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O papel das instituições sociais para a formação da Justiça liberal vs. comunitarista

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Uma cidadania composta por valores comuns e o resgate da ética, bandeiras comunitaristas, contribuiria muito para a formação de uma efetiva democracia, onde o justo seria uma finalidade e não um meio, como acontece no liberalismo.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 Preâmbulo da Justiça liberal vs. Comunitarista; 2 Instituições Sociais; 2.1 Família; 2.2 Escola; 2.3 Política; 2.4 Economia; 2.5 Religião 3 Justiça liberal vs. Comunitarista na Sociedade Contemporânea; 4 Considerações finais; Referência.


 RESUMO

Este trabalho tem como tema A Justiça Comunitarista e a Justiça Liberal. Delimitou-se a tratar de um tema relevante, que é o papel das Instituições Sociais para a formação da Justiça Comunitarista e Justiça Liberal. Expõe como cada instituição exerceria sua influência na formação do indivíduo para que ele agisse de forma a garantir a concepção de cada teoria. Além disso, mostra os conceitos fundamentais de cada teoria para a formação da sociedade verdadeiramente justa, como por exemplo, os conceitos de cidadania, comunidade e democracia, assim como os embates entre o bem e o direito e o bem comum e o bem individual. Em relação aos aspectos metodológicos, este estudo utilizou-se do método dedutivo e utiliza como técnica a pesquisa bibliográfica, na qual se tenta explicar um problema através de teorias publicadas em livros ou obras de mesmo gênero.

Palavras-Chaves: Justiça. Comunitarismo. Liberalismo. Instituições sociais.


INTRODUÇÃO

O termo justiça tem sido objeto de estudo entre filósofos desde os primórdios da civilização, obtendo os primeiros conceitos fundamentados na Grécia Antiga, através da obra de pensadores como os sofistas, Sócrates, Platão e Aristóteles. Esses três últimos marcaram a filosofia de tal forma que quase a totalidade dos estudos posteriores de justiça possuirá influência de alguma obra desses pioneiros.

As instituições ou organizações sociais também estão presentes na vida humana desde tempos remotos, mas passando por reformulações de relevância, conforme a sociedade se transforma. É consenso, no entanto, que elas possuem visível influência sobre a vida dos indivíduos, sendo responsáveis pela formação dos ideais e ideologias, entre elas o entendimento da justiça.

Duas teorias mais recentes, Justiça Liberal e Justiça Comunitarista, merecem destaque na sociedade contemporânea, em especial quanto ao papel das instituições sociais para a sua estruturação, pois é a partir da influência exercida pelas instituições que vai ocorrer a formação ou transformação do ideário dos cidadãos a favor, ou contra, à concepção de justiça de cada teoria. Sendo assim, a partir de uma análise aprofundada dessas duas teorias, busca-se propor qual delas melhor se adequa na sociedade contemporânea.


1 Preâmbulo da Justiça liberal vs. Comunitarista

Um embate muito polêmico e pertinente é a concepção de Justiça para os pensadores liberais e comunitaristas. Ambos propõem, distintamente, a criação e o uso justo das leis no Direito da sociedade, buscando, logicamente, o bem comum para todos os cidadãos.

O Comunitarismo tem sua origem no final do século XX, em meados da década de 80, incluso em um cenário pós Guerra Fria. Surge da necessidade de confrontar o Liberalismo, tendo como principal vertente a crença nas comunidades como base de sustentação para um mundo melhor, em detrimento do individualismo proposto pela ideologia liberal. Desse modo, o ideário comunitarista centra seus interesses nas comunidades, criticando então, a tese liberal que prioriza os direitos individuais. Segundo Sobottka (2003, p.582), uma das principais causas de provocação dos comunitaristas para com os liberalistas seria:

A tese de que os seres humanos não seriam indivíduos isolados, seres sem atributos próprios, independentes de relações e influencias sociais. Ao contrário, eles seriam membros de comunidades nas e das quais aprendem e com as quais partilham valores éticos e identidade.

