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A regulação brasileira do registro de nomes de domínios em perspectiva comparada

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03/06/2012 às 08:35
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Notas

1A referência ao endereço IP como único é uma simplificação. Técnicas como a Network Address Translation podem permitir que um computador use um IP que seja único apenas dentro de uma rede local. A maioria dos usuários domésticos de internet obtêm seus endereços IP a partir de um sistema de alocação dinâmica que atribui endereço diferente (provisório e exclusivo) a cada vez em que é feita uma nova conexão a seu provedor de acesso à internet.

2A comunicação pela internet é possível pela aplicação direta do endereço IP, o que evita interação com o DNS. Contudo, pouquíssimas comunições são feitas pela internet por esse modo. Os usuários de internet, em sua quase totalidade, usam nomes de domínios (por exemplo: www.google.com) ao invés de números IP para se comunicarem pela internet.

3 do original “TLDs are an integral part of the Internet infrastructure. They are an essential element of the global interoperability of the World Wide Web (‘WWW’ or ‘the Web’). The connection and presence permitted by the allocation of domain names and the related addresses allow users to locate computers and websites on the Web. TLDs are also an integral part of every Internet e-mail address” (UNIÃO EUROPEIA, 2002).

4 A designação do Comitê Gestor da Internet no Brasil como operador do ccTLD”.br” pode ser constatada por meio da página denominada “Root Database” da Internet Assigned Numbers Authority (IANA, 2011)

5 Neste trabalho, a denominação “operador do TLD” é utilizada para identificar o que literatura internacional chama de registry. Em alguns casos, os autores diferenciam o registry do registry operator, pela possibilidade de que o segundo seja um contratado do primeiro. Para fins de simplificação, os dois conceitos são unificados no termo “operador do TLD” (ou “operador do ccTLD”).

6 Em pesquisa realizada em 2003 pela UIT, envolvendo aproximadamente 70 países, foram levantados os seguintes modelos quanto à participação de registradores no sistema de registro de nomes de domínios: 1) apenas o operador do ccTLD pode registar nomes de domínios (46,8%); 2) uma subsidiária do ccTLD executa o registro de nomes de domínios (1,6%); 3) o gestor do ccTLD estabelece contrato com uma única empresa para esta operacionalizar os registros (3,2%); o gestor do ccTLD estabelece contratos com vários registradores (30,6%); o gestor ccTLD opera um modelo aberto de revenda de domínios (17,7%). (UIT, 2004)

7 A União Internacional de Telecomunicações (UIT), uma das agências especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), tem como propósito estabelecer padrões e normas técnicas relativas a tecnologias de telecomunicações e informática que assegurem a plena interconexão de redes de telecomunicações entre todos os países.

8 Como será apresentado em seção específica deste trabalho, o Brasil adota o modelo verticalizado, em que o NIC.br é responsável por administrar o sistema de registro de nomes de domínios, exercendo cumulativamente o papel de registrador (AFONSO, 2004). Segundo (BRASIL, 2006, p. 1), “No Brasil não existem ‘registrars’ para o domínio ‘.br’”.

9 do original “The country’s top-level domain represents the national or territorial interests of a domain, and is often viewed as the flagship of a country’s Internet participation and as a strategic asset,with symbolic, socio-economic and/or Internet stability and security implications”

10 Afinal, em quase todos os casos os operadores dos ccTLDs situam-se nos respectivos países e, por isso, estão sujeitos à legislação local e às políticas públicas estabelecidas pelo governo daquele país.

11 No original: The main principle is the principle of subsidiarity. ccTLD policy should be set locally, unless it can be shown that the issue has global impact and needs to be resolved in an international framework. Most of the ccTLD policy issues are local in nature and should therefore be addressed by the local Internet Community, according to national law.

12 Segundo a OCDE (2006), as melhores práticas observadas destacam também a importância da decisão sobre como deverá ser formalizado o vínculo entre o Estado e o gestor do ccTLD: se por meio contrato de prestação de serviços, instrumento de gestão, concessão ou por meio de leis que definem como a autoridade pública deverá ser exercida sobre a execução dos serviços, entre outras formas. Essa decisão é de fundamental importância ao se definir a estrutura de governança para a gestão do registro nacional de nomes de domínios.

13 Embora exista uma significativa diferença entre uma operação integralmente privada, como é o caso da Nominet (.uk), e o modelo adotado nos Estados Unidos, em que a Neustar (.us) opera sob a égide de um contrato firmado junto à National Telecommunications and Information Administration (NTIA), uma agência do Departamento de Comércio Americano.

14 No Brasil, o envolvimento governamental no ccTLD é considerado formal (OCDE, 2006). O CGI.br, criado pela Portaria Interministerial 147/1995 e designado pela ICANN como operador do “.br”, integra a estrutura da administração pública, e é composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e do meio acadêmico. Contudo, o CGI.br delegou a administração do registro de nomes de domínios a uma associação privada denominada NIC.br.

15 Istituto di Informatica e Telematica, vinculado ao Conselho Nacional de Pesquisa

16 Segundo Park (2009), sem que haja a anuência do governo nacional, passou a ser muito difícil para a ICANN efetuar designações para entidades privadas.

17Releva notar que o Direito Administrativo Brasileiro tem grande influência do Direito Francês. Segundo Di Pietro (2007), do Direito Francês foram herdados o conceito de serviço público, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos, as formas de delegação da execução de serviços públicos, a ideia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrange o binômio autoridade/liberdade.

