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A inconstitucionalidade da criminalização do usuário de drogas

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14/04/2012 às 15:00
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CONCLUSÃO

O homem se droga desde sempre e esta realidade é imutável. A política de proibição do consumo através da persecução penal é um fracasso mundial e importa em violação de vários princípios constitucionais.

A proteção da saúde pública pela criminalização do usuário é uma falácia, pois o álcool, droga, hoje e aqui lícita, é responsável por quase 90% dos atendimentos no SUS relativos ao uso abusivo, razão pela qual não existe esse comprometimento estatal na proibição das drogas; o que se busca, mas não se assume, é a restrição ao diferente, é a manutenção de um moralismo paralisante, o conservadorismo, pois o estigma do drogado é muito forte em nossa cultura, o que mais se robustece com o direito penal, em que o usuário de drogas figura como criminoso.

Tal cenário impõe considerar que o princípio constitucional da lesividade encontra-se violado com a criminalização do usuário, pois este só pode fazer mal a si próprio com o ato de se drogar. Tal conclusão encontra precedentes na doutrina e na jurisprudência, doméstica e internacional; o princípio da isonomia também afigura-se vergastado pelo caráter aleatório com que as drogas são escolhidas à proibição a importar em conseqüências completamente distintas, sendo que o usuário de droga mais branda, de que é exemplo a maconha, sofre a persecução criminal, ao passo que o alcoólatra bebe até cair cotidianamente sem qualquer repressão estatal, restando provado estatisticamente que a conduta deste é bem mais nociva à saúde pública do que a daquele.

Por fim, a criminalização do usuário fere o princípio da proporcionalidade, na medida em que o direito penal não é idôneo ou necessário à proteção da saúde pública, antes atrapalha essa missão estatal, como o próprio Ministério da Saúde reconhece em documento formal alhures citado, e como o empirismo internacional leva a crer, sendo certo que existem outros mecanismos mais eficazes e menos gravosos à liberdade do indivíduo, tais como campanhas de orientação e medidas de desestímulo.

Enfim, por todos estes argumentos, o art. 28 da Lei 11.343 não passa pelo filtro de constitucionalidade.


Referência

Bizzoto, Alexandre, Rodrigues, Andréia de Brito e Queiroz, Paulo, Comentários Críticos à Lei de Drogas, 3ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

Costa, Humberto. A política do ministério da saúde para atenção integral a usuários de álcool e outra drogas, Brasília, 2003, in bvsms.saude.gov.br/publicações/pns_alcool_drogas.pdf.

Grego, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 5ª edição. Belo Horizonte. Impetus. 2007.

Menezes, Cynara, Carta Capital, edição nº 661, 31 de agosto de 2011.

Toledo, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. São Paulo. Saraiva. 1994.

Weigert, Mariana de Assis Brasil, Uso de Drogas e Sistema Penal – entre o proibicionismo e a redução de danos. 1ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris. 2010.


Notas

[1]  Dois brasileiros (Marco Archer Cardoso Moreira e Rodrigo Gularte) encontram-se presos na Indonésia, aguardando execução de pena de morte por tráfico de drogas. Mesmo ciente do risco extremo e fatal, assumiram o risco do transporte a droga naquele canto do planeta.

[2] Menezes, Cynara, Carta Capital, edição nº 661, 31 de agosto de 2011.

[3]  http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pns_alcool_drogas.pdf

[4] Toledo, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. São Paulo. Saraiva. 1994. p. 19.

[5] Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) parágrafo primeiro – Às medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência química.

[6] Grego, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 5ª edição. Belo Horizonte. Impetus. 2007. p.55

[7] Apud Grego, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 5ª edição. Belo Horiszonte. Impetus. 2007. p.55

[8] Bizzoto, Alexandre, Rodrigues, Andréia de Brito e Queiroz, Paulo, Comentários Críticos à Lei de Drogas, 3ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 45/46

[9] Weigert, Mariana de Assis Brasil, Uso de Drogas e Sistema Penal – entre o proibicionismo e a redução de danos. 1ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris. 2010, p. 79/80

[10] Apelação Criminal 0011135633, 6ª Câmara Criminal, Relator José Henrique Rodrigues Torres, julgado em 31/03/2008.

[11] bvsms.saude.gov.br/publicações/pns_alcool_drogas.pdf

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Sobre o autor
Vinicius Marcondes de Araujo

juiz substituto do TJ/RJ, pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, ex-procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Vinicius Marcondes. A inconstitucionalidade da criminalização do usuário de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3209, 14 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21512. Acesso em: 19 abr. 2024.

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