Artigo Destaque dos editores

O contrato de Hedge-Hedging

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

I. INTRODUÇÃO

Nova Iorque, 1929. O mundo desestabilizado pela crise gerada após a Primeira Guerra Mundial sofre com aquele que seria considerado o maior impacto sobre a economia no século XX. Investidores, que dantes confiavam cegamente nos postulados de Adam Smith observam pela primeira vez uma crise de superprodução; pela primeira vez, em nível internacional, o mercado não consegue absorver o que produz.

E isto serviu de lição. O mercado internacional não é nenhum brinquedo, e as empresas que sobreviveram ao crack de Nova Iorque aprenderam isso muito bem, que dirá as que não sobreviveram. Os sérios homens de negócios, doravante, demandaram maior segurança em seus investimentos. E a Segunda Guerra Mundial repetiu a recessão do entre-Guerras.

Hoje em dia, e cada vez mais, o mercado é facilmente abalado por crises avassaladoras, como foi a do México e a das Bolsas asiáticas recentemente, e como tem sido atualmente a tensão financeira criada pelos problemas da indústria de tecnologia o medo incitado pela questão do Oriente Médio, e conseqüente alta dos preços do petróleo. A celeridade de que se revestem as negociações do mercado internacional hoje, sobretudo com as facilidades criadas entre os países integrantes dos Blocos Econômicos, as grandes somas de capital que envolvem as chamadas megafusões – questões mais atuais no painel financeiro mundial – facilitam em muito as crises em nível internacional.

A questão da proteção, em tempos neoliberais, aponta cada vez mais para a procura de segurança por meio de instituições particulares, ligadas diretamente ao mercado especulativo, e que sejam tão sólidas a ponto de oferecer seus préstimos àqueles que navegam em águas tão atormentadas.

Num mercado tão predatório, empresas consideradas antes sólidas torres, podem ser derrubadas em um único dia, e grandes impérios podem ser derrotados por uma ou outra negociação errada. Hoje e doravante, o mercado demanda e demandará cada vez mais decisões rápidas. Essa celeridade, por sua vez, deve ser revestida de proteção.

Mas, que proteção pode oferecer um contrato em um mercado em que milhares de negócios são fechados e rescindidos diariamente, do momento em que se abre o pregão da bolsa de Hong Kong até o fechamento do índice Dow-Jones?

Essas metamorfoses a que se sujeitam as finanças mundiais têm sido tema de inúmeras discussões sobre os benefícios (e conseqüentes males) do processo de Globalização que vemos operar-se a pleno vapor atualmente.

É a partir desse cenário que apresentaremos um mecanismo de proteção, o contrato de hedge-hedging.


II. DESENVOLVIMENTO

1. HISTÓRICO

Inicialmente, o hedge foi estabelecido apenas pelo "The A. W. Jones Group", o qual foi fundado em 1o de Janeiro de 1949. Como uma maneira de reagir à instabilidade econômica do pós-guerra, o instrumento de hedging foi visto com bons olhos. A proteção que o hedge passava a oferecer, não ainda no âmbito do mercado de derivativos, mas em termos de estoques de indústria, pode ter sido um dos fatores que influenciaram a crescente industrialização estadunidense dessa época. Além disso, a partir da Segunda Guerra Mundial, sob pretexto de ajuda humanitária, os eua contribuíram com os países da Europa (plano Marshall), e assim puderam aumentar suas exportações tanto quanto tiveram de aumentar as importações. Essa dependência do mercado externo criou a necessidade de se explorar de maneira segura as transações industriais e internacionais, o câmbio em moeda estrangeira, etc. É nesse panorama que nasce e se expande o hedge.

