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O direito segundo Bento XVI

15/05/2012 às 08:50
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Para o Papa, o direito relaciona-se umbilicalmente com a dignidade da pessoa humana, de maneira que o direito é ontologicamente a justiça e o bem, neste sentido o direito não se esgota na lei.

Li a matéria publicada no “L’Osservatore Romano”, jornal do Vaticano, do dia 28/04/2012, pág. 2, intitulada “o direito segundo Bento XVI – a razão é de todos”, da lavra do Cardeal Francesco Coccopalmerio, presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, onde o cardeal discorre sobre o discurso do Papa Bento XVI, pronunciado no Bundestag (parlamento alemão) em 22/09/2011. No discurso o Santo Padre enfrenta de modo exclusivo a relação do direito e sociedade. Traçarei abaixo os pontos da fala do Papa que mais me chamaram a atenção e que nos convida também a uma reflexão.

Para o Papa o direito relaciona-se umbilicalmente com a dignidade da pessoa humana, de maneira que o direito é ontologicamente a justiça e o bem, neste sentido o direito não se esgota na lei, reafirmação do Papa que nos faz lembrar o famoso julgamento de Nuremberg, pós segunda guerra mundial, quando os oficiais nazistas alegavam em sua defesa que “cumpriam a lei, cumpriam ordens”, e o tribunal plasmou a máxima de que o direito é maior do que a lei.

O Papa trabalhou com rigor a questão das relações correntes entre lei e direito, e destacou alguns binômios esclarecedores, por exemplo, lei x verdade, justo x lei, coisa justa x direito vigente, verdadeiramente justo x justiça na legislação. O Santo Padre fez questão didática de assinalar que existem duas realidades, “por um lado, há o que é justo, a verdade e, por conseguinte, há o direito; por outro, há a lei. Essas duas realidades são distintas entre si, mesmo se essencialmente relacionadas – esclarece o cardeal Coccopalmiero.

Nas lições do Papa, são duas realidades distintas porque o direito vem antes, enquanto a lei vem depois. Neste diapasão é o justo, ou seja, o direito que se “torna” lei. Noutro dizer, o direito é realidade ontológica preexistente ao legislador, enquanto a lei é realidade intencional, porque criada pelo legislador. Aqui neste particular o Papa se alinha as mais robustas correntes do jus naturalismo, ou direito natural.

O Papa é firme ao frisar que a lei depende do direito, no sentido de que deve conter o direito e deve expressá-lo em suas várias circunstâncias e necessidades, não podendo assim contrariar o direito existente. Aqui também me parece que o Papa está a repudiar com força a idéia da autonomia do direito em relação à realidade mesma, evitando assim os exageros do jus positivismo (direito é a lei).

O Papa também questionou a idéia de que a vontade da maioria deva sempre prevalecer como critério suficiente no fazimento da lei, haja vista, segundo ele, que nas questões fundamentais do direito, onde está em jogo a dignidade da pessoa humana, o princípio majoritário não é suficiente para contemplar o direito preexistente, fato que é comprovado no Brasil, pela atuação do Supremo Tribunal Federal em defesa das minorias: mulheres, índios, homossexuais etc.

Fixada a idéia de que o direito ontológico é uma realidade prévia ao legislador, surge a questão central do discurso do Santo Padre: como é possível conhecer o direito ontológico? Por exemplo, no caso típico dos embriões, eles têm o direito de receber respeito e abstenção de lesões porque são vidas humanas ou podem ser suprimidos? Como pode o legislador conhecer o direito ontológico para dar resposta a esta indagação. Podem as religiões em geral oferecer uma resposta do que seja o direito ontológico? O Papa responde positivamente, ou seja, as religiões podem oferecer uma resposta do que seja o direito ontológico, no caso citado, o reconhecimento de que o embrião é vida humana.

Todavia, o Papa pontua com fino saber que no caso de uma religião declarar a ontologia do direito, é, só pode ser, a fé de um sujeito, ou melhor, a adesão por fé de um sujeito ou grupos de sujeitos, à autoridade da religião que confirma a ontologia. Entretanto, a fé necessariamente não pertence a cada sujeito da comunidade civil, muito menos ao legislador como um todo, portanto, o direito ontológico deve dialogar intensamente com a liberdade de consciência e liberdade religiosa, só assim teremos respostas aceitáveis.

É aqui que o Santo Padre Bento XVI aposta todas as suas fichas na razão humana, para dizer na voz interposta do Cardeal Coccopalmerio que: “A este ponto é decisivo ressaltar que a razão representa o instrumento cognoscitivo adequado não só porque – como é óbvio – capaz de indagar a natureza e deste modo conhecer a ontologia, mas também porque ao contrário da adesão por fé, que é só de alguns, A RAZÃO É DE TODOS”.

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Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O direito segundo Bento XVI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3240, 15 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21765. Acesso em: 29 mar. 2024.

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