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Análise do marco civil da internet

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13/04/2012 às 14:33
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Marco Civil da Internet, em seu caráter regulamentador e instrutivo, coloca o fator humano como ponto chave da segurança da informação. Investir somente em alta tecnologia e ignorar o fator humano pode expor, por exemplo, informações importantes e confidenciais. A existência de um projeto de lei com bases nos direitos fundamentais, na segurança da Internet e na educação facilita o desenvolvimento de futuros projetos para formação de usuários mais conscientes de seus direitos e deveres.

O foco nos direitos fundamentais, instrução e definição de obrigações civis quanto à utilização da Internet em detrimento da direta abordagem criminal das posturas adotadas no ciberespaço constitui um dos pontos altos do Marco Civil da Internet. Não é coerente definir penalidades sem antes abordar obrigações civis quanto a postura no ciberespaço, ou seja, sem antes educar os usuários e estabelecer um regulamento. O Direito Penal, como ultima ratio, somente pode ser invocado após todos os outros ramos do direito terem falhado na tentativa de regular determinada conduta.

A diferenciação das responsabilidades e deveres dos provedores de conexão e os de aplicações de Internet é apropriada, contudo o tema necessita ser aperfeiçoado. O Marco Civil da Internet ainda deixa lacunas por determinar um prazo de guarda de dados de conexão muito curto em comparação com os períodos mínimos de prescrição civil e criminal, por não obrigar a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet e por permitir a moderação de tráfego por “requisitos técnicos”.

Caso o Marco Civil da Internet seja aprovado com a redação atual, será necessário um regulamento, por meio de decreto, que detalhe ações para a fiel execução do mesmo, por parte dos usuários, profissionais de áreas relacionadas às disposições dos artigos do referido Projeto de Lei, provedores de conexão e aplicações de Internet e o Poder Público.

O regulamento deverá ainda auxiliar os provedores, como um todo, ao dispor acerca de recomendações de tecnologias e padrões a utilizar para a guarda de registros de conexão e acesso a aplicações de Internet, quanto a locais de armazenamento, segurança exigida, como deverá acontecer a entrega de dados ao atender uma requisição judicial, tempo máximo para retirada de conteúdo ofensivo do ciberespaço, a comunicação aos usuários quanto a retirada de seu conteúdo, regulação de informações de serviços e produtos em propagandas e em contratos firmados com usuários.

O usuário deverá ser instruído, por meio de ações previstas no regulamento, sobre o comportamento apropriado no ciberespaço e que atributos determinariam um conteúdo danoso ou ofensivo, que postura assumir ao ser notificado por uma empresa sobre cumprimento de ordem judicial contra conteúdo que o mesmo disponibilizou na Internet, como proceder ao verificar que determinado conteúdo lhe causa dano, como utilizar a Internet para seu próprio desenvolvimento intelectual, social e profissional, ser incentivado a participar ativamente em sites de vários setores do Poder Público e entender que ligação existe entre a ampla utilização da Internet e o exercício da cidadania, dentre outros pontos.

O Marco Civil da Internet é o início do árduo trabalho que será regulamentar o uso da Internet no Brasil. Caberá aos profissionais e estudiosos de áreas relacionadas às particularidades abordadas no Projeto de Lei analisar e contribuírem com estudos, correções e projetos para aplicação.


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Notas

1 Blog: Site de rápida atualização organizado em ordem cronológica.

2 Cultura Digital: www.culturadigital.br.

3 Twitter: www.twitter.com.

4 Indenti.ca: https://identi.ca.

5 Ciberespaço: Espaço das comunicações por redes de computação; espaço da realidade virtual. Por HOUAISS (2004).

6 IBOPE: Instituto de Opinião Pública e Estatística.

7 E-commerce: Transações comerciais realizadas eletronicamente.

8 A prática de administração de banda fornecida de acordo com pacote e/ou protocolo utilizados no tráfego, rapidamente explanada acima, é conhecida como moderação de tráfego (em inglês: Traffic Shaping).

9 Site ARede – Tecnologia para Inclusão Social: https://www.arede.inf.br

10 Orkut: www.orkut.com

11 Facebook: www.facebook.com

12 Site CONJUR: https://www.conjur.com.br

13 Google: Empresa proprietária da rede social Orkut.

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Sobre a autora
Aisla Neilia de Araújo

Analista de Segurança Institucional, graduada em Ciência da Computação e especialista em Segurança em Redes de Computadores.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aisla Neilia. Análise do marco civil da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21474. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: Prof. Oswaldo Harger Neto.

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