É claro que experientes homens de negócios do mundo todo acabaram vislumbrando as vantagens que ofereciam esse contrato, e logo tornou-se muito utilizado no mercado de derivativos, que se expandiu muito desde os anos 60. Por essa razão, o hedge tornou-se um contrato muito diferente daqueles que se usa celebrar. Apesar de oferecer segurança, não é como um contrato de seguro. Oferece uma proteção, embora alguns prefiram utilizar sua margem de risco (em um caráter especulativo). O hedge não é o mesmo do criado pelo A. W. Jones Group, mas suas bases ainda resistem, e as estratégias do Group podem ser aplicadas até mesmo nos dias de hoje.


2. CONCEITO

O hedging (do inglês, cerca, muro, barreira, proteção ou cobertura de riscos) é o método de dirimir os riscos de perda, causados pela flutuação do preço. Consiste na compra ou venda a termo de produtos semelhantes, em dois mercados diferentes, com a expectativa de compensar lucros e prejuízos, por se encontrarem em posições opostas.

O termo hedging caracteriza uma transação comercial que visa primordialmente uma proteção contra os riscos do mercado financeiro. "Trata-se de operação que economicamente consiste numa cobertura contra os riscos das variações e oscilações dos preços", conceitua o insigne comercialista, Waldirio Bulgarelli "é, assim, uma das formas das chamadas operações futuras (futures)". (Bulgarelli, 2000, pg. 269)

Segundo Celso Ribeiro Bastos, outro estudioso no assunto, "o hedge tem a finalidade de proteger alguém de eventuais perdas resultantes de aumento do valor de seus bens" (Bastos, 1990, pg. 165).

São vários os motivos para se fazer um contrato de hedge, entre eles: obrigação de pagar, quando se compra em moeda estrangeira, resultado de uma compra efetuada no exterior; empréstimo realizado em moeda estrangeira para movimentar o capital de giro de determinada sociedade; proteção de recurso externo que foi investido no país, e portanto, convertido em moeda nacional. Nos dois primeiros exemplos, a proteção está relacionada a um possível aumento no valor da obrigação decorrente de uma desvalorização cambiária, deste modo, "é necessário mais recursos para adquirir a moeda estrangeira necessária para o cumprimento de sua obrigação" (Bastos, 1990, pg. 165). E no terceiro caso, a desvalorização também é a causadora e dos riscos, pois ao converter capital estrangeiro em moeda nacional para viabilizar o investimento, a desvalorização da moeda local, reduz o valor absoluto dos investimentos se comparados ao valor investido inicialmente.

Essa estratégia aplica-se ao participante que, pela natureza de sua atividade econômica, é obrigado a manter "posições à vista" ou ativos cujos preços estão expostos à flutuações futuras. O mercado de derivativos(1) pode permitir que esse investidor se proteja transferindo o risco de mudança da tendência de preços que afeta de forma negativa o valor de sua posição a vista, para um terceiro que esteja disposto a assumir esse risco.

A operação de hedging é do tipo a termo, ou também chamada futures, baseia-se em um preço determinado no ato em que é estabelecida a venda; no entanto, a entrega é realizada em data posteriormente fixada, e como nos ensina Waldirio Bulgarelli "podendo ser liquidada pela diferença da cotação do registro do contrato e a do dia da liquidação (dia anterior)". Não se deve confundir contrato futuro, que consiste na venda a termo, com compra com entrega futura, que compromete a entrega da obrigação em data posterior. O hedging está relacionado em compra e venda a termo e venda a vista que caso se entrecruzem, são chamadas operações casadas(2).

A utilização do mecanismo de hedging está relacionada à proteção de um risco. Desta forma, quando é empregado com este escopo podemos considerá-lo como um "seguro" (mais a frente, encontrar-se-ão as diferenças entre o contrato de seguro e o contrato de hedge), entretanto, pode ser utilizado como forma de especulação, com o propósito de ganho financeiro, lucro.

O hedger (aquele que usufrui do hedging) protege-se dos riscos advindos da oscilação do mercado, transferindo o risco para os agentes financeiros que obtêm lucros ou prejuízos tentando prever as tendências do mercado; que por sua vez podem assumir a posição de hedgers ao revender no mercado futuro.