Além disso, o exercício dos direitos individuais, sob a óptica do principio da liberdade, faria com que o ser humano perdesse o instinto de coesão solidária e, por conseguinte, ameaçasse aquilo que se entende por cidadania e democracia. O liberalismo propõe como afirma Rainer Forst (2010, p.116), que a cidadania seja entendida “como sendo primeiramente um status jurídico de liberdades subjetivas iguais” o que acarreta, segundo o próprio Forst, que a legitimação política no modelo liberal seja entendida como “o equilíbrio justo de interesses subjetivos concorrentes”.

No entanto, a crítica comunitarista recai justamente sobre isso, pois para o modelo comunitarista a teoria política do liberalismo criaria um individuo livre de preocupações sociais, seria um cidadão privatista que deixaria a questão do bem comum a encargo somente do Estado. Assim, o comunitarismo propõe uma cidadania que deve ser entendida como aquela constituída pela ética das virtudes, voltada para a construção de uma comunidade política determinada pelos mesmos valores ético-culturais, onde todos terão suas identidades vinculadas. Ou seja, a teoria comunitarista prevê que a comunidade política deve ser aquela em que os cidadãos devem estar integrados eticamente e culturalmente e, por possuírem os mesmos valores e as mesmas virtudes, vão agir orientados de fato para o bem comum constituindo mais facilmente e/ou verdadeiramente a devida democracia.

Uma vez construída a democracia efetiva, constrói-se, por conseguinte, a efetiva justiça. Para os comunitaristas, em sua concepção de justiça, o que importa é o fim (o bem), e não os meios para atingir esse fim. Em outras palavras, se existe determinada lei em uma comunidade essa lei é tida como meio para atingir um fim, mas essa lei só será realmente justa se a finalidade que ela protege for justa, ou seja, a justiça é o fim, pois ela é o próprio bem, e todos os meios destinados a atingir a justiça são válidos. O comunitarismo visa à construção do bem, utilizando os mecanismos necessários para isso. Nesse caso, vale ressaltar que a concepção comunitarista se equipara a teleologia, sendo a justiça um bem instrumental necessário para atingir um bem final: a felicidade. Quando a comunidade política é justa ela consegue alcançar também o status de feliz.

Portanto, a justiça comunitarista seria aquela voltada para o bem comum da comunidade política. Porém, para alcançar o bem comum, segundo a própria concepção do comunitarismo, é necessário um pressuposto político. Este pressuposto político nada mais é do que a ética e cultura que devem ser compartilhadas/integradas por toda comunidade. É nesse cenário que surge a importância das instituições sociais como influenciadoras da formação dos indivíduos.


2 Instituições Sociais

Segundo Durkheim (2002), as instituições sociais são mecanismos de proteção da sociedade. Através de um conjunto de regras e procedimentos padronizados socialmente possuem importância de manter a organização do grupo e satisfazer as necessidades dos indivíduos que dele participam. A justiça liberal e a comunitarista propõe a sua organização e funcionalidade de modos diferentes, conforme seus objetivos predeterminados.

Como exemplo, John Rawls, principal expoente da justiça liberal, propunha que as instituições ideais, por mais diversas que fossem as condições iniciais, definirão sempre parâmetros para que todos possam permear das mesmas condições de justiça, a justiça aqui adquire o caráter de universalidade.

A visão comunitarista enxerga o individuo como membro de uma comunidade, não seriam indivíduos isolados, partilhariam valores éticos e identidade, ou seja, compreende uma unidade social integrada culturalmente que seria uma comunidade pré-política, pois determina as virtudes orientadas para o bem comum. Nesta visão a formação moral do individuo, através das instituições sociais é mais importante do que a perseguição de interesses próprios.

2.1 Família

A Instituição familiar é se não a principal, uma das mais importantes para a formação moral do indivíduo. Desde que o homem começou a viver em grupos, primordialmente denominados clãs, ele começou a se desenvolver em passos muito mais largos. Parafraseando o poeta inglês John Donne (1572-1631), nenhum homem é uma ilha isolada, portanto a família seria nosso arquipélago central.

Os comunitaristas, pela sua própria filosofia, valorizam a família como seio da sociedade. Segundo Emil Sobottka (2003) a política para a família estaria como exigência primeira para estes autores, afirmando-a a irrestritamente como uma necessidade para o desenvolvimento das crianças. No entanto, eles não criticavam ou condenavam as formas alternativas de vida, contanto que as condições oferecidas às crianças sejam as mesmas: cultivo de valores morais, alimentação, afeto, entre outros. Dessa forma, entendemos que as modernas constituições familiares, tais como as monoparentais, homoafetivas, desde que atendessem as características descritas anteriormente, não seriam opostas por esses pensadores.

