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O contratualismo de Thomas Hobbes e a reação contemporânea do neotomismo jurídico.

Uma reorganização epistemológica das ideias em favor da dignidade da pessoa humana

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21/03/2012 às 06:22
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O neotomismo é concebido para modificar a conjuntura social e busca como finalidade prática servir ao bem comum, escalando necessariamente os agentes do poder público a participar nessa missão transformadora.

Resumo: o artigo resgata as proposições do modelo hobbesiano contrapondo as premissas fundamentais da teoria do neotomismo jurídico que são amplamente encontradas no cotidiano brasileiro através das campanhas de fraternidade, entretanto, pouco debatidas nas salas de aula dos cursos de graduação de Direito. Com essa preocupação, o artigo pretende oferecer aos professores das disciplinas Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Ética Jurídica um novo ângulo de abordagem sobre o contratualismo hobbesiano, mostrando principalmente que o neotomismo constitui uma alternativa religiosa contra o ateísmo jurídico que geralmente procura ser dominante no debate dos direitos internacionais dos direitos humanos.

Palavras-chave: neotomismo jurídico; pessoa humana; programa de pesquisa jurídica.


1. Introdução

O modelo contratual clássico definido por Thomas Hobbes é dicotômico: no estado de natureza há uma situação antipolítica formada por indivíduos singulares, isolados e antissociais (BOBBIO, 1991, p. 1); de outro lado, no estado civil prevalece o controle do poder público instituído voluntariamente pela maioria dos indivíduos, representando o estado político da civilização moderna.

No modelo contratualista, a passagem de uma situação para outra refletiria a decisão racional dos indivíduos que não suportariam mais viver no estado de natureza e trocariam voluntariamente o sistema da permissividade pelo estado político de maior previsibilidade e controle social. Nesse contexto, a renúncia do poder unilateral de cada um refletiria a expectativa generalizada de que o Estado poderia fazer tudo, menos violar o direito natural à vida das pessoas.

De acordo com o que pensou Thomas Hobbes (ibid., p.41-42), o “pacto de união” logo no começo da sua história política formalizaria uma importante declaração contratual: “autorizo e cedo meu direito de governar a mim mesmo a este homem ou a esta assembleia de homens, com a seguinte condição: que tu também lhe cedas teu direito e autorize todas as suas ações do mesmo modo” (“Leviatã”: 112 apud Bobbio).

O essencial no modelo político de Hobbes é a proteção do direito natural à vida; sendo assim, preocupado em garantir exatamente esse direito fundamental, ele propôs uma metodologia autocrática, imaginando que a segurança coletiva do direito natural entre os homens seria realizada com eficácia através do intervencionismo do Poder Público, o Leviatã, consentido pela maioria das pessoas voluntariamente.

No estado de natureza, reino da permissividade absoluta, as pessoas seriam motivadas à competição desenfreada, visto que não existem limites públicos para se praticar, civilizadamente, os deveres e os direitos de cada um na sociedade. Por outro lado, através do Leviatã, surgiriam elementos normativos para se produzir leis, fiscalizá-las e também para punir os abusos contratuais dos indivíduos na sociedade civil.

Nesse modelo contratual, teriam destaque os direitos naturais à vida e à segurança, ameaçados pelo estado de natureza onde não existem regras públicas de coexistência pacífica. A passagem do estado de natureza para o estado civil teria como expectativa máxima a produção concreta de bens institucionais valiosos como a garantia da vida humana, a paz, a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos. Segundo a explicação do ilustre comentarista Norberto Bobbio (1991, p. 2):

A passagem do estado de natureza ao estado civil não ocorre necessariamente pela própria força das coisas, mas através de uma ou várias convenções, ou seja, através de um ou mais atos voluntários e deliberados dos indivíduos interessados em sair do estado de natureza, com a consequência de que o estado civil é concebido como um ente “artificial”, ou como se diria hoje, como um produto da cultura e não da “natureza” (de onde resulta a ambiguidade do termo “civil”, que é adjetivo ao mesmo tempo de civitas e de civilitas).

A metodologia institucional do Leviatã seria representada por um conjunto articulado de normas rígidas do tipo manda-obedece, que sustentariam a validade do ordenamento jurídico. Nesse contexto, portanto, as leis naturais garantiriam legitimidade ética ao sistema civil, mas não conseguiriam sobreviver infelizmente sem o amparo objetivo e repressor das leis criadas artificialmente pelo poder público. Essa metodologia institucional seria baseada no monismo jurídico, e neste sentido apenas o Estado teria poder para julgar, decretar, condenar, propor leis, governar, etc. Estamos falando aqui particularmente da soberania do poder público que seria irrevogável, absoluta e indivisível!