Geralmente, são grandes empresas do setor produtivo que se interessam pelo hedging como as que geram bens de capital, as que fabricam eletrônicos, carros, peças, como também, as ligadas ao setor agrícola.

Apesar do hedging visar proteção, um desvio do seu inicial objetivo foi realizado por ação de especuladores. Eles "apostam" (mais a frente, encontrar-se-ão as diferenças entre a aposta e o hedge) que determinado investimento terá maior rendimento que outro, fazem uma troca, assumem os riscos almejando auferir apenas retorno financeiro, lucro.

Os especuladores são a minoria no mercado, em regra, não estão ligados à atividade produtiva, como os que visam proteção. Também não tem, tal operação especulativa, amparo legal, conforme nota-se do voto dos relatores em jurisprudência do STJ.


3. NATUREZA JURÍDICIA DO CONTRATO DE HEDGE

A natureza jurídica do contrato de hedging é uma questão controvertida em nossa escassa doutrina, por apresentar várias peculiaridades. O Prof. Oscar Barreto Filho nos ensina que "o hedging, em si mesmo, não constitui figura diferençada do contrato, típico ou atípico, dotado de elementos originais e característicos. Por outro lado, a operação de hedging também não resulta da fusão de prestações ou elementos próprios de diferentes contratos, de modo a configurar-se como contrato misto (como é o caso, por exemplo, do leasing, do factoring e do franchising)". (Revista de Direito Mercantil, 1978, n.º 29, p.11ss).

Em contraposição, Caio Mário, uns dos maiores civilistas deste país, entende que a denominação "contrato de hedging" não é apropriada por não conter esse contrato caracteres típicos e próprios. Para ele, "é uma modalidade de operação de bolsa, com caráter aleatório, tendo por objeto a comercialização de mercadorias a termo" (PEREIRA, 2000, p.389). Nos ensina que "no hedging,..., inexiste uma figura contratual típica. Cada operação tem a sua autonomia negocial. Mas a interdependência é que constitui o hedging.". (PEREIRA, 2000, p.389)

O hedging não é visto unitariamente na operação de cobertura de riscos inerentes às operações de compra e venda, mas sim na união de dois contratos de compra e venda a termo, de mesmo objeto, contudo, uma das partes assume a posição ora de vendedor, ora de comprador. Não existe, em verdade, uma união instrumental de contratos, nem interdependência jurídica dos contratos, que são celebrados por pessoas diferentes.

Os dois contratos (de hedging e, de compra e venda a termo) são independentes para sua existência e validade. O de hedge existe paralelamente, apenas para cobrir os riscos decorrentes da variação de preços.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não há que se falar em um contrato unitário de hedge, mas sim de uma figura extracontratual e que se define como uma operação econômica complexa, envolvendo dois contratos completos de venda a termo.


4. A OPERAÇÃO

Configura-se Hedge Natural, a posse de ativo e passivo na mesma moeda, como por exemplo nas empresas que importam para investir num setor e exportam um produto na mesma moeda. Diz-se, então, que se está "hedgiado", ou seja, casado.

Contudo, quando isto não ocorre, a empresa está un-hedged (descasada), há ativo e passivo em moedas diferentes, surge, assim, a necessidade de se procurar uma instituição financeira para evitar um possível prejuízo com a desvalorização de alguma moeda que está sendo utilizada. Neste caso, faz-se o hedge para se proteger de um risco. Convém um exemplo para ilustrarmos:

Uma determinada empresa "A" que comercializa derivados de milho, decide importar equipamentos em dólar para investir no setor produtivo, mas em contrapartida, só vende seus produtos no mercado interno brasileiro, ou seja, recebe na moeda corrente, o real.

