1. OBJETO
Dentro de uma série de artigos e textos buscamos expressar nossa opinião a respeito da condução de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas. No trabalho que se apresenta agora buscaremos analisar a forma de preenchimento das vagas destinadas aos Poderes Legislativos na formação dos Tribunais de Contas.
No Tribunal de Contas da União, a divisão das vagas é assim prescrita em sede Constitucional:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
[...]
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
A previsão do preenchimento das vagas se repete nos Estado. Tomaremos com exemplo a redação da Constituição do Estado do Espírito Santo:
Art. 74
[...]
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção:
I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, observando a condição de:
a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa;
b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa.
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa;
A despeito da previsão expressa de números e proporções quanto às vagas a serem preenchidas, não existe uma regulação minimamente segura quanto ao processo de escolha.
E sobre isso versará o presente texto, tomando como base a realidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e as normas da Assembleia Legislativa do mesmo Estado.
2.DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
O procedimento de preenchimento da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo adotado na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo está regulado através da Resolução 2700/2009 (Regimento Interno da ALES). Especialmente no artigo 248 que prescreve:
Art. 248. Na forma do artigo 74, §§ 1º, II e 5º da Constituição Estadual, a escolha e nomeação dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas obedecerão às seguintes formalidades:
I - a Mesa Diretora anunciará, por meio do Diário do Poder Legislativo, a existência de vagas e abrirá o prazo máximo de dez dias para as indicações dos nomes;
II - as indicações serão feitas por Deputado, pela bancada ou pela Mesa, e serão instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional previstos no artigo 74, § 1º, in fine e § 5º da Constituição Estadual;
III - a escolha dos nomes será feita pelo Plenário no prazo de três sessões ordinárias;
IV - cada Deputado terá direito ao número de votos correspondente ao número de vagas abertas;
V - a Mesa fará a chamada nominal dos Deputados, cujos votos serão anotados concomitantemente para o primeiro ou segundo candidato, conforme a preferência dos votantes;
VI - a escolha recairá sobre o candidato ou candidatos que obtiverem maioria de votos.
Parágrafo único. Aprovada a indicação, a nomeação dar-se-á por decreto legislativo.
Portanto, as vagas destinadas à Assembleia estão ali regidas em seu processo de preenchimento.
Vamos às iniquidades:
a) Publicidade exígua: o Regimento Interno prevê tão-somente a publicação no Diário do Poder Legislativo. Para efeito de uma publicidade mínima seria de se exigir a mesma (ou maior) divulgação dada aos concursos públicos da própria Assembleia, com publicação no Diário Oficial do Estado, além de jornais de circulação Estadual (circunscrição da jurisdição do Tribunal de Contas), além do Diário do Poder Legislativo.
b) Prazo ínfimo e inseguro de “indicação” de candidatos: O prazo previsto para indicação de candidaturas é de no máximo 10 dias. Nota-se que o prazo exíguo parece induzia a uma prática de favas contadas. Por qual razão seria desnecessária uma ampla publicidade: o eleito já estaria consagrado? O prazo de divulgação deve ser amplo. Novamente em analogia aos concursos públicos, especialmente no Poder Judiciário (já que o Conselheiro terá as prerrogativas da Magistratura), com prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para candidaturas (analogicamente à Resolução 75 CNJ);
c) Indicação de nomes por Deputado, Bancada ou Mesa: o fato de a vaga ser da Assembleia não transforma o cargo em um cargo de interesse estrito de indicados. O procedimento de indicação é reservado para Títulos, Comendas, Prêmios e similares. Num Estado de Ética Mínima tal previsão já seria írrita ao sistema Constitucional; ainda mais na vigência do Estado de Direito Democrático. O Princípio (ou Valor) Democrático não se satisfaz com tal disposição normativa. Cabe demandar a possibilidade abertura de inscrições individuais, de inscrições indicadas por Entidades da Sociedade Civil, especialmente a Ordem dos Advogados, os Conselhos de Fiscalização das profissões regulamentadas de Administração, Economia, Contabilidade, e ONG’s de controle de finanças públicas. Mas, reiterando, o sistema de indicação restrita aos Parlamentares confunde um cargo com uma simples comenda ou título. E comete outra iniquidade: se podem ocorrer indicações de projetos de lei pela população, por qual razão não podem ser indicadas candidaturas populares (ou cidadãs)?[1]
d) Escolha no prazo de três sessões ordinárias: O prazo de três sessões ordinárias ocorre em pouco mais de uma semana. Não há, nesse período, a menor condição de deliberação técnica maturada sobre os requisitos dos inscritos. Salvo a pressuposição de que o eleito já esteja previamente determinado.
