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Precatório-requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Operacionalização de procedimentos na Justiça do Trabalho e pontos controversos atuais. Procedimentos de pagamento à luz da EC nº 62/2009 e da Resolução nº 115/CNJ e alguns pontos controversos

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26/04/2012 às 09:35
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5. Dos honorários de advogado

Tema simples, mas com relação ao qual a categoria costuma melindrar-se.

Todos sabemos que são dois os tipos de honorários advocatícios: sucumbenciais e contratuais. Os primeiros são fixados pelo Juízo cognitivo, para o processo. Os segundos são reconhecíveis pelo Juízo presidencial (ou mesmo pelo a quo), para cada profissional. Aqueles não compreendem, a priori, direito do advogado, podendo ou não constituir parcela da condenação. Estes, uma vez celebrado contrato, são direito líquido e certo do patrono, previsto em lei, e são pagos pelo constituinte, trabalhador.

Pela própria natureza de cada um, é fácil notar que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juiz conforme os percentuais estabelecidos em lei, diretamente no título executivo – e, portanto, para o processo, como parcela da condenação do reclamado – serão um só, e hão de ser rateados por tantos quantos forem os advogados atuantes em prol da causa obreira.

Já os honorários contratuais não fazem parte do título executivo (não podendo, assim, ser objeto de recurso), não são suportados pelo executado, mas pelo próprio hipossuficiente, não são rateáveis pelo número de advogados trabalhistas, mas, isto sim, cabíveis para cada um deles, e, por fim, atraem a incidência de normas estranhas ao aspecto protetivo do Direito do Trabalho, como as do Código Civil.

Claro está que os honorários contratuais merecem uma atenção especial do Juízo, mormente na Justiça do Trabalho, onde o reclamante é hipossuficiente, do ponto de vista material e intelectual. Muitas vezes, por achar que o processo não está tramitando como deveria, o obreiro contrata mais de um advogado (já analisamos processos em que foram três os escritórios contratados!). Cada advogado, por sua vez, celebra com o trabalhador o contrato de prestação de serviços advocatícios, no que não está agindo mal, pelo contrário. Surpreso ficará o reclamante, quando receber o que restar de seu crédito.

A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, §4º, dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (...)”. Assim, é indiscutível que o advogado tem direito ao recebimento de seus créditos contratuais, tão logo junte aos autos o contrato respectivo. Assim o fazendo, o próprio Juízo, no ato do pagamento do precatório, reterá, do crédito de cada exequente que tenha firmado o contrato, o percentual ali previsto.

Contudo, é comum o contrato em que são estipulados honorários em percentuais de 30%, 35%, 40% do crédito obreiro. Já tivemos oportunidade de analisar contratos em que o percentual ali estabelecido era de 50%, tal qual fosse a reclamação trabalhista uma aventura empresarial, e o causídico o sócio do obreiro. Cabe ao Juízo, nestes casos, modular o percentual ajustado.

Uma pausa. Falemos antes dos sucumbenciais.

Os honorários sucumbenciais estão previstos em dois diplomas legais: nenhum deles específico para o processo do trabalho. Tem-se a previsão do CPC (art. 20, §3º), segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, e a previsão da Lei 1.060/50 (art. 11, §1º), pela qual os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. A CLT nada fala sobre o tema. Apenas afirma “o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho” (art. 769).

A Lei 1.060/50, conquanto trate da assistência judiciária gratuita, não é lei específica para o processo trabalhista, muito embora faça crer assim o TST e sua jurisprudência, às vezes, medonha. A referida lei apenas “aproveitou o embalo” e tratou, em seu corpo, de outro assunto, fixando o percentual máximo devido a título de honorários sucumbenciais. O CPC, que é de 1973, por sua vez, fixou-os em outros percentuais, mais favoráveis ao advogado. O CPC é lei genérica, e de aplicação subsidiária no processo do trabalho, como o é a Lei 1.060/50. No entanto, sendo esta a mais antiga, restou revogada pelo código, neste tema.

Contudo, continua-se aplicando a lei revogada, escudada na monstruosa Súmula 219 do TST; este, a despeito de uma nova Constituição em 1988, ainda editou uma outra súmula apenas para dizer que a anterior continuava em vigor.