Constata-se, então, que esta empresa é uma das que tipicamente precisa fazer hedge, pois ela está descasada. O investidor dirige-se ao banco e este, através de suas consultas, faz uma previsão estimada de que US$ 1,00 estará R$ 2,00 dali a 6 meses (prazo suposto para o vencimento da dívida em dólar), o que pode ou não se confirmar. Três hipóteses podem ocorrer, quais sejam:

a) o dólar realmente está R$ 2,00 seis meses adiante conforme o previsto. Não será oneroso a nenhuma das partes;

b) o dólar está R$ 1,90, abaixo do previsto. O investidor pagou a diferença que foi estabelecida para garantir que não iria ter prejuízo;

c) o dólar está acima do previsto, R$ 2,10. O banco é quem paga. O investidor recebe tudo que estiver acima dos R$ 2,00. Então, é R$ 0,10 sobre o valor de milhares de dólares que este fez a posição.

Este mecanismo de proteção estimou uma taxa para o dólar para um determinado período. Posteriormente, quando se apura esta taxa, o valor que estiver acima, o investidor recebe como crédito. Afinal, o que houve foi uma desvalorização da moeda brasileira em relação ao estimado.

Nota-se, que quando a empresa protege-se a R$ 2,00 o dólar, não importa se ele chegou a R$ 3,00, ela pagará a dívida no valor protegido (R$ 2,00) e irá receber a diferença, honrando, o banco, o acordo.

As operações de hedge, normalmente, envolvem um agente financeiro, via de regra um banco internacional em regra. Para que o banco realize uma operação de hedge com uma pessoa, é necessário que esta possua uma empresa, um cadastro e o limite de crédito aprovados. É, ainda, obrigada a assinar um Contrato de Derivativos, no qual consta que as repercussões podem ser positivas ou negativas, o que vai variar conforme o posicionamento da pessoa, e que determina também as coobrigações das partes (o banco e a pessoa).

O contrato de hedge pode ser levado a registro no Cartório de Registro Especial. Na prática, esta possibilidade é decidida caso a caso. Um dos motivos para que se registre pode ser a vontade do investidor, que exige tal ato, mas, geralmente, esta decisão é tomada pelo banco. Este o faz quando não tem total "confiança" no cliente, dependendo do crédito da pessoa. Se for alto, o agente financeiro, claro, "dispensa o investidor de tal incômodo".


5. DO PAGAMENTO

O hedge, não necessariamente, movimenta dinheiro, pois há dois tipos: 1º) O hedge com caixa, que é o com recursos; 2º) O hedge sem caixa, que é sem recursos.

Com caixa o investidor dirige-se ao banco com uma determinada quantia de reais e aplica num papel em dólar, o export notes que existe no mercado, ou seja, aplica em dólar para que tenha um ativo e um passivo casados.

O cliente do banco tem três maneiras de pagar por estas operações:

a) no final da transação, no prazo, o pagamento é feito no vencimento da obrigação que motivou o hedge;

b) no ato, na ocasião do fechamento do contrato;

c) o pagamento dia a dia.

Quando se decide pelo pagamento no ato, está, na realidade, fazendo-se a chamada Opção, uma operação do mercado de derivativos, que nada mais é que um hedge. A desvantagem deste procedimento é que o custo pago no ato é o que está sendo estimado, na realidade ele poderá ser constatado como mais baixo mais para frente, mas como diz o próprio nome, é uma opção do cliente.

Quanto ao pagamento diário, é chamado de Ajuste de Margem. Ele rege-se pelo movimento da Bolsa de acordo com o posicionamento do cliente, pois se for necessário cobrir a margem devido à alta ou baixa, por exemplo, do dólar, o cliente terá de fazê-lo hodiernamente. Esta forma, em regra, não é adotada pelos bancos, devido às dificuldades trazidas pelos constantes reajustes.

Quanto a empresa gasta para fazer um hedge? Paga-se ao banco?