No funcionamento cotidiano das leis civis, a metodologia contratual hobbesiana deveria estabelecer normas rígidas, evitando qualquer proximidade com o estado de natureza, o que atenderia satisfatoriamente à expectativa inicial dos indivíduos que não possuem predisposição moral para flexibilizar as normas do contrato nos limites da subjetividade. Nesse caso, o formalismo jurídico seria a grande virtude e maior vitória do Leviatã que os indivíduos buscariam reproduzir voluntariamente em seus contratos ordinários.

O Estado seria o ator principal da sociedade moderna e suas atividades burocráticas deveriam produzir bens públicos estatais, empregando para isto uma filosofia impositiva e antidemocrática. Especificamente, a segurança jurídica seria um bem público instrumental precioso nesse contexto, porque viabilizaria os contratos e a integridade da vida humana, independentemente da classe socioeconômica dos indivíduos.

Ao contrário do que acontece positivamente no estado civil, considerou-se ainda no modelo hobbesiano que o estado de natureza seria mais favorável ao processo de produção dos males públicos. Dentre eles, podemos citar: a violência; a poluição; o medo coletivo; a imprevisibilidade; o terrorismo; e a competição desenfreada, que seriam subprodutos indesejáveis do mundo social moderno.

No processo de produção dos males públicos, os indivíduos desconheceriam as causas dos problemas, uma vez que estariam completamente dominados pelo individualismo possessivo. Não dispondo do mínimo de informações coletivas a respeito das consequências dos atos particulares na rede social, os próprios indivíduos seriam apanhados de surpresa pelas externalidades negativas decorrentes de suas atitudes unilaterais. No estado de natureza, os indivíduos se preocupariam apenas com a produção de bens privados, incluindo o lucro, a vanglória, a reputação e o bem-estar imediato.

No estado civil, diferentemente, o Leviatã, ou seja, o próprio governo é quem iria produzir bens públicos, que são inexistentes no estado de natureza. Compreende-se nesse quadro institucional, automaticamente, que os bens públicos seriam sempre de natureza burocrático-estatal. É inadmissível, entretanto, para Hobbes imaginar que os indivíduos fora do Estado possuiriam qualquer capacidade ou predisposição natural para assumir voluntariamente alguma taxa de responsabilidade na construção e manutenção da ordem pública. Conforme esclareceu o ilustre filósofo Norberto Bobbio (1991, p.49):

Faz parte das prerrogativas do soberano estabelecer e promulgar normas gerais (isto é, critério de medida) de modo que cada um saiba o que deve entender como próprio ou do outro, como justo ou injusto, honesto ou desonesto, bom ou mau, em suma, o que deve fazer ou deve evitar na vida em comunidade (“De Cive”, VI, 9). Ou ainda: “Onde não existe um poder comum, não existe lei, não existe justiça” (“Leviatã”: 83 apud Bobbio).

O contratualismo de Thomas Hobbes interpretou a ação do poder político do Estado como sendo uma atividade fundamental na sociedade moderna, objetivando garantir o fluxo ordenado das trocas e o respeito mútuo entre os indivíduos. O poder político do Estado seria instrumental e se destinaria, basicamente, a facilitar o intercâmbio numa sociedade aberta, competitiva e heterogênea.

Diante do problema da anarquia desorganizada do estado de natureza, o Estado teria, para Hobbes e outros contratualistas, como Locke, Kant e Rousseau, a missão de legalizar os meios eficazes que garantiriam a integridade dos direitos naturais, dentre eles, a vida, a liberdade, a propriedade, a dignidade da pessoa e a segurança coletiva. Mais decisivo ainda nessa teoria geral é a suposição de que os indivíduos não apresentariam disposição ética, nem capacidade natural alguma para exercer a autonomia jurídica e o poder de negociação. Considerou-se, além do mais, na tradição contratualista, que as práticas individuais de negociação informal constituiriam prenúncio da anarquia desordenada do estado de natureza em decorrência do fato de que “o homem é o lobo do próprio homem”.

Nessa perspectiva, o comportamento jurídico racional deveria pressupor e determinar a objetividade máxima dos contratos em prol da segurança jurídica. Futuros conflitos então deveriam ser resolvidos no Poder Judiciário do Leviatã; e no caso de existir uma eventual lacuna jurídica, apenas os técnicos e juízes da burocracia estatal poderiam resolvê-la com autoridade absoluta e conhecimento perfeito.