Para os liberais, a família, como instituição social teria menor importância, oferecendo apenas o essencial para o que o individuo pudesse crescer e fazer suas próprias escolhas. O juízo individual é valorizado, a liberdade de escolher. No entanto, Rawls (1998, cap. 4) ressalta que as instituições sociais devem agir como agente de justiça, a legalidade deve assegurar legitimidade. Elas agiriam dessa forma, amenizando tensões, auxiliando a aceitação daqueles procedimentos legais, tidos como justos pelo Direito.

2.2 Escola

Como refletiu Sobottka (2003), para os comunitaristas, a educação escolar não deve se reduzir a mera função de preparadora da mão-de-obra para o mercado de trabalho, mas cultivar valores morais da sociedade. Essa instituição serviria como uma segunda casa para a pessoa, continuando a educação que começa em casa, repassando aqueles valores que são envoltos a comunidade.

Os liberais pregavam a garantia de oportunidades educacionais iguais. Se cada indivíduo tem o mesmo direito a um esquema plenamente apropriado de liberdades básicas iguais, desde que seja compatível com um esquema idêntico para o coletivo, o conhecimento se torna fundamental para a formação do indivíduo. Como disse Kaus (1992, p. 37):

Uma coisa é existir uma distribuição desigual de renda. Uma outra muito diferente é ter a mesma distribuição de renda rigorosamente determinada pela escolarização e pelas qualificações. Nessa última situação, aqueles que têm mais dinheiro estarão em condições de sustentar que têm, não somente mais dinheiro, mas algo mais, o conhecimento, que os torna mais valiosos.

Quando forem oferecidas a todos as mesmas condições de educação escolar, a perquirição de interesses próprios e a retribuição profissional financeira dependerão do desempenho e esforço do indivíduo, e serão, portanto, justas.

2.3 Política

Rawls publicou em 1993 uma obra intitulada “O Liberalismo Político”, cujo objetivo fundamental foi buscar um consenso do que é o justo, independente da moral, ética, diante da variedade de doutrinas imersas na sociedade. Como as pessoas divergem em suas opiniões e pensamentos, ele buscou formular uma teoria que pudesse equacionar de alguma forma esses anseios. Ele propôs que uma concepção política de justiça deve ser compartilhada por todos os cidadãos livres e iguais, independentemente de suas convicções religiosas e morais.

A política é uma importante instituição social, através da qual os indivíduos vão proteger os interesses que tem em comum, em uma visão que invoca o contratualismo. Rawls propõe que depois de escolhida uma concepção de justiça, necessita-se escolher a constituição, um sistema de produção de leis que seja consenso ou apoiado pela maioria da população. A política possui um caráter mais funcionalista do que moral, ético.

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Os comunitaristas, por outro lado, como discorre Sobottka (2003), buscam uma remoralização da política. Recusando-se em aceitar que a política seja tão somente uma perseguição racional de interesses próprios, passível de avaliada em critérios de eficácia. Valoriza-se o aspecto moral da política, a busca de um bem comum, interesses da comunidade como um corpo unificado. Criticam a forma contratualista que Rawls compreende a política, chamando-a de idealizada.

2.4 Economia

A economia é uma instituição social de extrema importância nesse estudo, pois é ela que vai administrar o modo de produção da sociedade, é ela também que consiste em uma das principais vertentes do Liberalismo desde seus primórdios. É a economia que visa a organização, a produção, a distribuição e a circulação dos bens e serviços. Sabe-se que para um comportamento ser institucionalizado ele deve ser fruto da tradição de determinada sociedade e protegido por normas, assim acontece com a economia.

