3. CONCLUSÃO
Assim sendo, verifica-se que a garantia da qualidade da educação, como princípio constitucional, deve ser buscada em qualquer sistema de ensino, com a possibilidade de acionamento do Poder Judiciário para sua concretização. Incumbe aos entes federativos, na sua esfera de competência, autorizar e fiscalizar as instituições de ensino, adotando providências face ao não alcance do padrão mínimo de qualidade, que pode ser aferido desde as instalações físicas do estabelecimento, até a composição dos recursos humanos e resultados de avaliações oficiais, como o IDEB. A União, embora precipuamente voltada para o ensino superior, não deve ser eximida de buscar o padrão de qualidade nas etapas anteriores de educação. Tanto o segmento público como o privado devem ser avaliados e sancionados quando descumprirem o padrão mínimo de qualidade.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 RANIERI, citado por GOMES, Magno Federici. Delimitação de atribuições educacionais: sistemas de ensino e competência constitucional. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 92, n. 230, p. 166-186, jan./abr. 2011. p. 175.
2 Tal tradição, com mais de 164 anos de história, “se apóia na maior proximidade entre as fases de vida próprias da educação básica e os gestores das administrações estaduais e municipais, mas também nas relações de poder que os vastos sistemas de ensino propiciam em face dos cargos e das funções de confiança, entre os quais o da direção dos estabelecimentos. Assim, a organização de um sistema educacional é tanto a busca por organização pedagógica quanto uma via de jogo de poder”. CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
3 BARRETO, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
4 GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.109.
5 MANDELLI, Mariana. Substitutivo do Plano Nacional de Educação (PNE) é Protocolado. Todos pela Educação. 24. abr. 2012.
6 CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 8.035/2010: Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências.
7 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da Educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
8 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
9 CABRAL, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
10 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
11 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
12 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
13 RODRIGUES, Cínthia, Professores não são preparados para ensinar. IG São Paulo. 23. abr. 2012
14 “Com mais crianças nas escolas e menos recursos, a consequência é inevitavelmente a precarização do trabalho docente e das condições de trabalho, conduzindo a itinerários com evasão e repetência e a um desempenho sofrível”. CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
15 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
16 PINTO, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra citada.
17 TRIGUEIRO citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p. 89
18 CABRAL citado por CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
19 SOUSA citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.61
20 GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.89
21 Idem, Obra citada. p.89
22 Idem, obra citada, p.58
23 SOUSA citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.61.
24 SOUSA citado por GOMES, Magno Federici. Obra citada p.61
25 MOROSINI, citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.44
26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF julga constitucional política de cotas na UnB.
27 RANIERI, citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.63
28 GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.44
29 CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
30 SIFUENTES, Mônica. Direito da educação e função dos juízes.
31 CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
32 BRASIL, Ministério da Educação. Indicadores revelam melhora de qualidade de instituições.
33 Ranieri, citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.106.
34 GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.108.
35 CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
36 BARRETO, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
37 ENTENDA o que é o Ideb. Uol Educação. 01. jul.2010.
38 “Para Reynaldo Fernandes, professor da USP (Universidade de São Paulo) e ex-presidente do Inep, apesar de, aparentemente baixos, os resultados foram "excelentes". OKADA, Ana. Em 2009, Ideb do ensino médio estaciona; nota dos anos iniciais continua avançando. Uol Educação.
39 TETO de escola cai durante aula e atinge 2 alunos. O Estado de São Paulo, 07 mar. 2012.
40 MANDELLI, Mariana. Escolas da Zona Rural sofrem com Infraestrutura Precária. 12. abr. 2012.
41 RANIERI, citado por GOMES, Magno Federici. Delimitação de atribuições educacionais: sistemas de ensino e competência constitucional. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 92, n. 230, p. 166-186, jan./abr. 2011.
42 Segundo Sucupira, citado por Cury, juristas, políticos e educadores questionaram a exclusão do poder central do campo da instrução primária e secundária prevista na Lei nº 16, de 12/8/1834, a rigor uma emenda constitucional à Constituição Imperial. Igualmente na Velha República, ocorreram outras tentativas legais e pressões sociais pela maior presença da União no ensino obrigatório. CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
43 CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
44 Idem, obra citada.
45 SIFUENTES, Mônica. Direito da educação e função dos juízes.
46 SIFUENTES, Mônica. Direito da educação e função dos juízes.