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As diferentes modalidades de usucapião e seus requisitos processuais

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23/03/2012 às 16:18
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CONCLUSÃO

O presente estudo objetivou identificar e especificar as hipóteses e requisitos processuais das ações de usucapião de imóveis existentes no Código Civil de 2002 e no Estatuto da Cidade.

Muito embora tenham sido especificados todas as espécies de usucapião de bens imóveis do Código Civil de 2002, este estudo visou primordialmente discriminar e pesquisar acerca da nova modalidade de usucapião que foi inserida no ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Estatuto da Cidade.

Esta modalidade de usucapião é denominada tanto pela lei quanto pela doutrina de usucapião especial coletiva urbana e tem como fator principal, possibilitar à população carente, residente de loteamentos urbanos irregulares e favelas, usucapir coletivamente glebas de terra onde exercem sua posse.

Além da observância do Estatuto, questões de ordem urbanística também foram objeto deste estudo, que demonstrou o direito à moradia, a função social da propriedade e a urbanização dos municípios brasileiros, com o plano diretor.

Portanto, não obstante, ser a lei de caráter fundamentalmente social, uma série de requisitos são exigidos dos carentes para que possam usucapir coletivamente os terrenos em que exercem a composse.

Desta forma, restou demonstrado que as exigências legais devem ser respeitadas e cobradas pelo poder judiciário, mesmo que o andamento do processo se torne moroso, pois deverá ser mantida a segurança jurídica, bem como o contraditório e a ampla defesa, com a citação e intimação regular de condôminos, proprietários, confrontantes, herdeiros e cônjuges.

Outrossim, configurou-se que o entendimento da doutrina pátria não é uníssono, vez que há críticas quanto à processualidade das ações de usucapião especial coletiva urbana.

Além do mais, o Estatuto da Cidade ainda é recente em nosso ordenamento jurídico e tendo em vista a morosidade dos processos de usucapião especial coletiva urbana, não existem muitos julgados, tampouco é uníssona a jurisprudência.

Desta forma, deixo a seguinte indagação, extraída do posicionamento de Moraes Salles (2002, p. 319), acerca da usucapião especial coletiva urbana:

“Demagogia? Espírito tacanho incapaz de perceber a barbaridade cometida com tamanho disparate? Não sabemos!” Sequer sabemos se é realmente um grande disparate, haja vista as inúmeras favelas em nosso País e o direito constitucional de todos à moradia.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138.

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[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais, v.5 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 198.

[3] BESSONE, Darcy. Da compra e venda. 3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1998. p. 171.

[4] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião.  4ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 3.  p. 155.

[5] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.1 - 39 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 120/121.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 155.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 137.

[8]RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião.  4ª. ed. rev. atual.  São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 158.

[9] ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

[10] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião.  4ª. ed. rev. atual.  São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 237.

[11] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 2. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 67.

[12] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 39ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.  p. 124.

[13] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: lei. nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 255.

[14] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 2ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 279.

[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 173.

[16] DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ Sérgio (Coord.). Estatuto da Cidade: comentários à lei federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 54.

[17] MATTOS, Liana Portilho. (org.) Estatuto da Cidade Comentado. Lei 10.257 de 10 de junho de 2001. Belo Horizonte. Mandamentos. 2001. p. 152.

[18] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 2. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 303.

[19] MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de (Coord.). Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 96.

[20] LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 300/301.

[21]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. 5ª ed. Salvador: Juspvdium, 2010. v. 1. p. 261.

[22] idem. p. 263

[23] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. v.2. p. 321.

[24] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião.  4ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2.  p. 1.119/1.137.

[25] MATTOS, Liana Portilho (Org). Estatuto da Cidade Comentado: lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. P. 156.

[26]  RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião.  4ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2.  p . 993.

[27] MATTOS, Liana Portilho (Org). Estatuto da Cidade Comentado: lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 158.

[28]  RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião.  4ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2. p.  998.

[29] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião.  4ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. v. 2.  p. 1.009.

[30] MATTOS, Liana Portilho (Org). Estatuto da Cidade Comentado: lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 161.

[31] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 2. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. P. 329.

[32] MATTOS, Liana Portilho. (org.) Estatuto da Cidade Comentado. Lei 10.257 de 10 de junho de 2001. Belo Horizonte. Mandamentos. 2001. P. 165.

[33] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade Comentado: lei 10.257/2001: lei do meio ambiente artificial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre o autor
Julian Gonçalves da Silva

Advogado em Juiz de Fora-MG Especialista em direito processual pela Universidade Federal de Juiz de Fora-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Julian Gonçalves. As diferentes modalidades de usucapião e seus requisitos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3187, 23 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21349. Acesso em: 22 nov. 2024.

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