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Poder Constituinte e suas vinculações jurídicas

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3 CONCLUSÃO

Parece evidente que o Poder Constituinte está adstrito aos direitos fundamentais já conquistados, no sentido de que não pode imotivadamente restringi-los, sendo essa a principal limitação que sofre. Para que seja democrática, uma Constituição deve, o mínimo, manter os direitos das minorias, protegidas essencialmente pelos direitos fundamentais.

Virgílio Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais devem ser interpretados da forma mais ampla possível[33]. Portanto, recortes nos direitos fundamentais são, via de regra, inadmitidos, salvo se fundamentadas na regra da proporcionalidade.[34]


REFERÊNCIAS

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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2ª ed. rev. e ampl.2003.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1985.


Notas

[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, p. 20.

[2] BULOS, Uadi Lammêga. Curso de direito constitucional, p. 281.

[3] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 27.

[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalvez. Curso de direito constitucional, p. 26-27.

[5]SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. Que é o Terceiro estado?, p. 155.

[6] Ibidem, p. 142-144.

[7] BARROSO. Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, p. 110.

[8] Ibidem, p. 110-111.

[9] MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional, p. 24.

[10] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Os limites do poder constituinte e a legitimidade material da constituição, p. 72.

[11] DALVI, Luciano. Op. cit., p. 68.

[12] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 34-35.

[13] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 90.

[14] TAVARES, André Ramos. Op. cit, p. 37.

[15] TAVARES, André Ramos. Op. cit, p. 39.

[16] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 145.

[17] DALVI, Luciano. Op. cit., p. 66.

[18] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 95-96.

[19] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 96-97.

[20] CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio Fernando Elias, FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Curso de Direito Constitucional, p. 14.

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[21] CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio Fernando Elias, FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Op. cit, p. 15.

[22] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 31.

[23] Ibidem, p. 32.

[24] Ibidem, p. 35.

[25] Ibidem, p. 36.

[26] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 81.

[27] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional, p. 55-56.

[28] MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 197-198.

[29] Ibidem, p. 198.

[30] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 39.

[31] TAVARES, André Ramos. Op. cit, p. 40.

[32] BONAVIDES, Paulo. O exercício do poder constituinte. Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, p. 141-142.

[33] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. p. 23-26.

[34] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 798, p. 32.

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Sobre os autores
Frederico Augusto Gomes

Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.

Giovani Soares do Nascimento

Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Frederico Augusto ; NASCIMENTO, Giovani Soares. Poder Constituinte e suas vinculações jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21810. Acesso em: 18 nov. 2024.

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