O modelo do estado de natureza seria hipoteticamente vantajoso quando o indivíduo pretendesse resolver suas demandas de maneira rápida e unilateral. Embora a permissividade implicasse resultados indesejáveis para os vizinhos, na avaliação do contraventor essa conduta seria lucrativa porque suas demandas seriam executadas arbitrariamente através da força, da mentira e do terrorismo com absoluta liberdade. Entretanto, quando esse mesmo indivíduo passa a perceber que a sua conduta permissiva e o livre-arbítrio de todos reforçam a proliferação dos males públicos (injustiça, poluição, violência, imprevisibilidade, etc.), é racional, a partir de então, projetar-se um novo estilo de convivência.

Para se modificar o cenário potencial de guerra de todos contra todos seria necessário no modelo de Thomas Hobbes restringir a liberdade natural e a plenitude do egoísmo, ficando legalmente assegurado, ao mesmo tempo, que apenas o Leviatã poderia decretar a metodologia contratual na sociedade civil. Nesse modelo, a maioria dos indivíduos espera obter vantagens, como segurança coletiva, previsibilidade dos acordos, proteção pública e fiscalização eficaz sobre as regras dos contratos firmados no cotidiano. De acordo com a avaliação de Norberto Bobbio (1991, p. 51), a segurança pública seria um bem social estratégico nesse modelo, consequentemente:

[...] o que pode induzir os súditos a romper com o dever da obediência não é o abuso, e sim o não uso, não é o excesso, e sim a escassez de poder. A razão pela qual os homens investiram outro homem (ou uma pessoa civil) com tanto poder foi a necessidade de segurança. Não cumpre sua tarefa essencial o soberano que, por incúria, ou fraqueza, não é capaz de impedir que seus súditos retornem de novo ao estado de natureza. Se o soberano que instituíram não os protege, eles têm o direito de buscar outro professor (“Leviatã”: 144). E, com efeito, o primeiro dever do soberano é o de não despojar-se, nem permitir que outros os despojem dos poderes que lhe foram conferidos [...] (“Leviatã”: 219, apud BOBBIO).

A estrutura interna do modelo contratualista criado por Hobbes desprezou, formalmente, o tempo histórico e o espaço social. No texto original da obra “Leviatã”, especificamente, o direito natural à vida é definido de maneira universal e a-histórica. Os direitos naturais à vida, paz, propriedade e segurança na visão dos contratualistas modernos, onde se inclui Hobbes, não dependeriam das fronteiras geográficas, nem da classe socioeconômica e cultural dos indivíduos. Entretanto, quando analisamos a parte externa desse modelo conseguimos descobrir efetivamente qual é o contexto intelectual em que Hobbes estava localizado como pensador crítico quando escreveu a obra O Leviatã. De acordo com a análise apresentada por Norberto Bobbio (1991, p. 31), uma das características essenciais do pensamento renascentista, pelo qual é profundamente marcada a filosofia de Bacon, o primeiro mestre de Hobbes, foi a transformação da relação entre Natureza e arte em comparação com a concepção dos antigos. A arte não mais aparece, portanto, imitando a Natureza, mas tenta ser igual à Natureza; o que constituiu, portanto, o índice de uma nova e mais alta avaliação das coisas feitas pelo homem, em geral, através da industriosidade humana (ibidem).

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Concebida a Natureza como se fosse uma grande máquina, desvendar o seu segredo significou no contexto histórico de Thomas Hobbes atingir a compreensão das leis que regulavam os seus mecanismos. Consequentemente, nessa analogia o homem seria capaz não apenas de imitar a Natureza, mas também de recriá-la, acrescentando-lhe uma nova potência através de máquinas inteligentes. O Estado seria, especificamente, uma dessas máquinas produzidas para suprir as deficiências da natureza humana (BOBBIO, 1991, p. 31).


2. A ordem pública hobbesiana

No modelo jusnaturalista de Thomas Hobbes os indivíduos não apresentam predisposição gregária, nem institucional para produzir bens públicos generalizados devido à natureza humana imediatista e competitiva de cada um. No estado de natureza, “a situação é agravada pelo fato de que os seres que a natureza colocou em tais condições são dominados por paixões [...] que lhes predispõem mais para a insociabilidade do que para a sociedade” (ibid., p. 34). Nesse contexto, a falta de limites públicos induz cada vez mais os indivíduos à liberdade excessiva, gerando um estado de “impiedosa concorrência, que ameaça converter-se continuamente em luta violenta” (ibid., p. 34).