18 O papel da AFNIC não é fornecer o endereço IP do recurso correspondente a um nome de domínio, mas indicar as coordenadas do servidor DNS que conhece o endereço. A gestão deste servidor é atribuída aos registradores, que são os responsáveis pela correspondência de nomes de domínio e endereços IP. Essas entidades prestam serviços adicionais ao registro do domínio, a depender do público-alvo escolhido, tais como hospedagem e design de websites, webmail, antivirus, antispam, espaço virtual para armazenamento de dados, ferramentas para desenvolvimento de websites, maior sigilo para as informações sobre o registro de domínio, monitoramento do uso indevido do nome de domínio, entre outros.

19 A nova legislação atribuía ao operador do registro uma série de novas obrigações, como investimento de 5% de seu faturamento na infraestrutura da rede, estabelecimento de um programa de investimento para aumentar a confiabilidade e a estabilidade, e uma atuação em prol do desenvolvimento do ccTLD.

20Por exemplo: critérios para rejeição ou renovação de pedidos de registro de nomes de domínios, positivação do princípio do fist come, first served (ou seja, o nome de domínio é atribuído ao primeiro que requerer, via de regra), possibilidade de registro de nomes de domínios por pessoas e empresas localizadas fora do território francês etc.

21 O modelo comercial adotado pela Suécia é o de múltiplos registradores, existindo mais de 140 registradores cadastrados para intermediar as relações entre a IIS e os usuários finais (IIS, 2011b).

22 ISOC-SE é uma organização sem fins lucrativos que promove o modelo de colaboraçao aberto para a internet, padrões abertos, arquitetura descentralizada e maior liberdade de escolha para o usuário final da internet.

23 O domínio “.co” é também reconhecido por sua vertente comercial. Por se tratar de uma sigla que pode ser usada como abreviação de company, corporation ou commerce, o código de domínio colombiano tem o potencial de atrair interessados do mundo inteiro, podendo ser usado de forma semelhante a um gTLD (“.com”, por exemplo)..

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24 Segundo o Conselho de Estado Colombiano, o Estado da Colômbia deveria regulamentar as condições que favorecem e e protegem o domínio “.co”, em virtude do interesse público envolvido, a fim de garantir que todos os colombianos e a comunidade da internet sejam beneficiados e que não sejam prejudicados pelas consequências do monopólio sobre esses serviços.

25 Um dos critérios de julgamento da licitação, além da avaliação técnica das propostsa, foi o valor percentual da receita bruta a ser repassado trimestralmente ao Ministério das Comunicações. Segundo o Edital (COLOMBIA, 2009a), o percentual não poderia ser menor que 5,7% do faturamento bruto, e deveria ser crescente à medida em que aumentasse o número de nomes de domínios registrados, considerando-se as economias de escala geradas.

26 O valor é variável e depende do total de nomes de domínios registrados. A .CO Internet ofereceu, como repasse ao Estado, 6% da receita bruta para menos de 1,7 milhões de registros, 7% para um total entre 1,7 milhões e 3,5 milhões, 45% para um total entre 3,5 e 7 milhões e 75% para mais de 7 milhões de registros (COLÔMBIA, 2009b).

27 Em Nota Conjunta publicada simultaneamente à Portaria 147/1995, os dois ministérios afirmaram que “7.1 No sentido de tornar efetiva a participação da Sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da Internet, será constituído um Comitê Gestor Internet” (BRASIL, 1995).

28 “O CGI.br adota como política nacional que os nomes de domínio sob o ".br" são bens da comunidade brasileira. Assim, o CGI.br não comercializa domínios nem autoriza revendedores de domínios apenas concede o registro de domínios a pessoas físicas e jurídicas do Brasil, conforme regras e código de conduta bem definidos...” (REGISTRO.BR, 2006, p. 1) (grifos nossos).

29 De fato, a vinda da internet e sua relação com o Direito pode ser simbolizada pela chamada lei de ruptura (law of disruption), que representa a dificuldade em se determinar o enquadramento jurídico correto e pertinente em razão do surgimento de novas tecnologias.

30 Revogou a Resolução-CGI 2/2005.

31 Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada, por exemplo, pelas decisões proferidas nas ADIns 2.387/DF, 996/DF, 1.435-8/DF e 1.553/DF, e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de sua decisão proferida no REsp 130168/BA.

32 Citem-se, como exemplo, Alexandre de Moraes, (2006), di Pietro (2004), Carvalho Filho (2009), Bandeira de Mello (2008), Justen Filho (2006) e Mendes, Coelho e Branco (2007).

33 Supremo Tribunal Federal, ADIns 309-7/DF e 313-5/DF.

34 Segundo a exposição de motivos que acompanha o anteprojeto, “(...) No panorama normativo, o anteprojeto representa um primeiro passo no caminho legislativo, sob a premissa de que uma proposta legislativa transversal e convergente possibilitará um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à internet, entre outros” (BRASIL, 2011) (grifos nossos)

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Sobre o autor
Uriel de Almeida Papa

Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União. Formação acadêmica: Engenheiro eletricista formado pela Universidade de Brasília (2002) e pós-graduado em Controle Externo da Regulação. Estudante de Direito. Experiência Profissional: Diretor da 3ª Diretoria da 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação - Sefid-1 do Tribunal de Contas da União - TCU, em Brasília-DF. Auditor Federal de Controle Externo no TCU com experiência na fiscalização e avaliação da outorga de serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infraestrutura, da execução dos respectivos contratos e da regulação setorial (2006-2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAPA, Uriel Almeida. A regulação brasileira do registro de nomes de domínios em perspectiva comparada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21888. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: Marcelo Barros Gomes.

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