Quando o banco estipula uma taxa de R$ 2,00 o dólar para o cliente, como naquele exemplo, já tem seu custo analisado, pois possivelmente está comprando o dólar a R$ 1,50 de um terceiro e vendendo para o investidor que quer fazer hedge por R$ 2,00. O banco tem lucro sobre as transações de seus clientes. Assim, o investidor não irá ter despesas com o instrumento de hedge: apenas, se fechar a cotação acima do previsto, receberá e, se fechar abaixo, nada receberá.

Então, a empresa não gasta nada para fazer o mecanismo de hedge?

Na verdade, quando a empresa fez um contrato com o banco, ela assumiu um risco. O agente financeiro ganhou sobre ela, pois usou uma taxa já compondo o lucro dele. A empresa pagou por fazer, como num seguro de vida, se morrer ganha o prêmio, se não morrer, não ganha.

O "lucro" para o cliente, na realidade, quando visa proteção, é o que ele deixou de pagar. Por exemplo, o cliente deve US$ 100.000,00, quando a cotação está a R$ 1,00 o dólar, pode, sem a segurança do hedge, passar a dever R$ 300.000,00 se o dólar passar a custar R$ 3,00, ou seja, ao invés de dever R$ 200.000,00, como deveria a empresa que comercializa derivados de milho, que se protegeu a R$ 2,00 o dólar, passa a dever R$300.000,00, num prazo de 6 meses. Em resumo, deixou de ter um prejuízo.

O cadastro feito no banco, um pressuposto para a realização de hedge, não estabelece prazo, mas quando se fizer um contrato, nele estará estipulado um valor, um prazo, a taxa, a moeda ou a taxa de juros e etc., mas isto não ligado à obrigação motivadora (empréstimo, dívida em qualquer moeda ou indexador), afinal o contrato de hedge é um contrato paralelo. Assim, uma empresa pode decidir fazer um hedge a qualquer tempo, mesmo que seja por um ou dois dias; se uma dívida em marco vence daqui a um ano, a empresa pode fazer hedge, se assim quiser, apenas no 8º mês. Afinal, o custo para manter esta proteção por um período longo é, normalmente, alto.

É de se notar que o custo é mais caro quanto maior for a procura. Em uma época de desvalorização da moeda corrente, há grande procura e pequena oferta. Os bancos se comunicam, suas tesourarias trocam informações, resultando em elevação do custo conforme o aumento do risco.

O contrato de hedge, além de poder ser feito a qualquer tempo, pode também ser cancelado a qualquer momento, ou seja, há a possibilidade de ele ser recomprado antes de esgotado o prazo estabelecido. Se feito para 6 meses, pode ser anulado logo no 1º mês, por exemplo, basta que o banco concorde.


6. O HEDGING E O MERCADO DE DERIVATIVOS

6.1- O Mercado de Derivativos

Antes de passarmos à exposição do mecanismo de hedging dentro do mercado de derivativos, mister se faz compreendermos o que vem a ser este tipo de mercado e quais seus sub-tipos mais comuns, para que possamos então concluir onde se encaixa o mecanismo de hedge nesse tipo de mercado.

Um derivativo é um instrumento cujo valor decorre (ou deriva) do valor de um outro ativo, como por exemplo uma opção sobre ações da Telebrás, que tem seu valor dependente dos valores dessas ações, acompanhando suas altas e quedas e até mesmo oscilando conforme as expectativas sobre o valor das ações.

O mercado de derivativos compreende uma gama de segmentos, cada qual com lógica, regras e características próprias. São eles:

1 - Mercados a Termo, também chamados de Forwards;

2 - Mercados Futuros, os denominados Futures;

3 - Mercados de Opções; e

4 - Mercado de Swap.

6.2- Mecanismos Financeiros de Garantia

A fim de garantir a honra aos compromissos assumidos, mesmo que isso resulte em vultosos prejuízos, a Bolsa possui mecanismos próprios de garantia, que podem ser institucionais ou financeiros. Interessa-nos, porém, apenas os do último tipo, que passaremos a analisar agora. Duas são as espécies de mecanismos financeiros de garantia das Bolsas: o depósito de boa vontade, também chamado margem inicial; e o ajuste diário.

