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A (in)validade do enunciado n° 273 da Súmula do STJ

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O enunciado n° 273 da súmula do Superior Tribunal de Justiça vem sendo largamente aplicado nos processos criminais. Entretanto, tal utilização se dá de modo acrítico, em verdadeira reprodução automática dos precedentes.

Ocorre que, ao se confrontar o mencionado verbete com os princípios constitucionais e as normas internacionais, verifica-se a violação de diversas garantias fundamentais dos acusados em geral.

Princípios caros a um processo penal minimante democrático são violados ao não se intimar o réu, que é sujeito de direitos e não mero objeto da persecução penal, da data e hora de realização do ato deprecado.

O devido processo legal, com todos os seus consectários lógicos como o contraditório e a ampla defesa, no aspecto da defesa pessoal, da defesa técnica efetiva, do direito de o acusado ser defendido por defensor de sua confiança e da igualdade de armas entre acusação e defesa são deixados de lado em nome de uma pretensa conveniência da Administração da Justiça.

Ademais, mesmo que se desconsidere a evidente violação ao devido processo penal, o verbete foi editado sob a égide de um arcabouço fático e jurídico completamente diverso da atual realidade, na qual a virtualização dos processos e utilização de ferramentas tecnológicas como a videoconferência são uma realidade, de modo que a pretensa dificuldade decorrente da intimação da defesa não mais subsiste.

Isso posto, verifica-se que o enunciado n° 273 da súmula do Superior Tribunal de Justiça precisa ser cancelado, com vistas a adaptar a praxis processual à realidade atual e, principalmente, às garantias processuais inerentes ao regime democrático.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Além de intensa polêmica no âmbito doutrinário, o STF ainda oscila ao tratar da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, havendo julgados que os consideram como norma supralegal (RE 466.343) e como norma constitucional (HC 87.585-8).

[2] A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

[3] A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

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Sobre o autor
Geraldo Vilar Correia Lima Filho

Defensor Público Federal. Professor Universitário. Chefe Substituto da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Mestrando em Direito pela UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Geraldo Vilar Correia. A (in)validade do enunciado n° 273 da Súmula do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3212, 17 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21534. Acesso em: 19 dez. 2024.

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