O fato de existirem homens dominados pela paixão, ou seja, “homens que buscam precedência e superioridade sobre seus companheiros”, aumenta o risco de se perpetuar o conflito crônico na sociedade. As causas principais das lutas, segundo Hobbes, são três: 1- a competição, que os homens experimentam objetivando o lucro; 2- a desconfiança, que os faz lutar pela segurança; 3- e a glória, que os leva à busca desenfreada pela reputação. Na essência, o que impulsiona o homem contra o homem é o desejo insaciável pelo poder em todas as suas modalidades possíveis (BOBBIO, 1991, p. 35).

Diante desse quadro pessimista, Hobbes desenvolveu uma teoria não aristotélica do bem público. Enquanto para o filósofo Aristóteles, a Ética e a Política não eram conhecimentos do certo, mas do provável e, portanto, seria domínio reservado não à Lógica, mas sim à Retórica; para Hobbes a teoria política ficou centrada mesmo na razão e na experiência lógica, constituindo um novo esquema de interpretação do mundo baseado no pensamento de Descartes.

Ao contrário da tradição política que sempre defendeu a nítida separação entre Matemática e Ética; entre Ciências da Natureza demonstrativas e Ciências dos Homens não demonstrativas; Hobbes considerou que a política seria um fenômeno social mais próximo da Geometria. Em seu entendimento, a Geometria seria um conhecimento demonstrável, porque “nós mesmos criamos as figuras”. A base geométrica de qualquer teoria estaria diretamente relacionada, segundo ele, com os “ditames da reta razão”.

Para sair do estado de natureza, o homem calculou, raciocinou, escolheu, desenhou, projetou e fabricou novas ideias. Por efeito, pode-se afirmar, de acordo com a sugestão de Norberto Bobbio (ibid., p. 40), que o “homem é capaz não só de conhecer per causas, mas também de agir per fines, ou seja, de seguir regras que lhe indicam os meios mais adequados para atingir os fins almejados [...]”. Hobbes acreditou dessa maneira que o conhecimento matemático seria livre de disputas e controvérsias uma vez que se referia apenas a figuras e movimentos, e não interagia com o interesse particular de ninguém. Com essas características objetivistas, a Geometria seria o melhor modelo para compor uma nova ciência política da sociedade moderna. Até então, no contexto histórico de Hobbes faltava rigor nas análises políticas porque não era aplicado esse modelo como padrão de raciocínio.

Para sustentar sua crítica, Hobbes confrontou os escritos “científicos” dos matemáticos com os escritos “verborrágicos” dos filósofos morais, frequentemente preocupados em ostentar a sua eloquência e genialidade pessoal.

No modelo da Geometria e das Ciências demonstrativas percebia-se, claramente, que não havia lugar, segundo Hobbes, para disputas ociosas entre o que é verdadeiro e falso. Segundo Hobbes, a Geometria “é a única ciência que até agora Deus quis presentear ao gênero humano e cujas conclusões tornaram-se atualmente indiscutíveis” (“Leviatã”: 21, 27, apud BOBBIO, 1991, p. 29).

Além dos aspectos econômicos e geométricos, Hobbes incluiu em sua filosofia política alguns elementos da Física Mecânica, inspirados no modelo maquínico de Descartes, inaugurando a teoria política do “homem artificial”. Para se compreender o funcionamento de cada parte da máquina seria necessário então conhecer bem as peças e engrenagens, realizando sistemáticas decomposições reais e imaginárias.

Nessa direção, o Estado seria construído através de sucessivos pactos e convenções, combinados e unidos ao longo do tempo (ibid., p. 33). O estudo analítico do Estado exigiria a decomposição teórica da máquina em mínimos detalhes: instituições, normas e indivíduos.

De acordo com a crítica de Norberto Bobbio, Hobbes foi levado a filosofar por causa da perturbação que experimentou diante do perigo da dissolução da Monarquia na Inglaterra. Numa perspectiva histórica, Hobbes declarou que “a causa da guerra civil está no fato de que se ignoram as causas da guerra e da paz, ou seja, a verdadeira regra da convivência civil” (“De corpore”, I, 7, apud Bobbio).

Para Hobbes, a História devia ser dividida em História Natural ou História dos Fatos ou Efeitos Naturais (que não dependem da vontade humana, como a história dos animais, plantas e natureza em geral); e de outro lado, em História Civil, que seria a história das ações voluntárias dos homens de Estado.