6.2.1- Do Depósito de Boa Vontade

Uma das maiores vantagens do mercado de Derivativos é também sua maior fragilidade: a capacidade de alavancagem, ou seja, a possibilidade de se ter enormes lucros ou vultosos prejuízos aplicando-se pouco ou quase nada no início da transação. Daí sua fragilidade: o investidor, ou a empresa que firmaram um compromisso podem ter um prejuízo cujos valores ultrapassem sua capacidade para honrá-lo. Para garantir o adimplemento dos compromissos, sem no entanto retirar deles seu principal atrativo, é que surge o depósito de boa vontade.

Essa margem inicial consiste em um percentual do valor do contrato que é cobrado daqueles que mantiverem opções em aberto - sem liquidá-las de imediato. Tal percentual, baixo o suficiente para manter atrativo o negócio, mas suficiente para cobrir o risco de eventual inadimplência, é fixado, geralmente, calculando-se o potencial de flutuação dos preços de determinado ativo e fixando-se um valor que cubra com folga tal potencial.

6.2.2- Ajuste Diário ( Market to Market )

Os preços de um ativo podem variar muito em um período de tempo. Este é, aliás, um dos principais atrativos do mercado de Derivativos. Mas, se de um lado a oscilação pode trazer grandes ganhos, pode de outro trazer vultosos prejuízos a um investidor que veja seu ativo-objeto(4) oscilar negativamente durante o prazo do compromisso. Para evitar que o prejuízo seja muito grande, surge o mecanismo de ajuste diário das posições, também chamado market to market.

O mecanismo é bem simples. Consiste, basicamente, em um acerto de contas diário entre os contratantes. Analisando-se os preços de abertura e de fechamento do ativo, pagando-se o lucro resultante à parte ganhadora no dia. No dia seguinte, faz-se a mesma comparação, tomando agora como base o valor de fechamento do dia anterior. É como se a posição fosse renovada a cada dia em relação ao valor de fechamento do dia anterior, possibilitando, assim, a diminuição dos prejuízos para a parte perdedora, uma vez que raro é variar muito o preço de um ativo em um só dia(5).

6.3 O Hedging Dentro do Mercado de Derivativos

Analisadas as características básicas do Mercado de Derivativos, passemos à inserção do hedging dentro deste mercado.

O Mercado de Derivativos apresenta vários instrumentos, permitindo diversas estratégias financeiras, de acordo com os objetivos, avaliações de cenários, perfis de investidores. O mecanismo de hedging é uma dessas estratégias financeiras. Visa, primordialmente, proteger determinada empresa cujas dívidas dependam de um ativo que sofra oscilações freqüentes, de oscilações muito bruscas que resultariam na impossibilitação do pagamento das dívidas.

Pelo fato de a Bolsa cobrar taxas elevadas para garantir o adimplemento de compromissos assumidos, nem sempre - na verdade, quase nunca - compensa à empresa recorrer à Bolsa para fazer hedge. Na maioria das vezes as empresas recorrem a bancos privados, que têm a vantagem de não estabelecerem um custo inicial, mas limitam os contratos a um valor mínimo que hoje gira em torno de US$ 100.000,00.

Sendo um mecanismo que não gera tantos lucros, praticamente apenas cobrindo as perdas advindas do outro contrato, o hedging é principalmente utilizado para a proteção das empresas, sendo muito pequeno o número de investidores que se utilizam do hedging com fins especulativos: cerca de 90% dos contratos de hedging são voltados à proteção enquanto apenas 10% deles tem como finalidade a especulação.