e) Escolha por voto de maioria: um cargo de tamanha relevância deveria demandar a escolha por maioria qualificada. A redação como se encontra possibilita a eleição mediante voto de metade mais um dos Deputados presentes. Vejamos que para a convocação de sessão extraordinária que demanda o requisito da urgência e do interesse público, este último similar ao interesse prioritário na eleição para Conselheiro, deve ocorrer por voto de maioria absoluta dos Membros da Assembleia (não apenas dos presentes) ex vi art. 3º, § 4º do Regimento Interno daquela Casa de Leis. O mesmo paradigma se encontra na eleição da Mesa Diretora (art. 9º, caput do Regimento Interno); na eleição de líderes de bancada (art. 11 do Regimento Interno). Em suma, casos de eleição no mesmo Regimento Interno, são tratados com maior seriedade; idêntica ou maior seriedade e rigor deveriam ser impostos à seleção de um cargo vitalício.
Portanto, como se nota:
a) o processo de escolha não corresponde às exigências Constitucionais para o cargo;
b) o mesmo processo não se coaduna com a natureza jurídica do cargo (vitalício e não mandato por tempo certo, nem mera Comenda),
c) especialmente, não corresponde à COMPLEXIDADE TÉCNICA das atribuições do cargo (como exige a Constituição Federal), e
d) por fim, tendo o cargo todas as prerrogativas de um Desembargador, deve, por um mínimo de paridade de formas, obedecer no que couber as exigências de eleição de um Desembargador (seja por ordem de antiguidade, seja por merecimento, ou até mesmo as exigência do Quinto Constitucional).
3.A FORMA DE CONDUÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO. APESAR DE NÃO SER CONCURSO GERA VITALICIEDADE. PARIDADE ENTRE PRERROGATIVAS E EXIGÊNCIAS.
Preconiza-se, como efetivação de exigência constitucional da eficiência e impessoalidade, que os Conselheiros sejam escolhidos com rigor técnico, e não com licenciosidade política. Um rigor que corresponda, na seleção, à concretização inicial do Princípio da Eficiência. Somente um agente público (e os Conselheiros o são) criteriosamente selecionado para o cargo efetivo (especialmente os vitalícios), notadamente os de alta complexidade técnica e de máxima relevância para a República, poderá desempenhar suas funções a contento.
Nada mais lógico: paridade entre as vantagens/relevância do CARGO com o rigor do processo de ingresso.
O sistema atual é notoriamente (cremos que seja “fato” incontroverso) despido de qualquer fundamentação moral, ética e assim jurídica. Pode estar previsto em norma, todavia tais normas não resistem a um singelo questionamento sob o prisma Constitucional.
Especialmente diante da evolução da interpretação constitucional, que analisa o atual estágio da sociedade. Nesse caso, fazendo-se uma investigação prospectiva do sentido da Constituição, para que ela caminhe de mãos dadas com os homens e mulheres de seu tempo (parafraseando Drummond). Se algum dia se justificou a escolha chula e rasa por procedimentos rápidos e políticos, com viés de apadrinhamento ou de falta de critérios, que não envolvem a Comunidade, sem abertura a uma massa de possíveis interessados, jungida a seleção praticamente aos pré-eleitos, hoje não podemos mais fazê-lo.
Encontramos hoje (senão já há muitos anos), um claro sentido para compreendermos a seleção dos Conselheiros dos Tribunais de Contas como situação de mais alta importância para a Coisa Pública.
Aplica-se, então, o sentido Constitucional da proporcionalidade. Uma proporcionalidade entre os rigores e exigência do processo de seleção para os cargos públicos, e a complexidade das funções do cargo.
A Constituição Federal é enfática ao exigir essa proporção:
Art. 37
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ainda que o artigo 37 refira a concursos, tal regra não se limita àquela espécie de processos seletivos. Exsurge do Texto Maior que a seleção de cargos deve ser tão criteriosa e rigorosa quanto forem complexas as funções dos cargos. Não seria proporcional exigir em um concurso para gari conhecimentos de grau de escolaridade de nível superior. Ou limitar a participação nesse cargo a pessoas com formação superior. Do outro lado da moeda temos que para cargos de alta complexidade, especialmente nas profissões regulamentadas, não seria lícito um concurso com número ínfimo de questões técnicas da profissão, ou que apenas cobrasse (ou predominantemente o fizesse) questões aleatórias (pomposamente denominadas “conhecimentos gerais” que não passam de curiosidades de revistas de variedades). Os processos de seleção devem ser racionais, e proporcionais à complexidade do cargo. Nada mais lógico.
O artigo 37 espraia seus valores e princípios sobre todas as áreas da Administração Pública. Ainda que não diga expressamente: por que sequer seria necessária uma referência textual, sob pena de a Constituição transformar-se em um monstro normativo. Ao lançar seus princípios de processos seletivos públicos, notadamente os que exigem paridade ou proporção entre a complexidade do cargo e o rigor do processo de seleção, exige de todo processo seletivo respeito inconteste.