Hipoteticamente, o estado de natureza seria uma condição negativa da existência humana, onde as leis naturais seriam válidas apenas privativamente e ineficazes socialmente, porque não existiria um poder público capaz de obrigar o cumprimento dos acordos em geral. No estado de natureza, não existiriam noções verdadeiras do que seria o bem e o mal; o justo e injusto; a propriedade e o roubo; o meu e o teu; o público e o privado, uma vez que cada indivíduo dominaria tudo aquilo que fosse capaz de obter simplesmente pelo uso da força física e psicológica.

No ambiente dominado pela incerteza e arbitrariedade, os indivíduos em algum momento extraordinário tentariam inevitavelmente encontrar a paz concordando com a necessidade de se construir uma sociedade civil inédita, através de um pacto geral que transferisse plenos poderes ao Estado.

Em consequência dessa necessidade lógica do ser humano, surgiria automaticamente o Leviatã para forçar os homens a cumprirem o pacto celebrado na busca da paz; sendo que o único direito que o pacto não contemplaria neste caso seria o direito de destruir a vida de pessoas íntegras, pois é justamente o medo da morte que levaria os homens a realizarem o contrato social (“Leviatã”, capítulo XIV).

No modelo civil, os indivíduos possuiriam liberdade vigiada para comprar e vender, escolher onde seria sua residência, definir qual seria sua profissão, dentre outros direitos. Entretanto, os contratos civis seriam limitados obrigatoriamente pelas regras rígidas ou de comando, decretadas pelo Poder Público (“Leviatã”, capítulo XXI).

Quando o Estado fosse instituído voluntariamente, os indivíduos deveriam aceitar todos os atos e decisões tomadas pelo Soberano com a expectativa de que assim viveriam em paz uns com os outros e seriam efetivamente protegidos contra os agressores, sem exceção, valendo o mesmo para todos aqueles que votaram inclusive contra o representante aclamado inicialmente pela maioria.

Como a finalidade do Estado seria garantir a paz e a defesa de todos, constituiria função máxima do Soberano ser juiz dos meios que buscam a paz e também ser vigilante absoluto de tudo aquilo que possa prejudicar os direitos naturais dos indivíduos, principalmente os relativos à vida e à dignidade.

Apenas o Leviatã possuiria soberania para escolher conselheiros, ministros, magistrados e funcionários, além de ter o direito máximo de recompensar com riquezas e honras e de punir com castigos corporais ou pecuniários qualquer súdito de acordo com o que a lei previamente estabelecesse (“Leviatã”, capítulo XVIII).

A expectativa dos participantes no pacto de união seria conquistar imediatamente o estado de paz social, o que era impossível de acontecer no reino da permissividade que caracteriza o estado de natureza. Entretanto, por causa dessa demanda “urgente-urgentíssima”, o acordo celebrado pela maioria dos indivíduos acabaria gerando um efeito colateral, oficializando um contrato “leonino”, embora Hobbes não tenha admitido formalmente esse tipo de avaliação, imaginando que haveria, idealmente, uma aceitação passiva de tudo aquilo que viesse a ser pensado pelo Estado inclusive nas futuras gerações como se fosse a única solução racional disponível na Humanidade para enfrentar o tenebroso e hipotético estado de natureza.

Consequentemente, todos os poderes políticos seriam atribuídos ao Estado e o indivíduo se transformaria voluntariamente em objeto de controle da máquina pública, reprimindo seus poderes individuais do tipo legislativo, executivo e judiciário.

Vários fatores negativos impossibilitariam a boa convivência social entre os homens no estado de natureza; dentre eles, podemos citar, a constante competição pela honra; a inveja; o ódio; a guerra; o sentimento de sentir-se mais sábio que os outros; e a capacidade abusiva que alguns homens apresentam para distorcer e macular os conceitos do bem e do mal.

Diante de tais fatores inconvenientes da natureza humana, Hobbes concluiu ser necessário existir alguma força a mais, um poder comum, uma tecnologia institucional com habilidade para manter todos dentro da ordem de maneira impessoal.

Como alternativa Hobbes definiu a lei civil da seguinte maneira: a lei é para todo súdito, constituída por regras que o Estado lhe impõe oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente de sua vontade, para ser usada como critério de distinção entre o bem e o mal.

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Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito da UNIFESSPA MARABÁ, PARÁ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. O contratualismo de Thomas Hobbes e a reação contemporânea do neotomismo jurídico.: Uma reorganização epistemológica das ideias em favor da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21328. Acesso em: 22 dez. 2024.

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