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Cooperativas de trabalho: aspectos jurídicos e temas atuais na jurisprudência trabalhista

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01/03/2012 às 17:07
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3 - CONCLUSÃO

É certo que a Constituição Federal estimula o cooperativismo (artigo 174, § 2º). Entretanto, a realidade tem revelado que há um desvirtuamento desse sistema cooperativo e de seus nobres propósitos.

A grande parcela das cooperativas de trabalho, intermediadoras de mão de obra, tem sido utilizada para fraudar à legislação.

Os danos causados à sociedade, por esse agir fraudulento, são diversos. 

Pode-se, pois, alinhar alguns deles: a) redução da arrecadação de tributos e do FGTS, considerando a baixa remuneração e a não-existência de vínculo de emprego entre o cooperado e a respectiva cooperativa; b) precarização do trabalho; c) elevação do número de acidentes do trabalho; d) redução do nível de qualidade dos serviços prestados à população em geral; e) violação à dignidade humana do trabalhador cooperado, assim como ao princípio da isonomia; f) violação ao princípio da livre concorrência; g) grave comprometimento da representação sindical[13].

O combate a essas falsas cooperativas de trabalho, e a responsabilização dos tomadores de serviço, tem sido realizado com bastante afinco por parte dos órgãos estatais (Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em especial).  Ações civis coletivas são ajuizadas e penalidades administrativas são aplicadas por esses órgãos, as quais são confirmadas quando questionada a sua legalidade e legitimidade em juízo.

Quando o próprio cooperado reivindica os seus direitos em juízo contra as falsas cooperativas de trabalho e as tomadoras de serviço, tem logrado êxito no reconhecimento de seus direitos. Chancelada é a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviço (com todos os consectários legais), ou, quando se trata de ente público, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando comprovada a culpa in vigilando. É reconhecido, ainda, consoante jurisprudência do TST, o salário equitativo.   

Não obstante o combate contundente às falsas cooperativas de trabalho, é imprescindível, a fim de dar segurança jurídica à sociedade, a aprovação de uma legislação coibindo, de forma definitiva, a existência dessas cooperativas de trabalho intermediadoras de mão de obra, que só prejuízos causam a todos. Nesse sentido, há forte expectativa do meio jurídico que isso ocorra a partir da realização da primeira audiência pública promovida pelo TST no mês de outubro de 2011[14], quando esse Tribunal Superior poderá elaborar, após as devidas conclusões, um Projeto de Lei envolvendo o assunto tratado neste artigo (artigo 61, caput, da CF/88).


4 - REFERÊNCIAS

CARELLI, Rodrigo Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

Delgado, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

Melo, Raimundo Simão. Publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 215, p. 27.


Notas

[1] Artigo 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

[2] Voto no precedente: AIRR - 92600-08.2009.5.03.0134, Data de Julgamento: 14/12/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011.

[3] Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego – CONAFRET.

[4] Artigo 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Artigo 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

 II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

[5] Artigo 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

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Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

[6] Não houve a celebração de uma Convenção, ao menos por ora, por ausência de consenso, mormente pela disparidade em termos da concepção das cooperativas em cada país

[7] “Artigo 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerando-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado,  de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última.”

[8] “Deveriam prestar-se especial atenção ao incremento da participação das mulheres no movimento cooperativo, em todos os níveis, em particular nos de gestão e direção”.

10. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

[10] Importante ressaltar que a União não admite a prestação de serviço por cooperativa de trabalho intermediadora de mão de obra, conforme visto antes.

[11] Artigo 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

[12] Artigo 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

[13] Segundo o jurista Mauricio Godinho Delgado, “a terceirização desorganiza perversamente a atuação sindical e praticamente suprime qualquer possibilidade de eficaz ação, atuação e representação coletivas dos trabalhadores terceirizados. A noção de ser coletivo obreiro, basilar ao Direito do Trabalho e a seu segmento juscoletivo, é inviável no contexto de pulverização de força de trabalho, provocada pelo processo terceirizante (DELGADO, 2009, p. 443).

[14] O tema era sobre a terceirização da mão de obra, cujo discurso de abertura, realizado pelo Presidente do TST, Ministro, Orestes Dalazen, está disponível em: http://www.conjur.com.br/dl/audiencia-publica-terceirizacao.pdf.

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Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. Cooperativas de trabalho: aspectos jurídicos e temas atuais na jurisprudência trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3165, 1 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21195. Acesso em: 24 nov. 2024.

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