Vejamos que o artigo 37 refere a Concurso Público. Porém, também se aplica no que couber aos processos seletivos simplificados para cargos temporários (quando licitamente exercidos).
Mutatis mutandis, deve-se aplicar ao processo de escolha dos conselheiros de tribunais de contas, pois:
a) Trata-se de CARGO EFETIVO (mais que isso vitalício). Não é apenas um mandato temporário;
b) Trata-se de CARGO cujas atribuições são ALTAMENTE COMPLEXAS;
c) Trata-se de CARGO cujas atribuições são TÉCNICAS, e não meramente políticas.
Por fim, é necessário exigir uma paridade do rigor para o ingresso no Tribunal de Contas, pois o escolhido terá uma paridade de prerrogativas e vantagens remuneratórias com os Desembargadores, ex vi art. 74, § 3º da Constituição Estadual:
Art. 74
[...]
§ 3º Os conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente, por mais de cinco anos.
Assim, os rigores do processo de ingresso no cargo devem ser, por paridade, assemelhados aos dos Desembargadores (naquilo que for cabível).
3.1.SELEÇÃO DE DESEMBARGADORES.
“ANTIGUIDADE E MERECIMENTO”. “QUINTO CONSTITUCIONAL”.
O QUE SE PODE APLICAR AOS CONSELHEIROS.
Para efeito de escolha de um Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura, os Provimentos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e outras normas jurídicas prescrevem o seguinte:
VAGAS DA MAGISTRATURA (4/5 do Tribunal): elegem-se alternadamente pelos seguintes critérios:
a) Critério de antiguidade;
b) Critério do merecimento.
VAGAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ADVOCACIA (1/5 do Tribunal): elegem-se pelos critérios previstos no art.94 da Constituição Federal, sinteticamente: a cláusula do “notório saber jurídico”; a questão da “reputação ilibada”; e a comprovação de 10(dez) anos de “efetiva atividade profissional”. Como descreve o art. 94 da CF:
Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
A escolha pelo critério de antiguidade é uma questão aritmética. Uma apuração de dados. O processo envolve menor complexidade. Não contém proximidade com a escolha dos Conselheiros.
Todavia, o processo de escolha dos Desembargadores pelo critério de merecimento deve obedecer a elementos de transparência.
O Conselho Nacional de Justiça em decisão tomada na REUNIÃO DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (Plenário), respondendo a Pedido de Providências oriundo de um questionamento da Classe dos Advogados (Associação dos Advogados de Campina Grande/PB), assim se manifestou:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000497-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Associação dos Advogados de Campina Grande/PB
Interessado: José Araújo Agra
Requerido: Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Assunto:Consulta - Acesso aos Tribunais de 2º grau - Resolução nº 6/2005/CNJ - Ingresso advogados membros do Ministério Público Estadual Tribunais Estaduais - Vagas quinto constitucional - Voto aberto ou secreto
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu conhecer da consulta e respondê-la no sentido de que a escolha dos candidatos às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público, que integrarão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, deve ser feita em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos Tribunais de segundo grau, regulamentada no artigo 1º da Resolução CNJ n°. 6, de 13 de setembro de 2005, nos termos do voto do Relator. O Relator apresentará ao Egrégio Plenário, na próxima sessão, texto de recomendação para adoção, pelos Tribunais, desse procedimento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto de 2007".
As votações das Listas Tríplices nos Tribunais (por merecimento e as oriundas do quinto constitucional) precisam ser abertas e fundamentadas.
Inclusive, o descumprimento desta exigência do CNJ tem gerado sucessivos questionamentos quanto a validade das LISTAS votadas em alguns Tribunais. Vejamos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001723-2
Requerente: Conselho Nacional de Justiça (de ofício)
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto:Desconstituição de ato administrativo - Ato indicação nomes lista tríplice - Cargo desembargador - TJMS - Quinto constitucional - Descumprimento decisão PP 2007.10.00.0000497-3 - Decisão proferida 52ª Sessão Ordinária
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - instaurar, de ofício, procedimento de controle administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por proposição do Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno, tendo em vista o ato de indicação de nomes para compor lista tríplice para provimento do cargo de Desembargador, pelo quinto constitucional, praticado em 07 de novembro de 2007, em noticiado descumprimento do decidido por este Conselho no Pedido de Providências nº 2007.10.00.000497-3; II - deferir medida liminar para sustar a posse do desembargador nomeado em decorrência da mencionada listra tríplice, até ulterior deliberação; III - determinar a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para ciência da presente decisão. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 20 de novembro de 2007".
