja pela impossibilidade da subsunção ao tipo, ou mesmo pela arguição de inexigibilidade de conduta diversa, consistindo em verdadeiro absurdo a exigência do uso de cinto de segurança para essa espécie de veículo que, materialmente, não dispõe de tal utensílio. 

Pode até ser que frente à avidez de prejudicá-lo, o agente de trânsito lançou um código diverso do que realmente pretendia. Mas o cerne da polêmica ora discutida é que, quando da fase processual prevista no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução CONTRAN número 149 do ano de 2003[viii], resta impossível se furtar, antecipadamente, num caso como este, da análise do mérito, vez que as matérias a serem apreciadas pelo julgador se fundem, consubstanciando-se na representação de um único objeto, que necessariamente deve dar ensejo a uma só decisão, caso contrário, todo o procedimento construído a partir do ato administrativo terrivelmente contaminado, padecerá de nulidade. 

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Com efeito, a informação do site do DETRAN do Estado de São Paulo leva o cidadão a um engano, pois restringe a prerrogativa constitucional de ampla defesa em quaisquer processos, dando a entender que apenas serão recebidas as defesas prévias que ataquem os vícios formais dos autos, restando a ponderação de outras matérias, tais como a ausência de tipicidade, a exclusão da ilicitude ou mesmo o mérito, quando inerentes aos aspectos da forma, terminantemente, prejudicadas, o que equivale a dizer que o condutor, lesado em seu direito por uma atitude irregular consistente num ato administrativo viciado, não encontra sustentáculo jurídico na ordem constitucional vigente para fazer cessar, prematuramente, o incômodo ou abuso que lhe é infligido.

Talvez foi esse o motivo que levou o CONTRAN a ter incluído, expressamente, no texto normativo do artigo 8º da Resolução número 363 do dia 28 de outubro do ano de 2010, que entrará em vigor no dia 1º de julho do ano de 2012, revogando a Resolução nº 149/2003, a competência da Autoridade de Trânsito para analisar o mérito quando da interposição da defesa da autuação.

Fica aqui uma dica. Temos um complexo sistema normativo de trânsito, constituído por um Código, vários tratados, leis extravagantes, decretos, resoluções e portarias, sendo que os dois últimos se multiplicam por uma pluralidade de vezes se formos levar em consideração todos os CETRANs e DETRANs de cada Estado da Federação. Por isso, sempre que se virem envolvidos em qualquer tipo de procedimento que lhe seja desfavorável, tendo como parte oponente o Poder Público, procure um advogado para receber a orientação necessária para fazer aplacar os inúmeros excessos cometidos pelos órgãos oficiais que, infelizmente, são uma constante em nossas vidas. Um forte abraço a todos e que o grande arquiteto do universo sirva de vetor aos nossos passos. 


Notas

[i]Resolução CONTRAN nº 149/2003 - Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito (grifo nosso) expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

[ii]CTB - Artigo 1º, § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (grifo nosso).

[iii]Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

[iv]Nos municípios do interior do Estado de São Paulo, os delegados da polícia civil acumulam as funções de diretor das circunscrições regionais de trânsito, ficando sob suas respectivas presidências o processamento dos autos de infração encaminhados pelos agentes de trânsito que, geralmente, trata-se de policiais militares. Assim, cadastram-nos no sistema e, após a notificação expedida pelo DETRAN aos autuados, recebem as defesas prévias e julgam sua subsistência. 

[v]LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

        Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

        Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

        a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

        b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

        Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

[vi]Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

...........................................................................

        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

[vii]Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

[viii]Resolução CONTRAN nº 149/2003, artigo 3º, § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

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Sobre o autor
Valdenir João Gulli

Advogado com vasta experiência em Direito de Trânsito. Coordenador da equipe jurídica e administrador do escritório de consultoria jurídica on line multasbr.com.br, especializado em Direito de Trânsito, com sede em Catanduva (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GULLI, Valdenir João. Limites da defesa escrita nos processos administrativos de autuações por infrações de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3153, 18 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21123. Acesso em: 14 nov. 2024.

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