Para o Liberalismo o principal valor econômico é a acumulação do capital. Como o Estado Liberal é um Estado que intervém o mínimo possível na vida particular do cidadão, o individuo tem total liberdade e autonomia pra fazer o que bem entender com suas economias, priorizando a acumulação de suas riquezas para gerar o lucro. Todos os homens são iguais perante a economia, ou seja, todos procedem pela forma mais lógica, de acordo com as leis, para poder alcançar o tão desejado lucro, seu principal objetivo. Ressalta-se que o modelo econômico da realidade contemporânea é o capitalismo, o que quer dizer que o individuo está voltado necessariamente para o consumo e para a satisfação dos seus próprios interesses (seu próprio bem), em um Estado que legaliza e legitima esta prática.

O comunitarismo tinha o propósito de desqualificar a economia de mercado, atribuindo ao Estado o dever de intervir e regular a vida dos indivíduos para que ele possa ser livre. Mais importa o equilíbrio da comunidade, que se sobrepõe à individualidade dos seus membros. Não se entra em um consenso quanto ao modelo econômico a ser adotado, apenas que a Economia, como instituição social deve guiar o individuo para o cultivo dos valores morais da comunidade.

2.5 Religião

A religião é outra instituição social de grande importância e de muito teor histórico e metafísico. É ela a responsável pelas crenças que muitos homens têm sobre a origem do mundo e do próprio homem, é ela também que cria muitos dos valores adotados por cada ser humano em suas vidas. Sua maior importância, principalmente para este estudo, reside neste fato da influência nos valores do indivíduo, conforme acreditam os comunitaristas. A religião deveria auxiliar a incorporação pelo individuo, dos valores comunitários.

Em todos os períodos da historia da humanidade a religião esteve presente como fator determinante da conduta humana. Na idade contemporânea não é diferente, sendo a religião, com suas variadas igrejas, profunda influenciadora de muitos homens e mulheres, levando cada um a compor seus valores morais e conduzir sua vida na comunidade de acordo com suas concepções. Os liberais encaram a religião como escolha individual, não cabe a sociedade ou ao Estudo interferir nessa decisão.


3 Justiça liberal vs. Comunitarista na Sociedade Contemporânea

Sabe-se que a integração política de uma comunidade, baseada no pressuposto político da integração ética, pressupõe que os cidadãos tenham responsabilidade. Esta responsabilidade é advinda da necessidade de agir moralmente em comunidade para que a comunidade caminhe sempre em direção ao bem comum e voltada ao interesse público. Esta moralidade, como discutido anteriormente, provém da comunidade ética, que é pressuposto existencial para a comunidade política. Esta seria a realidade comunitarista, ou seja, uma comunidade política pautada pelos valores compartilhados de seus cidadãos, uma comunidade que teria cidadãos de índoles e identidades semelhantes. Dessa forma, como expõe Sobottka (2003, p.583), o comunitarismo ganha notoriedade não somente como critica ao Liberalismo, mas também como “utopia de reformismo social, com base na obra de Amitai Etzioni”.

No entanto, é sabido também que, na realidade contemporânea, onde não há subjetividade não há ética, ou seja, a ética necessita da subjetividade própria de cada individuo para existir, o que não quer dizer que a responsabilidade e as obrigações sejam excluídas, uma vez que o Estado Liberal é um Estado de direito e, portanto, um Estado que prevê como deve ser a atuação de seus cidadãos, embora esta atuação possua teor de responsabilidade voltado mais para o interesse privado do que para o interesse público. Cada cidadão da sociedade possui seu próprio entendimento de moral, ou seja, possui sua própria ética para se auto-orientar em relação ao que fazer com seus direitos individuais, estes todos limitados pelas normas de direito. Porém, de acordo com Forst (2010, p.115), esta realidade acaba criando um forte “pluralismo de convicções éticas que colocam em duvida a possibilidade de uma identificação dos cidadãos com a comunidade política”. O que se observa na contemporaneidade é que o grande valor cultural da época é o consumo, mais precisamente o consumismo. O consumismo faz com que as pessoas queiram gozar das inovações do mercado até a exaustão. O que se vê é que as necessidades são criadas e os indivíduos são obrigados a se enquadrar nos padrões impostos a eles, de uma forma que são levados a consumir para que não sintam a falta do gozo do consumo. Por isso a importância do resgate da ética, uma vez que o princípio da subjetividade faz com que a ética desenvolva-se na particularidade de cada individuo e perca importância dentro de uma comunidade onde o imperativo é o consumo desenfreado. A ética deve funcionar como freio para esse consumismo, deve ser o instrumento capaz de integrar os indivíduos de modo que todos possam se compreender em uma comunidade política.