A despeito desse nosso entendimento a favor da votação aberta e fundamentada, não podemos olvidar a posição do STF no precedente abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido.(Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150)
Não se quer, buscando a analogia às regras do CNJ, submeter o TCE àquele Conselho, ou subjugar a Assembleia Legislativa. Importa, contudo, reconhecer que no mínimo cabe a paridade de formas para que a votação seja aberta e motivada. Não apenas sob a paridade de formas. Mas por que a Constituição Federal sempre o exigiu (mesmo veladamente), pois o Conselheiro não é mero mandatário (mas vitalício).
De outro lado, seja na seleção por merecimento dentro da Magistratura, seja no Quinto Constitucional (oriundos da OAB e MP), existem:
a) um processo de publicidade da vaga,
b) a possibilidade de candidaturas (e não mera indicação por terceiros),
c) um prazo de impugnação de candidaturas, que é uma forma de controle social,
d) o julgamento das impugnações, e sabatina.
À guisa de busca parâmetros, vejamos os requisitos documentais de inscrição para o Quinto Constitucional na advocacia.
Inicialmente ampla divulgação.
Primeiro, o Edital será publicado na imprensa local, na publicação da respectiva seccional da OAB, e na imprensa oficial.
Segundo, vejamos a questão do prazo. Entre o edital e as inscrições há um prazo de 15 (quinze) dias, até para que os candidatos possam preparar adequadamente seus currículos e documentos comprobatórios. E, após estes 15(quinze) dias, têm-se 20(vinte) dias de inscrição. Um total de 35 (trinta e cinco) dias a partir do edital.
Eis o dispositivo do Provimento 102 do Conselho Federal da OAB:
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e na publicação periódica da Entidade, onde houver, e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
Mais ainda. O Provimento regulamente a prova dos requisitos de candidatura (similares ao cargo de Conselheiro do TC):
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.Parágrafo único. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, caberá ao Conselho Seccional a análise preliminar do atendimento das exigências previstas neste artigo, após o que será remetido o processo para análise final do Conselho Federal.
O quinto constitucional prevê ainda PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, inclusive por “terceiros” o que abre o processo ao CONTROLE SOCIAL:
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho competente publicará na imprensa oficial edital contendo a relação dos inscritos para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
Após o prazo de IMPUGNAÇÃO, o quinto constitucional prevê o processo de julgamento célere, e de votação dos nomes:
Art. 9º Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º No caso de impugnação ou de indeferimento liminar do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias.
§ 2º A análise dos pedidos de inscrição e das impugnações será efetuada na primeira reunião da Diretoria, cabendo, de sua decisão, recurso, em cinco dias, para o Conselho Pleno, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo, no mesmo prazo.
§ 3º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição e as impugnações, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
§ 4º A argüição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado com integrante do Quinto Constitucional, da competência atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral.§ 5º Existindo número de candidatos aptos inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.§ 6º Para a argüição dos candidatos, poderá ser designada pela Diretoria comissão integrada por Conselheiros.§ 7º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e argüidos os candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédulas contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, assinalando-se até seis nomes, sendo que, no Conselho Federal, os votos serão computados por delegação; [...]
A escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas se iguala aos Desembargadores por não ser um concurso público como se está acostumado a ver.
Mas, isso é o que os iguala: não deixa de ser processo seletivo. Assim como o é a escolha do Desembargador (seja ele oriundo da Magistratura ou do Quinto Constitucional).
Porém, ao contrário das seleções que lhe são parelhas, a indicações para os Tribunais de Contas ainda demandam incrementos deomcráticos.
4. CONCLUSÕES
À guisa de conclusão faz-se fundamental maior abertura do processo de seleção aos Conselheiros do Tribunal de Contas, especialmente para:
(i) Rigor documental na comprovação dos requisitos constitucionais, especialmente o notório saber, notadamente para o decênio seja cumprido em situação que de fato demonstre conhecimento efetivo da realidade dos órgãos jurisdicionados pelo respectivo Tribunal de Contas;
(ii) Publicidade ampla;
(iii) Prazo de inscrição mais amplo, mínimo de 30 (trinta) dias, como decorre na inscrição na Magistratura e no Quinto Constitucional;
(iv) Possibilidade de impugnação das candidaturas;
(v) Decisão das impugnações e controle social;
(vi) Sabatina e controle social;
(vii) E decisão por votação aberta e nominal, devidamente motivada. Ou, no mínimo, ainda que mantida a votação nominal, seja precedida de motivação expressa e fundamentada de cada um dos nomes que foram admitidos à disputa.
Notas
[1] Sobre o tema vide a candidatura cidadão ao TCU: http://www.ministrocidadao.org.br/v1/.