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O Poder Judiciário e os métodos alternativos de resolução de conflitos sob a perspectiva da psicologia da aprendizagem

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26/05/2012 às 09:00
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6. Negociação

Conforme exposto, o bom resultado de uma mediação pode levar os indivíduos a repensar suas formas de agir.

Assim, a mediação cria um ambiente psicológico mais propício a futuras tentativas de negociação com o outro em situações conflituosas, possibilitando-lhes resolver seus próprios conflitos de forma independente e até mesmo mais benéfica.

Como o diálogo se faz estritamente necessário para resolver o conflito em uma negociação, os interessados inevitavelmente aproximam-se para acharem a melhor solução possível. Se eles permanecerem focados no problema em questão e agirem sempre de modo racional (no sentido de não deixarem extravasar emoções fortes), as possibilidades de contentamento com a solução e de manutenção do relacionamento crescem significativamente.

A psicologia da aprendizagem, na negociação, pode ser utilizada de diversas formas. Primeiramente, devemos nos recordar dos conceitos de reforço e punição. Um reforço tende a aumentar a freqüência de um comportamento e a punição tende a diminuí-la. No entanto é necessário fazer algumas ressalvas com relação à punição:

“A punição pode ajudar a diminuir um comportamento indesejável, mas também tem sérios efeitos colaterais e por essa razão deveria ser evitada, se possível. Um importante efeito colateral da punição é que ela freqüentemente leva a pessoa [...] punida à frustração, o que pode desencadear raiva e, eventualmente, agressão.”[15]

De acordo com o exposto, devemos deixar a punição apenas para situações que realmente requeiram-na e procurar sempre reforçar os comportamentos que nos agradam. Esse reforço pode se dar por meio de uma atitude simpática, uma palavra amigável, um agradecimento, ou qualquer coisa que trará ao nosso interlocutor sentimentos agradáveis. 

Além disso, devemos agir como gostaríamos que o outro agisse conosco, com poucas ou mais ressalvas a depender de cada caso, pois assim estaríamos abrindo espaço para o outro agir de modo semelhante, por mera observação.

Vale ressaltar que, da mesma forma que alguém pode criar uma REC negativa em relação a alguém quando algo desagradável ocorre, pode também condicionar uma resposta emocional condicionada positiva. Portanto, ao agirmos educadamente e reforçando o comportamento adequado alheio, estamos nos associando a sentimentos “bons” da outra pessoa.Com isso, em uma negociação futura já teremos uma aceitação maior, o que facilitará o alcance de uma solução rápida e efetiva.


7. Conclusão

Ainda hoje, o processo judicial é visto como um mecanismo primário de resolução de conflitos. De fato, há casos em que ele é o mais recomendado, como em questões de Direito Penal de grave potencial ofensivo.

Entretanto, para diversas situações, esse processo pode trazer preocupações e desgaste emocional desnecessários, além de ser um mecanismo muitas vezes moroso, sendo mais cômodo e preferível a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, pois podem trazer melhores resultados com menos desgaste psicológico.

Além de serem processos céleres, propiciam maior espaço de diálogo, essencial para se chegar a acordos benéficos a ambos os litigantes, e permitem que o indivíduo reaja positivamente a eles, devido à maior possibilidade de satisfação no final do procedimento. Por fim, capacita-o, por meio das diferentes formas de aprendizagem (que agem muitas vezes sem que possamos perceber) a resolver eventuais casos futuros por conta própria.


8. Referências

AMCHAM. Tabela de Custos e Honorários. Disponível em: <http://www.amcham.com.br/arbitragem/documento2004-05-07a_arquivo>. Acesso em: 19/01/2005.

BRASIL, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF, 2006.

FISHER, Roger, URY, William e PATTON, Bruce. Como Chegar Ao Sim. Rio de Janeiro, Ed. Imago, 1994.

HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. Trad. Coord. Maria Emilia Yamamoto. São Paulo: Atlas, 2003.

9. Bibliografia

ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003.

AZEVEDO, André Gomma de. Perspectivas metodológicas do processo de mediação: apontamentos sobre a autocomposição no direito processual. In:______ (org). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003.

BARRAL, Welber. A mediação como procedimento de realização de justiça no âmbito do estado democrático de direito. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003.

PERRONI, Otávio Augusto Buzar. Perspectivas de psicologia cognitiva no processo de mediação. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003.

RIBEIRO, RochellePastana. A utilização de algoritmos para uma negociação mais justa e sem ressentimentos – uma análise da obra de Brams e Taylor. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003.

RISKIN, Leonard L. Compreendendo as Orientações, Estratégias e Técnicas do Mediador: Um Padrão para Iniciantes. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 1. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003.

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Notas

[1] HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p.197).

[2]Estímulo neutro é aquele que não evoca comportamentos respondentes.

[3]Estímulo incondicionado é aquele que, por si só, faz aparecer determinado comportamento respondente.

[4]Comportamento respondente a determinado estímulo, que independe do condicionamento para ocorrer.

[5]Uma vez que foi necessário determinado condicionamento (pareamento entre estímulo neutro e o incondicionado) para o aparecimento da resposta condicionada, previamente chamada de incondicionada.

[6]Devemos considerar os termos “positivo” e “negativo” respectivamente no sentido de apresentar ou retirar algo, e não no sentido de “bom” ou  “mau”.

[7]HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p. 223).

[8]Um comportamento modelado é aquele que foi aprendido por observação.

[9]Ver FISHER; URY; PATTON (1994).

[10]Art. 3º da lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, in verbis: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

[11]Por exemplo, no Centro de Arbitragem da AMCHAM (American ChamberofCommerce), apenas o registro do pedido de início do procedimento arbitral custa R$1.000,00 e o honorário do árbitro é de, no mínimo R$4.000,00, sendo acrescido, após dez horas de procedimento arbitral, em R$ 400,00 por hora. Ver: http://www.amcham.com.br/arbitragem/documento2004-05-07a_arquivo, acesso em 19/01/2005.

[12]O condicionamento de ordem superior ocorre sempre que um estímulo neutro é associado a um estímulo condicionado. Contextualizando a situação acima: O problema seria o estímulo incondicionado que foi pareado à pessoa em si, que passou a ser o estímulo condicionado. Como o nome está (logicamente) associado à pessoa, ao proferir ou ler o nome de alguém, imediatamente faz-se a associação com a própria pessoa. Um rápido teste para averiguar isto é a leitura pausada dos seguintes nomes ou palavras: Hitler, Amor, Esposa, Papai Noel, Maconha, Petistas, Bush, Música Clássica, Câncer. Cada pessoa pode apresentar uma REC diferente, pois depende da associação por ela feita em sua vida. HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p.202).

[13]A extinção de um comportamento pode ocorrer tanto no condicionamento operante quanto no respondente. Naquele, o reforço é tirado, com isso o animal (ou o ser humano) deixa de se sentir estimulado a apresentar determinado comportamento; neste o estímulo condicionado deixa de ocorrer durante a apresentação repetida e prolongada do estímulo incondicionado (EI), ocorrendo um “despareamento”, ou ainda é apresentado um novo estímulo durante a apresentação do EI, formando uma nova associação.

[14]Nesse caso, o mediador estaria incentivando verbalmente, sem perder sua imparcialidade, comportamentos próximos do desejável para as partes, que seria uma atitude de diálogo construtivo em torno do problema em si.  HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p. 216).

[15]HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p.210).

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Sobre o autor
Daniel Pinheiro de Carvalho

Advogado da União. Assessor de Ministro do STF. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Daniel Pinheiro. O Poder Judiciário e os métodos alternativos de resolução de conflitos sob a perspectiva da psicologia da aprendizagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3251, 26 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21866. Acesso em: 22 dez. 2024.

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