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Comentários à Ley Orgánica del Trabajo, de 1 de mayo de 2012 (Venezuela)

12/05/2012 às 15:48
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A lei não só retira a Venezuela da situação de atraso legislativo, como apresenta benefícios e garantias ao trabalhador para além dos estimulados pela Organização Internacional do Trabalho.

A Venezuela declara-se, em sua Constituição, um Estado democrático e social de direito e justiça, que prima pela justiça social, privilegiando a maioria do povo composto por trabalhadores de baixa renda. A Carta outorga competência exclusiva ao Parlamento para aprovar lei orgânica.

 Contudo, foi o presidente Hugo Chávez quem promulgou a Ley Orgánica Del Trabajo para los Trabajadores y las Trabajadoras (LOTTT), em vigor a partir de 01 de maio de 2012, revogando o diploma que regulamentou a matéria desde 1997. A lei foi elaborada por uma comissão presidencial, designada especialmente para este fim. Após a sanção presidencial, a lei foi encaminhada para o Tribunal Supremo de Justiça, para certificação do seu caráter orgânico e de sua constitucionalidade.

Reivindicando discussões e consultas amplas, transparentes e abertas, a oposição política e os representantes estudantis questionaram o valor do ‘debate’ público, orientado através da ferramenta cibernética twitter, que tem sido utilizada pelo governo para informar o povo sobre questões institucionais. Segundo os avessos, a lei afronta a estabilidade da política do trabalho do país, pois a íntegra do conteúdo da lei foi objeto cognitivo apenas da cúpula presidencial, que apresentou a versão definitiva à Assembleia Nacional no domingo, 29/04/12, às vésperas da sanção presidencial.

 Chávez refutou as críticas, sustentando estar ele a cumprir promessa feita ao povo, que participou ativamente da elaboração da lei, encaminhando 19.293 propostas à comissão. Ressaltou Chávez que a lei pode ser revista a qualquer tempo.

 De Havana, onde realiza tratamento médico radioterápico, o presidente contribuiu para a elaboração da lei. Chávez interrompeu o tratamento, indo à capital venezuelana apenas para resolver questões institucionais e sancionar a lei que abrange matérias processuais e substanciais do direito, dispondo acerca de direitos trabalhistas e previdenciários.

A lei não só retira a Venezuela da situação de atraso legislativo, como apresenta benefícios e garantias ao trabalhador para além dos estimulados pela Organização Internacional do Trabalho. Dada a singularidade desta revolucionária lei no cenário histórico global, passa-se a análise pontual dos principais institutos ali estabelecidos.

Dentre os beneficiários, está a trabalhadora que adotar criança como filho, que gozará do repouso remunerado, assim como aquela que deu a luz. Trata-se do instituto da licença maternidade, subdividido em dois: pré-natal, em que a mãe tem direito a um descanso remunerado por 06 (seis) semanas antes do parto; e o pós-natal, que, anteriormente, outorgava o direito ao descanso por 16 (dezesseis) semanas, e que foi ampliado para 20 (vinte). Insurgiram-se os sindicatos contra a medida, afirmando que haveria uma consequente repugnância às forças laborais femininas, mas o benefício tem cunho previdenciário, estendendo-se às trabalhadoras autônomas, recaindo o ônus sobre o governo nacional.

 Gozam de estabilidade plena de até 02 (dois) anos os pais, inclusive adotivos, da data do nascimento ou da adoção da criança.

 Sobrepujando as bases do capitalismo contemporâneo, a lei elimina a terceirização do trabalho dentro da empresa, por considerá-la uma fraude; restringe o trabalho temporário a 06 (seis) meses, prorrogando-se por tempo indeterminado a partir do termo deste prazo. Prorroga-se igualmente o contrato de trabalho quando o trabalhador completar 03 (três) meses de serviço.

 A lei alarga o período e a remuneração das férias do trabalhador, para assegurar o lazer; reduz a jornada laboral de 44 (quarenta) para 40 (quarenta) horas semanais, assegurando ao trabalhador 02 (dois) dias consecutivos de descanso remunerado; recria a indenização dupla pela despedida sem justa causa.

A lei não descurou dos trabalhadores informais, que representam 48% (quarenta e oito por cento) dos trabalhadores do país, passando-os a condição de titulares dos direitos.

 O trabalhador poderá optar para que suas reservas previdenciárias sejam geridas pelo Fondo Nacional de Prestaciones Sociales, a ser regulamentado por lei especial.

 Nas disposições finais e transitórias, concede o prazo de 01 (um) ano para que as empresas se adaptem às disposições na lei.

O presidente Chávez considera a lei um ato justo, fundado na doutrina marxista, que visa a construção do socialismo venezuelano, com a distribuição da riqueza nacional, ocasionada pelo fortalecimento do Estado social democrático interventor. Chávez pondera que as melhorias das condições da classe trabalhadora restituem os direitos fundamentais dos trabalhadores venezuelanos.

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Sobre o autor
Ricardo Nogueira

Advogado em Salvador (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Ricardo. Comentários à Ley Orgánica del Trabajo, de 1 de mayo de 2012 (Venezuela) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21738. Acesso em: 28 mar. 2024.

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