Hedging é proteção contra riscos de oscilação de preços (que pode se descaracterizar com a especulação). A forma como essa proteção pode se dar varia de acordo com o risco da operação e com o perfil do investidor, que pode optar tanto por utilizar-se de mecanismos mais seguros, porém mais onerosos, ou de estratégias mais arriscadas, mas menos dispendiosas, uma vez que a oscilação prevista nem sempre ocorrerá. As estratégias mais comuns de hedge em bolsa - swap e opções - serão analisadas a seguir.

6.4 Estratégias de Hedge

Após breve exposição sobre o mercado de derivativos e da inserção do hedging dentro desse mercado, passaremos agora à analise das principais estratégias utilizadas para se proteger uma obrigação das variações do mercado.

6.5 O mecanismo de SWAP

Uma das estratégias utilizadas pelos investidores para fazer o hedge de suas obrigações é o chamado SWAP.

Swap, no mercado, é um acordo entre duas ou mais partes, afim de trocar fluxos de caixa a um período futuro, fluxos esses que podem se referir a moedas, taxas de juros ou indexadores. A operação cria uma "posição virtual" que pode eliminar um descasamento existente (hedge) ou modificar a posição inicial. Além do hedge, o swap serve às finalidades de Posicionamento (troca a natureza de ativos ou passivos e/ou aposta no diferencial entre dois indexadores) e Trading.

Apresenta como características peculiares:

a) As partes do contrato são denominadas contra partes;

b) O valor sobre o qual serão calculados os fluxos é denominado "Valor Nocional";

c) Negocia-se a diferença entre os dois fluxos definidos no swap;

d) O ajuste da operação é feito ao seu final, computando-se a diferença entre os dois fluxos negociados, não necessitando saída de caixa no início da operação, o que fez com que a operação ficasse conhecida no Brasil como "hedge sem caixa".

Os swaps, sendo operações de balcão6 apresentam as mesmas vantagens e desvantagens de toda operação de balcão - a realizada fora do mecanismo de bolsa. Como vantagens, podemos citar a variedade de produtos cotados (não há padrões obrigatórios, existentes nas Bolsas); flexibilidade de prazos e volumes (não há a imposição de limites no valor do contrato nem prazos pré fixados, ao contrário das Bolsas); não há a necessidade de um desembolso inicial (nas Bolsas, há o depósito de boa vontade, inicial). Já sua principal desvantagem é a inexistência de mecanismos de garantia institucional, o que aumenta o risco da operação. Para solucionar tal deficiência, os investidores nacionais têm registrado seus contratos de swap na BM&F que cobra uma taxa naturalmente mais elevada. Essa opção, no entanto, vem sendo pouco utilizada.

Mas como se pode utilizar o mecanismo de swap para se fazer o hedge ? Simples. Imaginemos uma empresa que importe produtos em moeda estrangeira e os revenda no mercado interno. Ora, essa empresa terá passivo em dólares - ou outra moeda estrangeira, enquanto seus ativos serão em reais. Elevando-se a taxa de câmbio R$ X US$, o que não é uma raridade, a empresa pode ficar sem ativos suficientes para comprar dólares e, assim, saldar suas dívidas. Diz-se que as dívidas assim estão desprotegidas ( ou descasadas ou un-hedged). A empresa pode proteger-se fazendo um swap de moedas, trocando seu ativo para dólares ou seu passivo para reais, tendo, assim, menores prejuízos em uma possível maxi-desvalorização da moeda nacional face à estrangeira, ou seja, fazendo um hedge das dívidas

6.6 As Opções

A maioria das estratégias de hedge, prescindam ou não de uma despesa inicial, tem sempre um inconveniente: uma vez firmado o contrato, ele deve ser exercido. Ora, se o cenário final for realmente aquele do qual se buscou proteção, não há problemas para solver o compromisso, já que o investidor teria a ganhar. Mas, e no caso de o cenário final não condizer com aquele previsto? Se for um cenário onde o investidor não necessitaria do hedge? Na maioria dos casos, o investidor perderia a chance de ganho, tendo que honrar seu compromisso e exercer os valores, fixos, do hedge acordado.

