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Direito Ambiental brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica

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3 CONCLUSÃO

Viu-se que a conscientização acerca do tema meio ambiente e sua estrita ligação à vida é anterior a sua normatização e que no Brasil já integrava o Ordenamento Jurídico ainda nas primeiras décadas do século XX, tendo sido constitucionalizado em 1988.

Verificou-se que a conceituação de meio ambiente é complexa, assim como a conceituação da própria vida, e que o Direito Ambiental também herdou tal complexidade por estarem interligados na busca do equilíbrio; sendo este é um direito difuso que busca proteger o equilíbrio do ambiente, proporcionando a pacificação social que lhe compete quando judicializada a questão, através de seu sistema de normas que regem o comportamento humano para com o meio ambiente.

Realmente, o Direito Ambiental está diretamente relacionado à vida e à saúde das pessoas das gerações presente e futura, portanto sua estrutura normativa realmente se impõe, se complementa e é complementada pelos demais ramos do Direito.

Logo, o direito ambiental é multidisciplinar, tendo em vista a sua a obrigatoriedade de observação pelos demais ramos do direito e de outras áreas do campo do saber, visando sempre o equilíbrio do meio ambiente para se alcançar a manutenção e a melhor qualidade de vida, com dignidade, já que só alcançando um ambiente ecologicamente equilibrado é que o ser humano desfrutará da possibilidade de manter sua existência terrena de forma digna a todos.

Nesta perspectiva é que se sobrepõem as regras do Direito Ambiental sobre outras, de outros ramos do Direito, principalmente as de cunho mais individualistas, para manter o equilíbrio ecológico que resulta na manutenção da vida humana.

O Princípio da Precaução faz parte deste sistema especial, surge baseado no fundamento do perigo da dificuldade ou até mesmo impossibilidade de reparação do dano ambiental. Com isso, se existir ameaça de dano ambiental, ou mesmo se houver a incerteza do dano, pelo princípio da precaução, deve-se adotar medidas efetivas que previnam a degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida.

Desta forma, acertadamente o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da precaução, para determinar a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, visto que a ausência absoluta de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Trata-se da obtenção de um novo resultado interpretativo em função aplicação de princípio específico resultante da roupagem constitucional do Direito Ambiental.

Não significa dizer o surgimento de uma nova hermenêutica, trata-se da utilização dos meios ou método normais da hermenêutica para interpretar, utilizando os princípios gerais do Direito e os princípios específicos do ramo do Direito a ser interpretado. Não se alterou a metodologia, ao contrário, se lhe aplicou seus processos já existentes para chegar ao resultado, este sim pode ser novo dentro da temática aplicada.


4 REFERÊNCIAS

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Notas

[1]              Como expõe Laura Martins Maia de Andrade (2003, p. 107), na CLT há normas que “não tratam, entretanto, de direito do trabalho, mas de direito ambiental aplicado às relações entre o capital e trabalho em sentido estreito, no meio em que se desenvolvem [...]”.

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Sobre os autores
Leonardo Araújo Torres

Graduado em Direito pela Universidade Paulista – UNIP. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Rodrigo Araújo Torres

Graduado em Direito pela Universidade Paulista – UNIP. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Advogado da SUFRAMA em Manaus/AM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Leonardo Araújo ; TORRES, Rodrigo Araújo. Direito Ambiental brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21836. Acesso em: 4 nov. 2024.

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