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Implantação de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Leia nesta página:

São citados os requisitos para que se possa implantar, nas empresas, um Plano de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.

O Programa de Participação nos Lucros e Resultados é um tipo de remuneração que vem sendo implantada ao longo dos anos em empresas não só do Brasil, mas do mundo todo. Trata-se de uma ferramenta que coloca a relação empregado e empregador como “parceiros” no desenvolvimento e crescimento tanto do trabalhador, quanto da Empresa, trabalhando em conjunto no cumprimento das estratégias das organizações.

Esta estratégia, no Brasil introduzida pela Lei 10.101/2000 teve seu nome abreviado, sendo comumente conhecida como PLR. Um dos principais objetivos é alinhar as estratégias organizacionais de modo a recompensar as atitudes das pessoas que favoreçam as metas a serem alcançadas dentro do ambiente de trabalho.

A Finalidade pretendida pela Lei Regulamentadora da PLR é fortalecer o Estado Democrático de Direito, agregando uma ferramenta que enalteça o Valor social do trabalho, de forma a construir uma sociedade mais justa e solidária e sob vias de garantir o desenvolvimento nacional.

As práticas errôneas e até mesmo ilegais na implantação destes programas de participação nos lucros impedem que os benefícios possam ser usufruídos pela empresa e pelos empregados, podendo gerar maus resultados de ordem trabalhista e tributária. Para que se possa implantar um Plano Participação nos Lucros e Resultados – PLR devem ser obedecidos basicamente os requisitos seguintes:

1.           Participação dos representantes dos empregados na comissão que negociará o pagamento da PLR e o mais importante é que estes devem ser escolhidos pelos trabalhadores e não indicados pela empresa, garantindo transparência e efetividade na representação.

2.           Existência de regras claras e objetivas nos acordos, ou seja, regras inequívocas, fáceis de entender pelo empregado e que se refiram ao mundo dos objetos no que concerne à fixação dos direitos substantivos da participação, não havendo espaço para critérios subjetivos ou que possam causar entendimento ambíguo ou contraditório.

3.           Os Índices utilizados para apurar os resultados têm que ter respaldo legal e estar de acordo com a ordem econômica. Qualquer outro resultado que interesse à empresa pode ser utilizado como critério, desde que passe no teste das regras claras e objetivas e esteja previsto no acordo.

4.           Os instrumentos que versem sobre o pagamento de PLR a empregados devem estar assinados e arquivados na entidade sindical até o último dia do semestre anterior ao encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados. Caso a empresa comprove que as negociações estavam em curso e que os empregados tinham amplo conhecimento de sua proposta quanto aos lucros ou resultados a serem atingidos, o prazo limite para a assinatura e arquivamento do instrumento de acordo pode ser considerado como o último dia do trimestre anterior ao encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados.

5.           Pagamento deverá ser feito somente se for atingida a meta, pois os valores pagos a título de PLR em situações nas quais as metas de lucros ou resultados não forem atingidas, não possuem a natureza pretendida e não desfrutam da imunidade.

6.           O valor pago a título de PLR não pode se mostrar excessivo e de caráter substitutivo ao salário, pois o pagamento a título de PLR que assuma valor excessivo e anormal em relação ao salário configura substituição da remuneração e é vedado pela norma regulamentadora da imunidade.

Por fim podemos acrescentar que é possível o pagamento da PLR somente a algumas categorias dentro da mesma empresa, desde que a justificativa para tanto seja a impossibilidade de conclusão do acordo com as categorias não beneficiadas.

As vantagens da implantação de um Plano de Participação nos Lucros e Resultados são as seguintes:

1.           Conseguir atingir melhores resultados dentro da organização, que se baseará numa relação de parceria entre empresa e empregado;

2.           Recompensar os trabalhadores pelo esforço, criando-se um clima de superação e melhorando a performance aplicada na busca dos resultados organizacionais.

3.           Não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre os pagamentos a título de PLR;

4.           Motivar os trabalhadores a comprometer-se cada vez mais com a organização, vinculando suas expectativas com os objetivos da empresa.

Assim podemos concluir que a Participação nos Lucros e Resultados, garantido pela Lei 10.101/2000, é uma excelente ferramenta para o desenvolvimento nacional, bem como para o crescimento da Empresa e das relações entre empregado e empregador. 

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Sobre o autor
Arthur Achiles de Souza Correa

Advogado e Consultor em Curitiba (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Arthur Achiles Souza. Implantação de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3240, 15 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21782. Acesso em: 2 nov. 2024.

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