Entretanto, percebe-se que o comunitarismo é uma ideologia social que possui extrema dificuldade para ser colocada em prática, seria necessário realmente uma sociedade ideal, com instituições sociais funcionando com eficácia, para poder gerar as comunidades políticas propostas pelo comunitarismo, ou seja, aquela que teria a ética compartilhada como principal valor. Também é impossível fechar os olhos para as criticas comunitaristas ao modelo liberal, que por sua vez possui muitos defeitos, principalmente no que diz respeito à questão do consumismo e da solidariedade social.

Portanto, visto que é de grande dificuldade optar por um dos modelos como ideal para a sociedade contemporânea se enquadrar, seria muito interessante que as duas concepções fossem levadas em consideração, de forma que o debate entre as duas propiciasse o melhor para a sociedade. É de consciência de todos que o modelo Liberal é adotado pela grande maioria dos países do mundo. Dessa forma, o comunitarismo passaria a ser enxergado apenas como crítica, a principal, contra os defeitos do Liberalismo. O debate entre ambos deve ser fomentado tanto no âmbito político, como no acadêmico para que as discussões, e as propostas de mudança advindas delas possam ter legitimidade e eficácia. Algumas críticas importantes do comunitarismo deviam ser levadas em conta, como por exemplo, os conceitos de cidadania e democracia. Uma cidadania composta por valores comuns e o resgate da ética contribuiria muito para a formação de uma efetiva democracia, onde o justo seria uma finalidade e não um meio, como acontece no Liberalismo.


4 Considerações finais;

Na realidade brasileira, enfrentamos atualmente uma perda da importância das instituições para os indivíduos que as representam. John Rawls se torna importante ao refletir que embora as pessoas sejam efêmeras, nascem, morrem, as instituições sociais sobrevivem. A eficiência e objetividade destas só se alcançarão se seus princípios forem respeitados, garantindo-se a justiça social. Valoriza-se a devida relevância social do papel da instituição dentro de uma sociedade.

A visão comunitarista, como atesta Sobottka (2003), coloca as instituições sociais como um corretivo para ser usado quando as outras virtudes mais elevadas da comunidade falharem. Não podem estabelecer o que é justo ou não, apenas guiarem os indivíduos para com os valores comunitários. O que faltou a estes foi verificar que as virtudes da comunidade costumam surgir atreladas às instituições, uma vez que estas representam os anseios sociais.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Antonio Adelgir de Oliveira. A teoria da justiça em John Rawls. Cogitationes, Juiz de Fora, n.3, dez.2010/março 2011.

Durkheim, E. As regras do método sociológico. São Paulo, Ed. Martin Claret, 2002.

GONÇALVES, Gisele. Comunitarismo ou Liberalismo? Universidade da Beira Interior, Covilhã, 1998. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/goncalves-gisela-COMUNITARISMO-LIBERALISMO.pdf>.

STANESCU, Alex de Oliveira. A CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA DE JOHN RAWLS. Revista da FARN, Natal, v. 1, n. 1, p. 175-184, jul./dez. 2001. Disponível em: < http://www.revistafarn.inf.br/revistafarn/index.php/revistafarn/article/viewFile/31/34>.

FORST, Rainer. Contextos de Justiça: filosofia política para além de liberalismo e comunitarismo. Tradução de Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo, 2010.

Instituição social. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2010. [Consult. 2010-12-17]. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$instituicao-social>.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M.

R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

SOBOTTKA, Emil. Justiça e Comunitarismo: entre utopia e ideologia.

REALE, MIGUEL. Filosofia do Direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 781 p.

KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

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Sobre os autores
Rafael Oliveira de Castro Moreira

Estudante do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, em São Luís (MA).

Gustavo Henrique Gonçalves Avelar

Estudante do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, em São Luís (MA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rafael Oliveira Castro ; AVELAR, Gustavo Henrique Gonçalves. O papel das instituições sociais para a formação da Justiça liberal vs. comunitarista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3180, 16 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21299. Acesso em: 28 mar. 2024.

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