Não é pretensão deste estudo discutir o tema dos honorários sucumbenciais em si. Coloca-se a matéria apenas para esclarecer que os honorários sucumbenciais têm como parâmetro os percentuais de 10% a 20%, pelo CPC, utilizando-se os juízes do trabalho, via de regra, e erroneamente, dos percentuais de 5%, 10% ou 15%, em face da Lei 1.060/50.

Voltemos aos contratuais.

O CPC, ao fixar os percentuais citados para os sucumbenciais, confere ao Juízo certos parâmetros, para que este, entre o mínimo e o máximo, fixe o percentual que entender mais adequado ao caso concreto. Os parâmetros norteadores conferidos pelo CPC são (art. 20, §3º, alíneas):

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

Já o Código de Ética da Advocacia, que é dirigido, não ao Juízo, mas aos próprios profissionais, estabelece, para a fixação de seus honorários (contratuais, evidentemente):

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O Código de Ética não define percentual. Observe-se, porém, que os parâmetros por ele estabelecidos, embora mais detalhados, são similares aos do CPC, que limita os sucumbenciais ao moderado percentual de 20%. O instrumento de contrato deveria, portanto, norteado por estes mesmos critérios (aos quais deve o profissional observância), limitar-se também ao percentual de 20%.

É absurdo, mormente na Justiça do Trabalho, advogar a idéia de que o Juízo não poderia se imiscuir na relação civil advogado-cliente. No cliente que o advogado vê, a Justiça obreira enxerga um trabalhador, a quem foi incumbida de proteger, por sua própria finalidade institucional. Além do mais, se é para atrair normas do Código Civil ao contrato em comento, que não se esqueça de seu art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”. O próprio Código de Ética pede ao advogado que observe o valor da causa e a condição econômica do cliente.

Infelizmente, não pode o profissional, movido pela injustiça que de fato existe em não poder receber seus honorários sucumbenciais, extrapolar na fixação dos contratuais. Se outros tribunais, ou outros ramos judiciários, não o fazem, no âmbito do TRT22, esse percentual, quando superior, é sempre modulado ao limite máximo de 20%.

Noutro giro, tanto os sucumbenciais quanto os contratuais são pagos ao final. Primeiramente, todo o dinheiro é utilizado para quitar os trabalhadores. Apenas ao final, pagam-se os honorários e recolhem-se os tributos. Após, passa-se ao pagamento do precatório seguinte. E, com isso, chega-se a outro debate: o que diz respeito à possibilidade de serem ou não os honorários pagáveis separadamente do crédito obreiro, em outra ordem, ou por RPV.

O crédito principal da reclamação trabalhista é o do trabalhador. Tudo o mais que orbitar em torno deste, independentemente do valor numérico, é acessório. Accessorium sequitur suum principale.

Há uma série de argumentos que, intentando afastar o velho princípio civilista, objetivam justificar o pagamento em apartado, por RPV – como a tese de que o titular de uma e de outra parcela são diferenciados – ou tornar simultâneo o pagamento da verba honorária com os créditos da “ordem alimentar” – por ter a verba honorária esta mesma natureza. Nada disso, em nossa opinião, é possível, pelo próprio princípio em comento, que continua vigente, embora não expressamente previsto no novo código.

Recentemente, o CNJ corroborou nosso entendimento, ao reconhecer que o crédito do advogado, inobstante tenha natureza alimentar, não pode ser pago em “outra ordem”, sob pena de prejudicar o pagamento dos principais credores, nem pode ser pago, separadamente, por RPV. Segundo o CNJ, “não obstante seu caráter alimentício, os honorários não poderão influenciar a ordem de pagamento dos precatórios se tiverem natureza acessória, ou seja, o caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoriedade com uma dívida principal que não seja preferencial”15.

Em todo o caso, a matéria ainda está sendo debatida no STF, nos autos do RE 564.13216.


6. Do FGTS a recolher

Cuida-se de outra questão prática do procedimento precatorial, que outrora costumava causar dúvidas a servidores e advogados, no âmbito do TRT22.

A obrigação de depositar o FGTS é obrigação de fazer infungível, posto que só o empregador pode efetivar o procedimento junto à conta vinculada do empregado e ao órgão competente. Sem contar com a necessária vontade do ente público, não é possível exigir-lhe o cumprimento do ato. Tanto é assim que o Código Civil impõe a indenização como compensação pelo não cumprimento da obrigação de fazer, conforme art. 247, verbis: “incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”.