Mas há um instrumento que parece ser o que todos os investidores pediram aos céus. Acorda-se um preço futuro e, se o cenário for favorável ao investidor, este tem o direito de não exercer o contrato.

Tais instrumentos, as chamadas opções, onde um investidor - chamado titular - compra de outro - o lançador - o direito de comprar ou vender determinado ativo por determinado preço em uma determinada data, não sendo, porém, obrigado a exercer o preço se, chegada a data, as condições não propiciarem.

Porém, como tudo, as opções não são perfeitas. Se de um lado elas propiciam ao titular apenas direitos e ao lançador apenas obrigações, seu preço é muito elevado e, pior, este preço, chamado prêmio7, deve ser pago no início da operação.

Sendo negociadas na Bolsa, as opções têm seus objetos padronizados. A BOVESPA, por exemplo, tem dois tipos de opções padronizadas sobre ações da TELEBRÁS - uma opção de compra e outra de venda de ações - e uma sobre dólar comercial, respectivamente as opções denominadas OTC6, OTC57 e JL 14.

Como, então, funcionaria uma estratégia de hedge utilizando-se opções? Um exemplo que pode ilustrar é ainda o da empresa importadora. Imaginemos agora que, aconselhada por especialistas, o empresário decida fazer o hedge utilizando opções. Como procederia? Bastar-lhe-ia comprar opções de compra de dólar, pagando o prêmio correspondente ao montante de moeda que pretende comprar, digamos, R$ 1,00 a cada US$1.000,00. Na data de vencimento, se lhe for conveniente, pode exercer a opção, e efetuar a compra, ou não, e comprar do mercado pelo preço do dia.

Caso inverso seria o de uma empresa exportadora, a quem a queda do dólar desinteressaria. Para esse empresário, a opção correta seria a opção de venda de dólar a um valor estabelecido. Compradas as opções, pago o prêmio, no vencimento da opção o empresário teria o direito de vender ou não os dólares ao preço acordado.

6.7 Outras Estratégias de Hedge

Após analise das principais estratégias de hedge no Mercado, apresentaremos agora, apenas a título ilustrativo, algumas outras estratégias de hedge que são utilizadas mundialmente nas Bolsas de Valores.

Tabela de Estratégias de Hedge no Mundo(

8)

O Estilo

A Estratégia

Risco Esperado

Mercado Neutro

Posições a curto e longo prazo são tomadas igualmente; o foco é o "stock picking"

Baixo Risco

Arbitragem Conversível

Longo prazo em seguros conversíveis e curto prazo em "underlying equities"

Baixo Risco

Oportunística

"Trading" orientado

Baixo Risco/ Risco Moderado

Crescimento

Tem como alvo o real crescimento e o crescimento potencial de ganhos e

Risco

Moderado

Valores

Os mercados são escolhidos de acordo com fluxo de caixa e valores específicos

Risco

Moderado

Quantitativo

Baseia-se em análises feitas por computadores

Risco

Moderado

Distressed Securities

Compra os seguros de companhias em reorganização ou em bancarrota

Risco

Médio

Macros

Aposta em mudanças na economia global

Alto

Risco

Internacionais

Compra de Ações Internacionais

Alto

Risco

Leverage Bonds

Nivelamento aplicado aos "bonds" e derivativos de entrada fixa.

Alto

Risco

Mercados Emergentes

Compra de Ações em Mercados Emergentes

Risco

Muito Alto

Curto Prazo Apenas

Seguros individuais com posições a curto prazo

Risco

Muito Alto

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Ana Carolina Pereira Lenharo

acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Londrina

Daniel Pedro Lourenço

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina

José Augusto Duarte

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina

Melissa Cachoni Rodrigues

acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Londrina

Ulisses Tasqueti

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENHARO, Ana Carolina Pereira ; LOURENÇO, Daniel Pedro et al. O contrato de Hedge-Hedging. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2143. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos