NOTAS
[1] Diversos autores criticam nesse aspecto a Lei nº 8.666/93, que trouxe novamente ao ordenamento jurídico a possibilidade de se exigir garantia da proposta, que havia sido abolida pelo Decreto-Lei nº 2.300/86. Ocorre que, segundo parte da doutrina, essa exigência afronta diretamente o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, o qual prega que somente se admitem as exigências mínimas necessárias a garantir a execução do contrato. Nesse sentido: Marçal Justen Filho in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 479.
[2] Para melhores esclarecimentos sobre o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, vide Renato Geraldo Mendes in O regime jurídico da contratação pública. Curitiba: Zênite, 2008.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 235.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RAMOS, Dora M. de O.; SANTOS, Marcia W. B.; D’AVILA, Vera L. M. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: PC Editorial Ltda., 2001, p. 286.
[5] Nesse sentido, Joel de Menezes Nieburh:
“Ou seja, é a autoridade competente quem decide, de modo discricionário, sobre a conveniência ou inconveniência em exigir garantia contratual básica. A propósito, se ela quiser fazê-lo, é necessário prever a prestação da garantia no próprio instrumento convocatório e no contrato, tudo por obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.” (NIEBUHR, Op. cit., p. 421)
[6] NIEBUHR, Loc. cit.
[7] NIEBUHR, Loc. cit.
[8] DI PIETRO, Op. cit., p. 288.
[9] Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 738.
[10] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações & contratos: estrutura da contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão – parecerias público privadas. 10. ed. rev. e atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 460.
[11] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 6. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 579.
[12] Ainda, segue no mesmo sentido Edmir Netto de Araújo, afirmando que a prestação da garantia deverá ocorrer antes da assinatura do contrato.(ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 654.)
[13] Assevera Lúcia Valle Figueiredo que “deveras, constitui a garantia um contrato acessório” (FUIGUEIREDO, Lucia Valle. Extinção dos contratos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p, 27.)
[14] Referida por Marcos Juruena Villella Souto como caução fidejussória, explica que “no Direito brasileiro, assume forma de verdadeira estipulação em favor de terceiro; em outras palavras, a fiança é um contrato acessório firmado entre o contratado/afiançado com seu fiador, cuja beneficiária é a Administração/contratante, que assume, com isso, legitimidade para figurar no pólo ativo, para executar a garantia, e no pólo passivo, em eventual ação do fiador para, nos termos do art. 1500 do Código Civil [o autor se referiu ao Código Civil de 1916], exonerar-se da fiança.” (SOUTO, Marcos Juruena Villela. Licitações & contratos administrativos. 3 ed., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Esplanada, 1998, p. 297.)
[15] MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 322.
[16] FIGUEIREDO, Loc. cit.
[17] Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 739.
[18] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 48.
[19] JUSTEN FILHO, Op. cit., p. 833/835.
[20] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 228.
[21] “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;”