Até o final de 2010, nosso Tribunal acumulava dezenas de precatórios que estavam pendentes de arquivamento, por sobejar nos autos o FGTS a recolher. Como se trata de obrigação imputável legalmente apenas ao empregador, não poderia o Tribunal oficiar à Caixa Econômica Federal para que o fizesse, de ofício. Nem os entes públicos, evidentemente, tinham qualquer interesse em fazê-lo. Tratava-se de uma causa definitivamente julgada, e de um dinheiro que eles já haviam perdido para o Tribunal, mediante sequestro. O Tribunal que se virasse, portanto.

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Essa incúria do ente público tem origem nas sentenças. Os juízes se esquecem (ou simplesmente desconhecem) de atrelar as necessárias astreintes à obrigação de fazer, o que leva o executado a descumprir suas decisões. No que se refere à obligatio faciendi, não há como ter a decisão alcance sobre o condenado. Não existe, no Direito brasileiro, norma que obrigue alguém a cumprir, manu militari, obrigação de fazer. A indenização, até se poderia entender, deve ser pleiteada pelo autor, na petição inicial (CPC, art. 287), mas a multa cominatória pode (e deve) ser fixada de ofício pelo juiz (CPC, art. 461, caput e §2º). Toda obrigação de fazer (reintegração, anotação de CTPS, depósito de FGTS, etc.), a teor dos artigos citados, resolve-se, quando descumprida, em obrigação de pagar.

Evidentemente, não compete a presidência de tribunal, em sede de precatório, fixar multas ao executado, como forma de compelir-lhe a cumprir a obrigação de fazer. Estas multas devem constar do título executivo. O fato é que, como se depreende do Código Civil, a obrigação de fazer infungível, quando inadimplida, transmuda-se em obrigação de pagar. Como, no ato do pagamento do precatório, o crédito do reclamante está liquidado, em não efetuando o ente público o depósito na conta vinculada do trabalhador (nem podendo o Tribunal fazê-lo), o FGTS termina por ser liberado ao titular do direito, perfazendo-se doravante a obrigação de pagar, em que se converte a de fazer, ainda que sem a multa que deveria ter sido cominada no título, ou a indenização que o autor não pediu.

Sobre a matéria, o TST já proferiu o seguinte entendimento:

“(...) Apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”

(Proc. TST-RR 102741-38.1999.5.04.0028. 6ª. T. Relator Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho. DJ 13/08/2010).

Ocorre que a inadimplência da obrigação de fazer transmuda-a em obrigação de pagar, acrescida da indenização ou astreinte respectiva. Não há no ordenamento jurídico norma que obrigue alguém a cumprir a própria obrigação de fazer coercitivamente. Neste contexto está a obrigação de depósito do FGTS, não podendo o trabalhador restar prejudicado, nem o precatório deixar de ser quitado, pela mora do devedor. E quanto ao órgão gestor do depósito, à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), nada impede que ajuíze a demanda necessária para pleitear o que bem entender.

Fica a observação de que esse procedimento é realizado como ato último na quitação do precatório, para não desconfigurar o caráter excepcional que tem a mutação da obrigação.

Com este tópico, finalizamos o presente estudo. Quiçá possa este artigo ter esclarecido algumas questões, para quem atua na área processual trabalhista, e, mais especificamente, na fase do precatório. Em breve, esperamos redigir uma continuação deste estudo, trazendo à baila outros temas interessantes, como o da novel Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).


Bibliografia

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SILVA, Américo Luís Martins da. Precatório-requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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Sobre o autor
Alexandre Herculano Verçosa

Servidor Público Federal, integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Assembléia Legislativa do Piauí. Ex-Assessor da Presidência do TRT22. Ex-Diretor de Vara do Trabalho. Ex-Secretário Geral Judiciário do Tribunal (biênio 2011-2). Ex-Assistente de Gabinete de Desembargador Federal do Trabalho. Atualmente Assistente de Juiz Federal do Trabalho Titular de Vara do Trabalho. Ex-Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÇOSA, Alexandre Herculano. Precatório-requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV).: Operacionalização de procedimentos na Justiça do Trabalho e pontos controversos atuais. Procedimentos de pagamento à luz da EC nº 62/2009 e da Resolução nº 115/CNJ e alguns pontos controversos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21606. Acesso em: 23 nov. 2024.

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